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Aprovar o pleito de habilitação do município de Resende/RJ, à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos da NOAS – 01/2002.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 0158 DE 07 DE AGOSTO DE 2003.

HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RESENDE À CONDIÇÃO DE GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

- Preconizado na Norma Operacional da Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde 01/2002 – NOAS – SUS – 01/02;

- Deliberado no Conselho Municipal de Saúde de Resende;

- Relatório Técnico da Comissão Estadual de Coordenação do Processo de Habilitação dos Municípios;

- Deliberação da 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, ocorrida em 07 de agosto de 2003.

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar o pleito de habilitação do município de Resende/RJ, à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos da NOAS – 01/2002.

Parágrafo único – Fica determinado que o município supracitado terá um prazo de três meses para corrigir as não conformidades apontadas no anexo desta Deliberação.

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2003.

GILSON CANTARINO O' DWYER

Presidente

Anexo

Relatório Técnico:

Habilitação do Município de Resende

 

 
Nome do Município:RESENDE
Nome do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde: ANAMARIA CARVALHO SCHNEIDER
Condição de Gestão atual (pela NOB/96): GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
Condição de Gestão Pleiteada pela NOAS 01/02: GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
Data de entrada do pleito na CIB: 27 de Novembro de 2002
Nº do Processo na SES/RJ: E-08 / 5524 / 2002
Data de entrada do processo no SPD/GAB (NIDE): 27 de Novembro de 2002
Data de encaminhamento do processo de avaliação à CIB: 07 de agosto de 2003

Apresentação

O presente instrumento tem por objetivo apresentar o parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, através da Comissão Estadual de Coordenação do Processo de Habilitação dos Municípios e Qualificação das Microrregiões, instituída pela Resolução Nº SES/ 1980, de 16 de dezembro de 2002, em relação à situação técnico-administrativa do município de Resende para a habilitação na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal em conformidade com a Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS SUS 01/2002).

Ele será apresentado levando em conta elementos considerados fundamentais pela Comissão para a adequação dos municípios aos novos requisitos para habilitação.

Considerações Gerais

1- O Município de Resende está habilitado pela NOB/96 na condição de gestão Plena do Sistema Municipal;

2- Pelo Plano Diretor de Regionalização, o Município de Resende está localizado na Região do Médio Paraíba, Microrregião MP II, conformando o Módulo Assistencial MP II.2 – Resende, tendo Resende como sede, e os Municípios de Porto Real e Quatis como adscritos;

3- A SMS-Resende deve levar em consideração sempre em seu planejamento e programação de suas ações a sua inserção no Plano Diretor de Regionalização, sobretudo no referente às ações do primeiro nível de complexidade, das quais será referência do módulo. Para isso, será necessário ampliar o sinergismo entre as Secretarias Municipais de Saúde componentes do Módulo Assistencial, e de sua Microrregião, lembrando que a habilitação pela NOAS é apenas um dos passos para a reorganização e regionalização da assistência, tendo como um próximo momento a qualificação das Microrregiões, só possível quando do cumprimento de outras condições (ver Anexo 7 da NOAS 01/2002);

4- Conforme orientação da NOAS 01/2002, todos os itens foram verificados em visita ao sistema municipal pelo Centro de Acompanhamento e Controle, conjuntamente com os Centros de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Análise da Documentação Relativa ao Pleito de Habilitação do Município de RESENDE à Condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, Conforme Disposições da Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS 01/02

I - INTRODUÇÃO

Na data de 27 de novembro de 2002, o Município de Resende, através de sua Secretária Municipal de Saúde, Anamaria Carvalho Schneider, encaminhou à Comissão Intergestora Bipartite, o Ofício nº 340/SS de 2002, solicitando sua habilitação na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, conforme as disposições da NOAS 01/02 (portaria GM/MS nº 373 de 27 de Fevereiro de 2002, anexando a documentação prevista na Instrução Normativa daquela Norma).

II – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA

ANEXO II da Instrução Normativa GM/MS N.o 1, de 2002

2.A Conselho Municipal de Saúde (CMS):

O CMS apresenta composição paritária, conforme a Lei 8.142/90, e funcionamento regular.

