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Pactua a implementação do anticorpo monoclonal Nirsevimabe no estado do Rio de Janeiro a partir de fevereiro de 2026.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.688 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 1307 QUE PACTUA A IMPLEMENTAÇÃO DO ANTICORPO MONOCLONAL NIRSEVIMABE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2026.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

 

- a Nota Técnica nº 109/2025-CGICI/DPNI/SVSA/MS, que trata da descrição das maternidades com internações públicas que irão dispensar o Nirsevimabe, anticorpo monoclonal humano, para a prevenção da infecção pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR), e a orientação do sistema de informação adequado para o registro das doses aplicadas.

- a Nota Técnica nº 40/2025-DPNI/SVSA/MS que trata das orientações para registro de doses aplicadas do Nirsevimabe, anticorpo monoclonal humano, nas apresentações de 0,5ml e 1,0ml.

- o Guia de Estratégia de Imunização contra o Vírus Sincicial Respiratório para crianças prematuras e com comorbidades;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/003300/2026;

- a 1ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 12/02/2026.

 

DELIBERA:

 

Art. 1° - Pactua a implementação do anticorpo monoclonal Nirsevimabe no estado do Rio de Janeiro a partir de fevereiro de 2026.

 

Art.2º - O Nirsevimabe está indicado para bebês prematuros nascidos com idade gestacional igual ou inferior a 36 semanas e 6 dias, com qualquer peso corpóreo, além de crianças de até 24 meses que apresentem pelo menos umas das seguintes comorbidades: cardiopatia congênita, broncodisplasia, imunocomprometimento, síndrome de Down, fibrose cística, doença neuromuscular e anomalias congênitas das vias aéreas.

 

Art.3º - Inicialmente, com o objetivo de garantir a proteção contra o VSR durante a primeira sazonalidade de vida, informamos que fica estabelecida a estratégia de RESGATE com uso do anticorpo monoclonal Nirsevimabe para crianças nascidas após o período de sazonalidade de 2025.

Parágrafo Único – O público-alvo elegível para a estratégia de resgate será composto por: Crianças prematuras, com idade gestacional ≤ 36 semanas e 6 dias; e crianças com idade inferior a 6 meses, portadoras das comorbidades previstas no Art. 2º. Ressalta-se ainda que, no momento da administração do Nirsevimabe, todas as crianças elegíveis deverão apresentar idade inferior a 6 meses, como critério indispensável para participação na estratégia de resgate

Art.4º - A aplicação ocorrerá durante todo o ano para crianças prematuras (≤36 semanas e 6 dias), preferencialmente nas maternidades. Para crianças com idade inferior a 24 meses (1 ano, 11 meses e 29 dias) com comorbidades, de acordo com os critérios de inclusão, a aplicação será realizada apenas no período sazonal, de fevereiro a agosto

Art.5º - A aplicação do Nirsevimabe deverá ser feita conforme a Rede de Imunobiológicos para Pessoas com Situações Especiais (RIE), regulamentada pela Portaria GM/MS n.º 6.623, de 14 de fevereiro de 2025.

Parágrafo Único – Os locais de aplicação poderão ser maternidades que prestam serviço ao SUS com estoque próprio de Nirsevimabe e enquadradas como Centro Intermediário de Imunobiológicos Especiais (CIIE) da RIE; maternidades que prestam serviço ao SUS sem estoque próprio de Nirsevimabe e que seguirão o fluxo municipal de solicitação de imunobiológicos especiais; Centros de Referência em Imunobiológicos Especiais (CRIE) e CIIE definidos pela RIE; e quaisquer unidades de saúde que prestem serviço ao SUS e que apliquem vacinas e outros imunobiológicos, devendo solicitar o anticorpo segundo fluxo municipal de imunobiológicos especiais.

Art.6º - É imprescindível o registro de doses aplicadas na estratégia seguindo todas as diretrizes para registro das vacinas nos sistemas de informação. Os sistemas de informação para registro de doses aplicadas deverão atender a Portaria GM/MS Nº 5.663, de 31 de outubro de 2024 e Nota Técnica Nº 115/2024- DPNI/SVSA/MS que versam sobre o envio das doses registradas para a Rede Nacional de Dados em Saúde (RDNS).

Parágrafo Único – Em situações nas quais os sistemas de registro vacinal não estiverem atendendo os requisitos levantados na Nota Técnica n.º 115/2024 ou não conseguirem seguir a regra vacinal, devem-se registrar as doses administradas no SI-PNI ou e-SUS APS, NÃO fazer a transcrição de Caderneta e NÃO registrar essa dose em mais de um sistema.

Art.7º - As referidas orientações técnicas para a implementação da estratégia de imunização do anticorpo monoclonal Nirsevimabe contra o VSR para crianças prematuras e com comorbidades está disponível no link: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/2026/guia-de-estrategia-contra-virus-sincicial-para-criancas-prematuras.pdf

Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de Fevereiro de 2026.



CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE