Imprimir

 Aprovar a suspensão da prestação de serviço ao SUS no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde das unidades que apresentaram situação irregular na alimentação de Banco de Dados Nacionais, nas competências de janeiro a outubro de 2009, que estão sob Gestão Estadual.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPATITE
ATO DO PRESIDENTE

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 797                         DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

APROVAR A SUSPENSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DAS UNIDADES QUE APRESENTAREM SITUAÇÃO IRREGULAR NA ALIMENTAÇÃO DE BANCO DE DADOS NACIONAIS.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

- A Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;

- O Cadastro de Estabelecimentos de Saúde é base para o Banco de Dados Nacional e para um efetivo Sistema de Informações em Saúde, disponível para a sociedade;

- A necessidade da identificação das unidades que fazem parte do Sistema de Saúde do país, incluindo-se os Prestadores de Serviços de Saúde Suplementar, com vistas ao ressarcimento ao SUS, conforme disposto na Lei 9656/98;

- A necessidade de garantir a atualização sistemática do Banco de Dados Nacional dos Sistemas de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES e de Informações Ambulatorial e Hospitalar do SUS (SIA e SIH);

- A 12ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 03 de dezembro de 2009.

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar a suspensão da prestação de serviço ao SUS no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde das unidades que apresentaram situação irregular na alimentação de Banco de Dados Nacionais, nas competências de janeiro a outubro de 2009, que estão sob Gestão Estadual.

Art. 2º - Os Municípios habilitados em Gestão Plena e aos que aderiram ao Pacto pela Saúde deverão adotar as mesmas medidas, até a competência abril de 2010.

Art. 3º - Fica estabelecido que a cada semestre as unidades serão avaliadas, de acordo com o cadastro e produção apresentada.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2009.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O. de 05 de janeiro de 2010.