2.A.1 - Ato legal de criação do CMS

Ø Apresentou ato legal de criação do CMS (Lei 1744, de 16 de dezembro de 1991, Seção III "Do Conselho Municipal de Saúde de Resende") (fls 261 a 266 do processo);

Ø Apresentou a Lei nº 1870, de 03 de Janeiro de 1995, que "Acresce parágrafos ao artigo 41 da Lei nº 1744, e dá outras providências" (fls 272 a 273 do processo);

Ø Apresentou Decreto nº 168, de 12 de setembro de 1997, que delibera sobre atribuições, competências, composição, etc, do CMS (fls 267 a 271 do processo);

Ø Apresentou Decreto nº 102, de 22 de Maio de 1992, que Nomeia os membros do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências (fls 256 a 259 do processo);

Ø Apresentou Termo de Posse do CMS-Resende, de 05 de agosto de 1992 (fls 260 do processo)

Ø Apresentou Ofício nº 013/CMS, do CMS /Resende, de 05 de novembro de 2002, encaminhando o Regimento Interno e Composição por Entidades daquele CMS (fls 12 do processo);

Ø Apresentou relação de Membros do CMS, bem como ofícios de apresentação dos representantes das Entidades componentes do CMS (fls 13 a 30 do processo);

Ø Apresentou Regimento Interno do CMS (fls 31 a 36 do processo);

2.A.2 - Atas das 3 últimas reuniões do CMS:

Ø Apresentou atas das últimas reuniões do CMS anteriores ao Pleito

§ 04 de setembro de 2002 (fls 481 a 483 do processo).

§ 02 de outubro de 2002 (fls 04 a 10 do processo).

§ 06 de novembro de 2002 (fls 398 a 400 do processo);

2.A.3 - Declaração da SMS de composição paritária do CMS, conforme prevê a lei 8.142/90:

Ø Apresentou Declaração da SMS de composição paritária do CMS: Ofício nº 338/SS de 04 de novembro de 2002 (fls 11 do processo);

2.B Fundo Municipal de Saúde (FMS)

Comprovou que há funcionamento regular do FMS através de extratos e quem é o executor do FMS. Há rubrica orçamentária específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo a fundo. Há rubrica orçamentária específica para pagamento aos prestadores públicos e privados.

2.B.1 - Ato legal de criação do FMS

Ø Apresentou ato legal de criação do FMS – Lei 2.013 de 14 de agosto de 1997 - (fls 374 a 381 do processo)

2.B.2 - Cadastro Financeiro

Ø Apresentou o Cadastro Financeiro (fls 366 a 368 do processo)

2.B.3 - Extratos das contas do Fundo Municipal de Saúde referentes aos últimos três meses

Ø Apresentou os Extratos das Contas do FMS dos últimos três meses (outubro, novembro e dezembro de 2002) (dezembro - fls 38 a 42; novembro e outubro - fls 333 a 365 do processo)

2.B.4 - Rubrica orçamentária específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo a fundo:

Ø Apresentou demonstrativo do Sistema de Orçamento da Prefeitura Municipal de Resende, contendo as Rubricas Orçamentárias específicas para receita do FMS (fls 43 a 48 do processo).

2.B.5 - Rubrica orçamentária específica para pagamento aos prestadores públicos e privados.

Ø Apresentou demonstrativo do Sistema de Orçamento da Prefeitura Municipal de Resende, contendo as Rubricas Orçamentárias específicas para despesas do FMS (fls 49 a 56 do processo).

2.C Plano Municipal de Saúde

O PMS encontra-se revisto a partir da Agenda Municipal de Saúde, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem como o Quadro de Metas.

2.C.1 - Plano Municipal de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal:

Ø Apresentou o Plano Municipal de Saúde atualizado (2001 – 2004) (fls 91 a 172 do processo);

Ø Apresentou a Agenda Municipal de saúde de 2003 (fls 411 a 419 do processo)

2.C.2 - Ata do CMS aprovando o PMS atualizado

Ø Apresentou ata do CMS aprovando o PMS (fls 400 do processo)

Obs.: As assinaturas dos Conselheiros Municipais de Saúde da ata que se refere a aprovação do PMS , encontra-se na fls 474 do processo.

2.D Pacto de Indicadores da Atenção Básica

Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado pelos gestores municipal e estadual de saúde:

Ø Apresentou o Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2002 (fls 61 a 64 do processo);

Ø Apresentou planilha com Indicadores do Pacto de Atenção Básica (fls 65 do processo)

2.E Avaliação pela SES em relação a Atenção Básica

Desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica referente ao ano anterior; Alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde; Capacidade de assumir as ações às áreas de atuação estratégicas; Capacidade de oferecer o Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado - EPBA-A.

Quadros de Avaliação da Atenção Básica, conforme regulamentação da SPS/MS (Portaria n.º 2215/GM Em 05 de dezembro de 2001:

Ø Apresentou os Quadros I a V, de Avaliação da Atenção Básica (fls 219 a 221, e 226 a 229 do processo)

Ø Consta no processo avaliação da capacidade instalada e recursos humanos, de acordo com a PT GM/MS nº 397, de 04 de abril de 2003 (fls 560).

2.F Termo de Compromisso para Garantia de Acesso

Extrato do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso:

Ø Consta no processo o Termo (fls 561 a 567 do processo) e o Extrato (fls do processo) do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso.

2.G Programação Pactuada Integrada

Relatórios da PPI, com o compromisso do município em assumir as referências pactuadas, conforme o Termo Para Garantia de Acesso:

Ø Apresentou o Relatório de Pactuação do Município na Competência 2002 (fls 67 a 68, e 217 a 218 do processo)

Ø Consta no processo o Consolidado do Limite Financeiro Municipal de Média e Alta Complexidade (fls 573).

2.H Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS)

Recibos do SIOPS:

Ø Apresentou Recibos do SIOPS (fls 279 do processo)

Ø Apresentou Demonstrativo SIOPS da Aplicação de Recursos Próprios Municipais em Ações e Serviços de Saúde – Exercício 2002, contendo os valores Executados em 2001 e os Orçados para 2002 (fls 70 do processo)

Ø Apresentou Demonstrativo SIOPS da Aplicação de Recursos Próprios Municipais em Ações e Serviços de Saúde – Referência 1º semestre de 2002, contendo os valores Executados no 1º semestre de 2002, e a evolução do percentual mínimo da despesa própria com saúde / Receita de impostos – 2000 a 2001 (fls 71 do processo)

2.I Componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA

O componente municipal do SNA encontra-se estruturado, com funcionamento regular, compatível com seu regulamento ou regimento próprio, e com designação dos auditores.

Ato legal de criação do componente municipal do SNA:

Ø Apresentou o Decreto nº 019, de 22 de Janeiro de 1998, que Institui o Sistema Municipal de Auditoria, Controle e Avaliação do Sistema Único de Saúde (fls 79 a 80 do processo)

Ø Apresentou Portarias nº 032, 033, 034, 035, 036, 037/2002, que designam membros para compor o Serviço de Avaliação, Auditoria, supervisão e Controle do Sistema Municipal de Auditoria, Controle e Avaliação (fls 73 a 78 do processo)

2.J Controle, Regulação e Avaliação.

Apresentou o Plano de Controle, Regulação, e Avaliação, conforme as atribuições pactuadas pelos três níveis de governo, contendo os objetivos, as ações a serem desenvolvidas em seu território, a identificação da estrutura, de controle e avaliação:

Ø Apresentou Portarias nº 032, 033, 034, 035, 036, 037/2002, que designam membros para compor o Serviço de Avaliação, Auditoria, supervisão e Controle do Sistema Municipal de auditoria, Controle e Avaliação (fls 73 a 78 do processo)

Ø Apresentou o Decreto nº 019, de 22 de Janeiro de 1998, que Institui o Sistema Municipal de Auditoria, Controle e Avaliação do Sistema Único de Saúde (fls 79 a 80 do processo)

Ø Apresentou o Plano Anual de Controle, Regulação e Avaliação da Assistência (fls 81 a 86, e fls de 422 a 436 do processo)

2.K Vigilância Sanitária.

