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Manter o município na condição de não habilitado, cabendo ao Estado a gestão do SUS no município.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 45 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.

SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

- Deliberação da 11ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, ocorrida em 18 de novembro de 1999;

- A recente suspensão da habilitação do município de Cabo Frio, na condição de Gestão Plena de Atenção Básica; de acordo com a Portaria n.º 1313 de 28.10.99;

- A responsabilidade da Comissão Intergestores Bipartite em adotar as providências cabíveis nos casos de perda da habilitação, como prevê a Norma Operacional Básica SUS n.º 01/96, objeto da Portaria MS/GM n.º 2.203, de 05 de novembro de 1996 e a Instrução Normativa n.º 01, de 2 de janeiro de 1998;

- A constatação de descumprimento das obrigações previstas pela NOB 96 para o município habilitado;

- A necessidade de definir um novo processo de habilitação desses municípios, de modo a cumprir as diretrizes do SUS, principalmente no que se refere a descentralização e municipalização da saúde.

RESOLVE:

Art.1º - Manter o município na condição de não habilitado, cabendo ao Estado a gestão do SUS no município.

Art. 2º - Definir como prazo a data de 25/11/99, para o encaminhamento à SES-RJ todos os documentos definidos como requisitos para a habilitação de acordo com a Norma Operacional Básica SUS n.º01/96, desde que haja apresentação do pleito do município aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

Art. 3º - Criar comissão de avaliação do processo de habilitação do município, composta pela SES/RJ e pelo COSEMS/RJ, com o objetivo de realizar a verificação in loco dos requisitos apresentados pelo município.

Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrarias.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1999.

GILSON CANTARINO O' DWYER

Presidente da CIB