PACTUAR OS FLUXOS DA LINHA DE CUIDADO PARA O ATENDIMENTO ÀS HEPATITES VIRAIS NA REGIÃO METROPOLITANA I DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PUBLICADA NO D.O. DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 11.013 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
PACTUAR OS FLUXOS DA LINHA DE CUIDADO PARA O ATENDIMENTO ÀS HEPATITES VIRAIS NA REGIÃO METROPOLITANA I DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- O decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde;
- A 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Regional da Região Metropolitana I, realizada em 22 de setembro de 2026 por vídeoconferência;
- As reuniões realizadas presencialmente, em 09 de junho de 2026 e 09 de setembro de 2026, da Gerência de Hepatites Virais (GERHV/COOVE/SUPVEA/SUBVS/SES) com o GT de Vigilância em Saúde (GTVS) da região Metropolitana I, onde foram apresentadas e definidas as diretrizes para a efetivação do fluxo da linha de cuidado às Hepatites Virais na região, com vistas a pactuação na Comissão Intergestores Regionais (CIR);
- O Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite C (HCV) e Coinfecções, publicado em 27/03/2019, o Protocolo de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite B (HBV) e Coinfecções, publicado em 27/09/2017,
- o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Atenção Integral às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), publicado em 03/08/2022, o Plano para eliminação da Hepatite C no Brasil de 2018 do Ministério da Saúde, os Fluxogramas para Manejo Clínico das IST de 19/07/2021 e o 1o. Ciclo de Oficinas de Capacitação dos Gestores e Profissionais de Saúde para Implantação e Implementação da Linha de Cuidado das Hepatites Virais da Coordenação Geral de Hepatites Virais - Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis em julho//2024;
- A portaria nº 1.537, de 12 de junho de 2O2O que, além de estabelecer a distribuição dos medicamentos pelo Componente Estratégico, exemplifica os Níveis I, II e III da Atenção Primária à Saúde e as ações voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio, diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais;
- A Nota Técnica nº 187/2024-CGHA/.DATHI/SVSA/MS de 01/08/2024, que orienta sobre os critérios de transferência fundo a fundo do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;
- As portarias GM/MS nº 4868 que dispõe sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e 4869 que atualiza os valores por estado para recebimento do Incentivo Financeiro a que se refere a portaria anterior, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;
- a documentação anexada ao processo SEI-080001/033209/2026;
- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/10/2026.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactua a Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que esta Deliberação seja dinâmica, podendo sofrer alterações durante o processo de implantação da rede de cuidado, e para tal, deverá ser submetida à CIR para os trâmites devidos, caso ocorram alterações.
Art. 2º – Os municípios de referência regional são aqueles que prestam atendimento médico para tratamento e acompanhamento dos casos de Hepatites Virais, já com uma linha de cuidado estabelecida em seus territórios.
Art. 3º – Os usuários devem ser acolhidos na rede, preferencialmente pela Atenção Primária em Saúde (APS) do seu município de domicílio, devendo ser incentivada e amplamente empregada a identificação de pacientes portadores de Hepatites Virais B e C, através dos testes rápidos disponíveis no SUS. Contudo, a política de “portas abertas” permanece inalterada podendo o usuário ser acolhido por qualquer unidade do SUS.
Art. 4º – Os municípios se comprometem a realizar os exames complementares específicos e inespecíficos, conforme especificado no Anexo II.
Parágrafo Único – Os municípios se comprometem a garantir o transporte dos pacientes às consultas no município para evitar evasão do tratamento.
Art. 5º - A distribuição dos medicamentos para pacientes referenciados ocorrerá no município de referência. Caso o paciente não possua autonomia para pegar os medicamentos do tratamento, o município de origem do paciente garantirá o recebimento do medicamento, seja encaminhando o paciente ou um profissional do serviço habilitado para pegar o medicamento, garantindo assim a assiduidade do tratamento.
Parágrafo Único - A Região Metropolitana I possui 06 polos de distribuição de medicamentos para o tratamento das Hepatites Virais B e C: Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Nova Iguaçú, Rio de Janeiro e Seropédica.
Art. 6º - Em caso de evolução das hepatites virais para quadros clínicos mais graves, como câncer hepático e cirrose descompensada, estes pacientes devem ser regulados através dos mecanismos oficiais para a rede de atenção terciária especializada.
Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
| FLUXO DE ATENDIMENTO DAS HEPATITES VIRAIS METROPOLITANA I |
|||
| |
Município Referência |
Critérios de Encaminhamento |
Municípios Adstritos |
| BELFORD ROXO |
X |
|
|
| DUQUE DE CAXIAS |
X |
|
|
| ITAGUAÍ |
X |
|
|
| JAPERI |
X |
||
| MAGÉ |
X |
||
| MESQUITA |
X |
||
| NILÓPÓLIS |
? |
||
| NOVA IGUAÇÚ |
X |
Nilópolis, São João de Meriti |
|
| QUEIMADOS |
X |
||
| RIO DE JANEIRO |
X |
||
| SÃO JOÃO DE MERITI |
? |
||
| SEROPÉDICA |
X |
||
ANEXO II
|