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Aprovar as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde de 2008.

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL

SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 530 DE 14 DE AGOSTO DE 2008

APROVA AS NORMAS DE EXECUÇÃO E DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2008.

A Presidente em Exercício da Comissão Intergestores , no uso de suas atribuições legais e considerando:

- O disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;

- A Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios

gerais e eixos estratégicos;

- A Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006

– Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

- A Portaria nº 2.475/GM DE 13 de outubro de 2006, que aprova a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2006;

- A Portaria nº 2.583 de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus;

- A pactuação efetuada na Comissão Intergestores Tripartite de 25 de outubro de 2007;

- A Portaria GM Nº 3237, de 24 de dezembro de 2007, que aprova as normas de execução e de financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica em saúde.

A pactuação realizada na 5ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, ocorrida em 12 de junho de 2008.

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde de 2008.

Art. 2º - O Elenco de Medicamentos e de Insumos do Estado do Rio de Janeiro para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde será o constante no Anexo I desta Resolução.

•1º – O elenco referido no caput é composto por medicamentos e insumos que se destinam a atender aos agravos prevalentes e prioritários da atenção básica à saúde.

•2º - A disponibilização dos medicamentos do elenco deve considerar o perfil epidemiológico de cada município.

•3º - Os insumos que compõem o Elenco destinam-se a complementar as ações de assistência farmacêutica na atenção básica à saúde, em conformidade com a Lei nº

11.347/2006.

Art. 3º - O financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica é responsabilidade das três esferas de gestão, devendo ser aplicados os valores mínimos

estabelecidos na presente Resolução.

• 1º - Os recursos financeiros serão transferidos fundo a fundo, conforme o pacto estabelecido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que definiu os seguintes valores per capita, correspondentes as três esferas do Sistema Único de Saúde com relação ao financiamento do Elenco de Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, previsto no Anexo I:

I- R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) por habitante ao ano como contrapartida do Ministério da Saúde transferidos, em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual definido, à conta do fundo municipal de saúde aberta para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

II- R$ 2,00 (dois reais) por habitante ao ano como contrapartida da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, oriundo de orçamento próprio, transferidos, em parcelas

correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual definido, à conta do fundo municipal de saúde aberta para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

III- R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por habitante ao ano como contrapartida das Secretarias Municipais de Saúde, oriundo de orçamento próprio, transferidos, em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual definido, à conta do fundo municipal de saúde aberta para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

• 2º - Excepcionalmente, os recursos depositados pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil como contrapartida do financiamento do Elenco de Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, referentes as competências de julho a dezembro de 2008, serão transferidos à conta do fundo municipal de saúde específica para o depósito desta contra-partida estadual.

• 3º - A partir da competência de janeiro de 2009, os recursos transferidos pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil como contrapartida do financiamento do Elenco de Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica serão obrigatoriamente depositados na conta do fundo municipal de saúde aberta para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

• 4º - Os recursos financeiros serão transferidos fundo a fundo, a partir da competência de janeiro de 2009, conforme o pacto estabelecido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que definiu os seguintes valores per capita, com relação ao financiamento do Elenco de Insumos do Estado do Rio de Janeiro para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, previsto no Anexo I:

I- R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante ao ano como contrapartida da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, oriundo de orçamento próprio, transferidos, em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual definido, à conta do fundo municipal de saúde aberta para este fim específico e distinta daquela na qual é movimentado o recurso do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

II- R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante ao ano como contrapartida das Secretarias Municipais de Saúde, oriundo de orçamento próprio, transferidos, em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual definido, à conta do fundo municipal de saúde aberta para este fim específico e distinta daquela na qual é movimentado o recurso do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

• 5º - Os recursos financeiros que tratam o parágrafo 4º serão transferidos fundo a fundo a partir da competência de janeiro de 2009, em virtude da ausência de previsão orçamentária no ano de 2008 para tal despesa, uma vez que os orçamentos do Estado do Rio de Janeiro e de grande parte dos municípios fluminenses já haviam sido aprovados quando da publicação da Portaria GM Nº 3237, de 24 de dezembro de 2007.

Art. 4º - A execução do Componente da assistência farmacêutica básica é descentralizada, sendo a aquisição e a dispensação dos medicamentos e insumos de responsabilidade dos Municípios .

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil desenvolverá sistema de informação que servirá como instrumento de monitoramento e avaliação dos impactos da execução da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde municipal.

Art. 6º - Com o objetivo de apoiar a execução da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil elaborará uma Ata Estadual de Registro de Preços, que poderá ser utilizada pelo gestor municipal na aquisição dos medicamentos e insumos relacionados no Anexo I desta Resolução.

Art. 7º – Os recursos anuais destinados a cada Município são calculados sobre a população IBGE 2007, conforme Resolução nº 7 de 04/10/2007 e estão explicitados no

Anexo II desta Resolução. 

Art. 8º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2008.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CIB/RJ 443, de 14/02/08. 

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2008.

ANAMARIA CARVALHO SCHNEIDER

Presidente em Exercício