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Referendar a Deliberação ad Referendum n° 1328 que pactua no âmbito do estado do Rio de Janeiro a aprovação dos recursos solicitados pelos gestores estadual e/ou municipais, para o exercício de 2026, direcionados a Atenção Especializada à Saúde, relacionados à Portaria GM/MS N° 10.297/2026, de acordo com os montantes previstos publicados no site do Fundo Nacional de Saúde (FNS) disponível em  https://portalfns.saude.gov.br/emendas-individuais-confira-o-cronograma-e-a-portaria-gm-ms-no-10-297-de-27-de-fevereiro-de-2026/

 

PUBLICADA NO D.O. DE 13 DE ABRIL DE 2026

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE


DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 10.801  DE 09 DE ABRIL DE 2026.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 1328 QUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A APROVAÇÃO DOS RECURSOS SOLICITADOS PELOS GESTORES ESTADUAL E/OU MUNICIPAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, DIRECIONADOS A ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, RELACIONADOS À PORTARIA GM/MS N° 10.297/2026, DE ACORDO COM OS MONTANTES PREVISTOS PUBLICADOS NO SITE DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS).

 

 A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei n°15.321, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026;

 - a Portaria GM/MS N°10.297 de 27 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde, relativas a emendas individuais que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2026;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/008706/2026;

- a 3ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 09/04/2026.

DELIBERA:

 

Art. 1° Referendar a Deliberação ad Referendum n° 1328 que pactua no âmbito do estado do Rio de Janeiro a aprovação dos recursos solicitados pelos gestores estadual e/ou municipais, para o exercício de 2026, direcionados a Atenção Especializada à Saúde, relacionados à Portaria GM/MS N° 10.297/2026, de acordo com os montantes previstos publicados no site do Fundo Nacional de Saúde (FNS) disponível em  https://portalfns.saude.gov.br/emendas-individuais-confira-o-cronograma-e-a-portaria-gm-ms-no-10-297-de-27-de-fevereiro-de-2026/

Os montantes disponibilizados relacionados ao demonstrativo de produção MAC para o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios estão na planilha disponibilizada em: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2934-demonstrativo-com-producao-mac-das-secretarias-estaduais-e-municipais-de-saude/file.html

Os montantes disponibilizados para entidades sem fins lucrativos sob gestão estadual de acordo com a produção estão na planilha disponibilizada em: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2935-entidades-sem-fins-lucrativos-sob-gestao-estadual-producao-mac/file.html

Os montantes disponibilizados para entidades sem fins lucrativos sob gestão municipal de acordo com a produção estão na planilha disponibilizada em: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2936-entidades-sem-fins-lucrativos-sob-gestao-municipal-producao-mac/file.html

Parágrafo Único – Considerando que, a referida Portaria estabelece:

a.  Requisitos estabelecidos para apreciação das propostas pelo Ministério da Saúde;

b.  Que cada proposta deve ser acompanhada de um plano de trabalho detalhado com objetivos, justificativas, metas, identificação das unidades de saúde beneficiadas e especificação da aplicação dos recursos;

c.  Os repasses deverão ser feitos em contas correntes específicas, abertas no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo vedado a transferência dos recursos federais para outra conta, garantido o rastreamento e a segregação contábil dos recursos de cada emenda, reforçando a transparência e o controle social da aplicação dos recursos;

d.   Para fins de definição dos valores máximos do limite MAC serão considerados:

 

I - para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o valor correspondente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Teto MAC total divulgado por meio da Portaria GM/MS nº 10.146, de 12 de janeiro de 2026, incluído o montante passível de repasse às entidades privadas sem fins lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos:

 a) Os entes federativos que tenham apresentado produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, farão jus ao acréscimo correspondente ao total da respectiva produção ao limite previsto neste inciso;

b) os Estados e Municípios integrantes da Amazônia Legal terão acréscimo de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I;

c) os Estados e Municípios que apresentaram Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 e que possuírem capacidade instalada na Média e Alta Complexidade terão acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite previsto neste inciso;

d) os acréscimos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", serão aplicados cumulativamente;

e) para as entidades privadas sem fins lucrativos e cadastradas no CNES o limite corresponderá a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na Média e Alta Complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2025, com base nos dados do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, que integram a base nacional de informações do SUS, observada a gestão do respectivo ente federativo; e

 f) para as entidades da administração indireta cadastradas no CNES, o limite correspondente a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2025, com base nos dados do SIA e SIH, observada a gestão do respectivo ente federativo;

 

II - eventuais alterações na gestão dos recursos no exercício de 2026 dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos estabelecimentos de saúde deverão ser submetidas previamente à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, mediante ofício, condicionadas à realização dos devidos ajustes no CNES. Parágrafo único As propostas que, no plano de trabalho, destinarem recursos ao financiamento de procedimentos integrantes ao Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ambulatorial e Cirúrgico farão jus a um limite adicional correspondente a até 100% do teto do ente com o qual mantenham serviços contratualizados, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso I do caput a ser compartilhado entre os prestadores indicados como executores das ações, conforme previsto em instrumento específico.

 

e.  Que execução financeira das propostas aprovadas depende, além da conformidade técnica, da deliberação das instâncias colegiadas de gestão do SUS (Comissão Intergestores Regionais – CIR e Comissão Intergestores Bipartite – CIB), bem como da inclusão das ações no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde dos entes federativos.

Art. 2° - A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados referentes à Portaria GM/MS 10.297/2026 é do gestor local e será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE