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Aprovar o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica de 2002, anexo I, que reeditou o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica de 2001.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 0115 DE 03 DE MAIO DE 2002

APROVA O PLANO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

- Deliberação da 4ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, ocorrida em 02 de maio de 2002.

- Determinações contidas nas Portarias nºs 956/GM, de 25 de agosto de 2000 e Portaria nº 16/SPS/MS, de 14 de dezembro de 2000, publicadas respectivamente nos Diários Oficiais da União de 28 de agosto de 2000 e 18 de dezembro de 2000.

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica de 2002, anexo I, que reeditou o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica de 2001.

Art. 2º - Fica mantido o elenco revisado em 2001, com as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 16/SPS/MS, de 14 de dezembro de 2000, composto de 46 itens, e o Elenco Mínimo Obrigatório de 34 itens, constantes dos anexos II e III do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica de 2002.

Parágrafo Único – O Termo de Adesão com as obrigatoriedades de cada esfera permanece o mesmo do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica 2001, já assinados pelo Secretário de Estado de Saúde e pelos Secretários Municipais de Saúde.

Art. 3º - A contrapartida da Secretaria Estadual de Saúde será de R$ 0,60 (sessenta centavos) habitante/ano, repassada aos municípios sob a forma de 17 (dezessete) itens do elenco aprovado em 2001, fabricados e distribuídos pelo Instituto Vital Brazil.

Art. 4º - As Secretarias Municipais de Saúde, com a sua contrapartida de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) habitante/ano e com a contrapartida do Ministério da Saúde de R$ 1,00 (um real) habitante/ano, depositada fundo a fundo, conforme pactuação estabelecida, ficarão responsáveis pela aquisição de 29 itens ou no caso da impossibilidade de recursos para adquiri-los integralmente, poderão optar pela aquisição de 17 (dezessete) itens do Elenco Mínimo Obrigatório, compondo assim o elenco de 46 ou 34 itens.

Parágrafo Único - Fica facultado ao município que apresentar impossibilidade de cumprir o elenco de 46 itens, quando ao optar pelo Elenco Mínimo Obrigatório, a eleição de outros itens do elenco proposto, caso haja disponibilidade de recursos.

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2002.

JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Presidente da CIB

 

ANEXO I

PLANO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (O RIO TEM REMEDIO) - 2002

I - Histórico

A Assistência Farmacêutica pode ser definida como O conjunto de ações que visam assegurar a disponibilidade de medicamentos selecionados, com qualidade, segurança e eficácia terapêutica comprovada, nas unidades de atenção a saúde, O seu uso racional e a garantia da qualidade da farmacoterapia, bem como O usa eficiente dos recursos financeiros. Necessita ser melhor concebida, organizada e implementada para 0 pleno desenvolvimento do SUS.

A construção de uma Política de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica que garanta O acesso a medicamentos de qualidade e de forma regular, continua sendo um desafio constante do Sistema Único de Saúde e um dos maiores entraves para sua efetiva implantação.

Com efeito, e após publicação da Portaria n 176/MS, de 08 de março de 1999, que estabeleceu critérios e requisitos para qualificação dos municípios e estados ao incentivo a Assistência Farmacêutica Básica e definindo valores, posteriormente modificados pela Portaria n 653/MS de 20105/99, que atualizou os valores com base na população estimada para O ano de 1998, aprovou-se O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica do Estado do Rio de Janeiro (0 RIO TEM REMÉDIO) - 1999, que resultou na publicação da Portaria n 467/MS de 14 de abril de 1999, qualificando os municípios do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, a referida Portaria estabeleceu que a aquisição e distribuição ficariam a cargo da SES/RJ.

As deliberações das 68 e 78 Reuniões Ordinárias de 1999 da Comissão Intergestores Bipartite (CIB-RJ) estabeleceram que os recursos provenientes da contrapartida federal deveriam ser repassados diretamente para as contas dos Fundos Municipais de Saúde, abertas especificamente para este fim; adicionalmente, a contrapartida estadual deveria ser encaminhada na forma de 14 (quatorze) medicamentos a serem produzidos e distribuídos aos municípios pelo Instituto Vital Brazil. Dessa maneira, foi necessário alterar O plano, conforme publicação em 16 de setembro de 1999 da RESOLUCAO SES N° 1374, no D. O. n 177, parte I, que foi encaminhada ao Ministério da Saúde, para alteração da Portaria n 467/MS.

Considerando a necessidade de reorganização das ações relacionadas a Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, foi criada a Comissão Estadual de Assistência Farmacêutica (RESOLUCAO SES N° 1647, de 28/05/01). Esta comissão teve como objetivo a revisão do elenco de medicamentos do Plano de 1999 e terá, ainda, as funções de avaliação e implementação do Plano

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V