O município dispõe de serviço estruturado e em funcionamento de Vigilância Sanitária, capaz de desenvolver ações de vigilância Sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a ANVISA.

2.K.1 - Ato legal que estabeleça atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária:

Ø Ato legal com atribuições e competências – Lei 2131 de 11 de janeiro de 1999 – (fls 280 a 308 do processo)

2.K.2 - Declaração conjunta da SES e da SMS explicitando as responsabilidades específicas do município e do estado nas ações de vigilância sanitária.

Ø Consta Declaração Conjunta SES/SMS (fls 437 a 451 do processo)

2.L Vigilância Epidemiológica

O município dispõe de serviço estruturado e em funcionamento capaz de desenvolver ações de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de acordo com a pactuação estabelecida com a FUNASA.

2.L.1 - Declaração da SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo capaz de notificar as doenças conforme estabelece a legislação vigente:

Ø Apresentou declaração de que o Município possui capacidade para desenvolvimento de ações de Vigilância Epidemiológica, comprometendo-se a cumprir este requisito (fls 87 do processo)

2.L.2 - Declaração conjunta da SES e da SMS explicitando as responsabilidades do município e do estado nas demais ações de vigilância epidemiológica

Ø Apresentou Declaração Conjunta SES/SMS – (fls de 452 a 456 do processo)

2.M Relatório de Gestão

Relatório de Gestão do ano anterior ao pleito, aprovado pelo CMS.

2.M.1 - Relatório de Gestão do ano anterior

Ø Apresentou Relatório de Gestão de 2001 (fls 173 a 216 do processo)

2.M.2 - Ata do CMS que aprovou o Relatório de Gestão.

Ø Apresentou a ata do CMS (07 de agosto de 2002) constando a aprovação do relatório de gestão (fls 471 do processo).

Ø Obs.: Foi entregue a programação físico-financeira que, entrou no processo, como anexo ao plano (fls de 401 a 410 do processo).

2.N Gestão sobre a totalidade dos prestadores localizados no âmbito municipal

Declaração da CIB de Comando Único do Gestor Municipal:

Ø Consta de Declaração de Comando Único (fls do processo)

2.O Oferta das ações do primeiro nível de complexidade e de leitos hospitalares.

Verificada a disponibilidade de oferta das ações do primeiro nível de complexidade.

Declaração da CIB de Suficiência de Oferta das Ações do Primeiro Nível de Complexidade (M1)

Ø Consta Declaração de Suficiência de Oferta em M1 (fls 570 do processo)

Ø Apresentou declaração da SMS-Resende de que o Município possui capacidade para o desenvolvimento de ações do primeiro grau de complexidade (fls 89 a 90 do processo)

2.P Cadastramento Nacional dos usuários do SUS

Termo de Adesão Municipal, definido pela legislação pertinente em vigor:

Ø Apresentou Termo de Adesão Municipal ao Cadastro Nacional de Usuários do SUS (fls 66 do processo)

2.Q Formalizar, junto à CIB, do pleito de habilitação

2.Q.1 - Ofício do gestor municipal à CIB, solicitando habilitação e declarando o cumprimento dos requisitos:

Ø Apresentou Ofício nº 340/SS, de 07 de novembro de 2002, apresentando o pleito à Habilitação do Município de Resende à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal (fls 02 do processo)

2.Q.1 - Ata da reunião do CMS que aprovou o pleito de habilitação.

Ø Apresentou ata do CMS, em 06 de novembro de 2002, aprovando o pleito à Habilitação do Município de Resende à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal (fls 398 a 400, e 484 a 489 do processo)

Ø Apresentou Deliberação nº 022/2002 do CMS de Resende, destacando a aprovação do pleito à Habilitação do Município de Resende à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal pelo CMS/Resende (fls 03 do processo)

OUTROS DOCUMENTOS:

Ø Lei nº 2010, de 17 de Julho de 1997, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal, das Secretarias Municipais, dos demais Órgãos e dá outras providências (fls 226 a 253 do processo);

Ø Organograma da SMS-Resende (fls 254 do processo);

Ø Tabela de Recursos Humanos da SMS-Resende (fls 255 do processo).

