Imprimir

Estabelece critérios de alocação dos recursos do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças – TFECD, a Comissão Intergestores Bipartite, cabendo-lhe, aprova:

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB/RJ Nº 0131 DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.

Estabelece critérios de alocação dos recursos do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças – TFECD, conforme a Portaria n.º1349/GM, de 24 de julho de 2002.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerado:

- Deliberação da 10ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, ocorrida em 10 de outubro de 2002;

- O disposto na portaria ministerial n.º1349/GM, de 24 de julho de 2002;

- A reunião extraordinária dos representantes regionais do COSEMS/RJ, ocorrida em 09 de outubro de 2002.

DELIBERA:

Art. 1.º - Estabelece critérios de alocação dos recursos do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças – TFECD, a Comissão Intergestores Bipartite, cabendo-lhe, aprova:

I – Media salarial de R$455,00 (com encargos). Eventuais acréscimos ficam por responsabilidades dos municípios;

II – Realocação dos recursos para aquisição dos trituradores na contratação de Recursos Humanos (RH);

III – Inclusão dos seis municípios definidos na CIB/RJ (Bom Jesus do Itabapoana, Mesquita, Rio das Ostras, Paraíba do Sul, Parati e São João da Barra);

IV – Criação de uma central de UBV com atuação regionalizada, seguindo critérios técnicos, coordenada pela SES/RJ, com alocação das 18 pick-ups cabine simples com equipamentos acoplados;

V – Alocação das pick-ups cabine dupla na SES/RJ e posterior discussão de distribuição na CIB, seguindo critérios mínimos:

a) 1 pick-up cabine dupla para cada município que não recebeu recurso do PIAC e do PNCD;

b) Analisar taxas de incidências, índices de pendências de imóveis e notificações na época da última transmissão.

VI – Disponibilização pelos municípios do Rio de Janeiro e Volta Redonda, de 35 (trinta e cinco) veículos e 03 (três veículos), respectivamente, distribuídos conforme anexo I;

VII – Proposta construída entre SES e municípios, relata a necessidade de RH, tomando como base de cálculo o número de imóveis registrados pelas coordenações municipais de controle de vetor, consolidado no FAD (sistema de informação), conforme anexo II;

VIII – O processo de treinamento, será conduzido pela SES de forma regionalizada, objetivando um padrão técnico operacional homogêneo, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional de Combate da Dengue (PNCD).

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com a Comissão Intergestores Bipartite, com o Conselho Estadual de Saúde e por intermédio de seus órgãos, adotará medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Deliberação.

Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as distribuições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2002.

JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA

Presidente