III- OBSERVAÇÕES / ORIENTAÇÕES

Os itens abaixo relacionados deverão ser priorizados pela SMS-Resende e serão objetos de acompanhamento pela Comissão Estadual de Coordenação do Processo de Habilitação dos Municípios e Qualificação das Microrregiões, conforme NOAS 01/2002 junto à equipe técnica da SMS-Resende, e posteriormente à habilitação, pelo Centro de Acompanhamento e Controle.

III-a) CONSIDERAÇÕES SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE RESENDE

Alguns aspectos puderam ser destacados acerca do Plano Municipal de Saúde de Resende:

1. Não parece haver muita relação entre o diagnóstico apontado nos capítulos anteriores com as ações que, teoricamente, deveriam dar conta dos destes problemas (apontados anteriormente). Com exceção do tópico que diz respeito às ações materno-infantis.

2. Embora as estratégias estejam claras, faltou um maior detalhamento que poderia ser feito através do apontamento de ações que viessem a dizer como estas estratégias poderiam ser eficazes e viáveis.

3. Não é possível saber muito claramente qual o eixo prioritário, o que é fundamental para que o Plano saia do nível da abstração para a sua execução na prática.

4. Não há um apontamento para um sistema de acompanhamento e avaliação deste plano.

5. A Programação físico e financeira foi entregue em separado, e anexada ao processo de habilitação nas fls 401 a 410.

Conclusão:

O Plano é bem escrito e organizado, mas fazem-se necessários alguns ajustes que poderão torná-lo mais rico e eficaz como instrumento de planejamento da rede de saúde do Município de Resende.

III-b) CONSIDERAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO DE GESTÃO DE RESENDE

Seguem abaixo as principais observações em relação ao Relatório de Gestão de Resende:

1. No que diz respeito ao capítulo que trata do Controle, Avaliação e Auditoria, não há uma descrição dos mecanismos de regulação do acesso a ações e serviços de média e alta complexidade, ou o relato de que estes efetivamente não existem, mas que seria interessante sinalizar. Faltou também relatar os motivos que levaram a auditoria e o(s) órgão(s) responsável (is) pela mesma.

2. Embora em quase todos os capítulos haja um tópico específico sobre RH, e um dos capítulos seja sobre este tema, não foi mencionado se houve ou não novas contratações, ou se estas estão em andamento. Como sugestão, seria interessante anexar um organograma funcional da rede de saúde. Não são relatados também quais foram os problemas observados ao longo do ano na administração do pessoal.

3. No tocante às instâncias colegiadas, foi apresentado o Conselho Municipal de Saúde. Não foi apresentado se há ou não o investimento de recursos pela SMS no CMS.

4. Também não foi relatado o que se fez (ou não) em relação a investimentos possíveis na ampliação, implantação ou maior qualificação dos serviços de saúde, visando melhorar o acesso da população.

5. O último capítulo é bem rico no que diz respeito a apresentar os resultados das ações e serviços de saúde, mas só foram listados ao final, faltando um maior detalhamento do impacto destas ações na saúde da população, como dados comparativos dos anos anteriores. Do mesmo modo, poderiam ter sido apresentadas e justificadas as metas que não foram alcançadas, para se ter uma melhor perspectiva do que se pretende fazer para alterar este cenário.

III-c) CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Aos representantes do Conselho Estadual de Saúde coube a análise dos documentos referentes ao funcionamento do Controle Social no município, composto de:

I - Ato constitutivo do Conselho Municipal de Saúde de Resende.

Verifica-se que o CMS local foi constituído pela Lei Municipal 1.744, de 16 de dezembro de 1991, artigos 39 ao 48; alterada pelas Leis Municipais 3.187, de 13 de dezembro de 1994 e 2.010, de 01 de agosto de 1997. Consolidadas pelo Decreto do Poder Executivo no 168, de 12 de setembro de 1997.

II - Composição do Conselho Municipal de Saúde:

A - 9 (nove) representantes do segmento dos usuários do Sistema Único de Saúde;

B - 3 (três) representantes do segmento dos Profissionais de Saúde do SUS;

C - 3 (três) representantes dos Prestadores de Serviços, conveniados ao SUS; e,

D - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal - Gestores.

Logo, a composição do Conselho Municipal de Saúde de Resende atende a paridade prevista na Lei Federal 8.142/90, artigo 1o, parágrafo 4o. Porém, o Conselho não observa a paridade recomendada pela Resolução 33/92, do Conselho Nacional de Saúde e referendada nas últimas Conferências Estadual e Nacional de Saúde, qual seja: 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos Usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos Profissionais de Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos Gestores e Prestadores de Serviços Públicos e Privados.

III - Comprovação de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde:

Examinamos 06 (seis) atas de reuniões do CMS, sendo 05 (cinco) ordinárias e 1 (uma) extraordinária, assim distribuídas:

A - Reunião Ordinária realizada em 05 de junho de 2002; com a presença de 15 (quinze) Conselheiros titulares, 2 (dois) Conselheiros suplentes e 4 (quatro) convidados. Nesta reunião foi iniciada a apresentação do Relatório de Gestão do exercício de 2001 e apresentadas as contas e relato do trabalho da Santa Casa de Misericórdia de Resende.

B - Reunião Ordinária realizada em 07 de agosto de 2002; contou com as participações de 16 (dezesseis) Conselheiros titulares e 5 (cinco) observadores. Nesta reunião foram aprovadas as contas da Farmácia Básica e o Relatório de Gestão referente ao exercício de 2001, que havia sido distribuído para os Conselheiros na reunião de junho último;

C - Reunião Ordinária realizada em 04 de setembro de 2002; contou com a participação de 15 (quinze) Conselheiros titulares, 3 (três) Conselheiros suplentes e 2 (dois) observadores;

D - Reunião Ordinária realizada em 02 de outubro de 2002; contou com a participação de 12 (doze) Conselheiros titulares, 2 (dois) Conselheiros suplentes e 3 (três) observadores;

E - Reunião Extraordinária realizada em 09 de outubro de 2002; contou com a participação de 12 (doze) Conselheiros titulares, 1 (um) Conselheiro suplente e 2 (dois) observadores;

F - Reunião ordinária realizada em 06 de novembro de 2002; contou com a presença de 12 (doze) Conselheiros titulares, 3 (três) suplentes e 9 (nove) observadores, foi submetido e aprovado pelo plenário do CMS pleito de habilitação do município em Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos da NOAS/SUS 01-2002.

Verifica-se que em todas as reuniões realizadas no período houve a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, com direito a voto, o que caracteriza uma boa mobilização e presença do Controle Social no município.

Nestas reuniões foram abordados e deliberados sobre vários temas da competência do Controle Social e do interesse do SUS local, a saber: relatórios e prestações de contas do Gestor Municipal do SUS; NOAS 01/2002 e regionalização do Sistema; participação dos membros do CMS nos encontros Estadual e Nacional de Conselhos de Saúde, com a eleição dos representantes; participação dos membros do CMS no Curso de Capacitação de Conselheiros Municipais realizado na região, com a respectiva escolha dos participantes; análise das atividades e ações de saúde desenvolvidas no município; acolhimento de denúncias e registro de elogios dos cidadãos usuários do SUS sobre o atendimento que lhes foram prestados pelas unidades de saúde do município, etc.

III-d) CONSIDERAÇÕES SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA – FMS

A Lei que regulamenta o Fundo Municipal de Saúde distingue os objetivos, as receitas e a vinculação ao órgão gestor municipal. Também fica clara a designação do gestor municipal de saúde como ordenador de despesas do FMS. Além disso, constam ainda na referida Lei os mecanismos de contabilidade, controle e prestação de contas e a designação do Conselho Municipal de Saúde como órgão fiscalizador.

Em relação ao Orçamento, está destacado do orçamento geral do município. No ano de 2001 a Emenda Constitucional 29 foi cumprida (17,48% de recursos próprios aplicados em ações e serviços de saúde). O Fundo apresenta funcionamento regular, com o recebimento de repasses financeiros realizados fundo a fundo, através de contas bancárias distintas para cada fonte de recursos. Por fim, o FMS emite mensalmente balancetes, distinguindo orçamento, financeiro e patrimonial.

III-e) CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTROLE E AVALIAÇÃO DO SISTEMA

O setor de controle e avaliação do município está formalmente constituído e suas atividades estão integradas com o Sistema Nacional de Auditoria – componente municipal. O cadastro de unidades de saúde é atualizado mensalmente e há supervisão permanente da rede de serviços. Além disso, realiza revisão das contas apresentadas pelos prestadores contratados. Outro ponto importante diz respeito à realização de pesquisas de satisfação de usuários. Apesar disso, o setor de controle e avaliação apresenta alguns problemas. Em primeiro lugar, não dispõe de infra-estrutura necessária (recursos humanos e físicos). Além disso, não existem normas municipais de controle e avaliação em conformidade com as normas do SUS e não realiza supervisão de boletins e fichas de atendimento das Unidades Próprias, Conveniadas e Contratadas e não realiza supervisão em clínicas e laboratórios. Outro problema do controle e avaliação do município diz respeito à não utilização de indicadores para avaliação da assistência ambulatorial e hospitalar e não são emitidos relatórios de supervisão das unidades de serviços.

III-f) CONSIDERAÇÕES SOBRE SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA – COMPONENTE MUNICIPAL

O sistema nacional de auditoria – componente municipal está constituído formalmente pelo Decreto nº019 de 22/01/1998 e está articulado com os componentes estadual e federal do SNA. Os profissionais receberam capacitação específica. Além disso, existe fluxo estabelecido para apuração de denúncias. Por outro lado, não são realizadas auditorias operativas e não há registros das auditorias em relatório.

III-g) CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATENÇÃO BÁSICA

Quanto à organização da Atenção Básica, o município de Resende cumpriu todos os requisitos mínimos constantes dos quadros de avaliação da Atenção Básica no que se refere à alimentação dos sistemas de informação, capacidade instalada, realização de ações estratégicas e produção ambulatorial. O município também atingiu mais de 90% das metas pactuadas no Pacto de Indicadores da Atenção Básica de 2001, tendo uma cobertura vacinal por DPT em menores de 1 ano acima de 90% e média anual de consultas médicas nas especialidades básicas por habitante de 1,92 (Fonte: DATASUS). Realizou o Pacto da Atenção Básica de 2002, conforme documentação apresentada.

III-h) CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA

A VISA de Resende não está, no momento, em área física compatível com o fluxo de trabalho, porém há perspectiva de transferência para local definitivo em curto prazo. Possui condições técnicas adequadas ao exercício das atividades de VISA e para o arquivamento dos processos referentes à concessão de licença e revalidação de licença de funcionamento de estabelecimentos. A VISA não possui equipamentos e materiais permanentes para desenvolver plenamente as suas atividades. Tem formulários adequados ao desempenho das atividades e promove atividades de inspeção de maneira rotineira e normatizada, mantendo atualizado e disponível o cadastro de estabelecimentos inspecionados. A VISA municipal desenvolve satisfatoriamente suas ações, priorizando entre outras atividades, as ações de inspeção sanitária para o controle do comércio de alimentos e a apreensão, interdição ou coleta de amostras de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes domissanitários, desde que solicitado pela Secretaria Estadual de Saúde. Entretanto, não atende plenamente às Resoluções SES 562/90 e 1262/98, pois não possui o conjunto de profissionais determinados conforme a legislação e os existentes estão em número insuficiente para a realização das atividades. Não elabora relatório técnico de inspeção e não possui roteiros de inspeção a serem aplicados no comércio de gêneros alimentícios. Não elaboram relatórios referentes às inspeções em estabelecimentos de comércio de alimentos, o roteiro de inspeção com observações pertinentes é anexado ao processo.

A Direção Geral do Centro de Vigilância Sanitária estadual é favorável à habilitação do município na condição de gestão pleiteada desde que atendido o pactuado no termo de compromisso integrante da Declaração Conjunta de Vigilância Sanitária.

Em relação à Vigilância Epidemiológica, o exercício está constituído no município; alimenta e opera os sistemas de informação nacionais e realiza a investigação de casos e surtos. No entanto os profissionais carecem de capacitação para desempenhar melhor as ações de Vigilância Epidemiológica

III-I) CONSIDERAÇÕES SOBRE A OFERTA DE PROCEDIMENTOS DO PRIMEIRO NÍVEL DE COMPLEXIDADE

O parecer anterior (fls 457 a 469 do processo) considerou que os documentos apresentados para comprovação da capacidade de gestão para habilitar-se na nova Condição de Gestão (Gestão Plena do Sistema Municipal) apresentavam algumas inadequações em relação às exigências da Norma Operacional de Assistência à Saúde 01/2002: não comprovação do cumprimento da exigência de realização da totalidade de procedimentos do elenco mínimo do primeiro nível de complexidade, com especial atenção a alguns procedimentos de Imunologia.

Os documentos apresentados comprovam que o Município de Resende ou está ofertando todos os procedimentos anteriormente apontados como necessários, ou comprovam igualmente a capacidade de realização em suas Unidades, mas que não houve demanda no período analisado.

No entanto, apesar de comprovação de realização dos itens faltantes, aponta também que estes não estão sendo ofertados em unidades cadastradas no Sistema Municipal de Saúde, mas no Laboratório Central Noel Nutels (LCNN), conforme acordo anterior entre SES e SMS. Para habilitar-se na condição de gestão pleiteada, contudo, o município deverá realizar todos os procedimentos do elenco mínimo do primeiro nível de complexidade em seu próprio território; em unidades cadastradas no SUS; com produção comprovada nos sistemas de informação oficiais.

A SMS-Resende anexou no citado ofício, cópia de processos de abertura de contratação de exames laboratoriais, entre eles os atualmente realizados na LCNN.

Ao final do processo de licitação, deverá ser efetuado o cadastramento dos estabelecimentos prestadores dos serviços, e informado mensalmente a produção pelos sistemas de informações oficiais (SIA/SUS e SIH/SUS), conforme combinado pela Secretária Municipal de Saúde Anamaria Schneider na reunião da CIB de 08 de maio de 2003.

III - PARECER TÉCNICO

Após a análise da documentação apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde de Resende, considerando as avaliações dos técnicos componentes da Comissão Estadual de Coordenação do Processo de Habilitação dos Municípios e Qualificação das Microrregiões, e a verificação dos itens em visita ao sistema municipal pelo Centro de Acompanhamento e Controle, conjuntamente com os Centros de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, verificou-se que o município de Resende apresenta algumas inadequações em relação às exigências da Norma Operacional de Assistência à Saúde 01/2002:

No entanto, foi enviado ofício número 258/2003-SS, de 16 de Julho de 2003, com justificativas quanto às pendências acima. A seguinte análise considera os documentos apresentados.que comprovam que o Município de Resende ou está ofertando todos os procedimentos anteriormente apontados como necessários, ou comprovam igualmente a capacidade de realização em suas Unidades, mas que não houve demanda no período analisado.

A Direção Geral do Centro de Vigilância Sanitária estadual é favorável à habilitação do município na condição de gestão pleiteada desde que atendido o pactuado no termo de compromisso integrante da Declaração Conjunta de Vigilância Sanitária.

Conforme avaliado pela Comissão Estadual de Coordenação da Habilitação dos Municípios e Qualificação das Microrregiões na reunião de 15 de julho de 2003, indicamos à Câmara Técnica da CIB a possibilidade de habilitar com pendências o município de Resende, com o devido encaminhamento de seu pleito para a CIT, observando-se que o prazo para corrigir as não-conformidades acima apontadas deverá ser de três meses, a contar da data desta reunião da CIB (07 de Agosto de 2003), ou seja, até a reunião da CIB de Novembro do ano corrente.

Comissão Estadual de Coordenação do Processo de Habilitação dos Municípios e Qualificação das Microrregiões

Rio de Janeiro, 07 de Agosto de 2003.