Aprovar o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite/RJ, com a redação que consta no anexo único desta deliberação.
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º13 DE 09 DE SETEMBRO DE 1997.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE/RJ.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado na 9ª reunião ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite/RJ, com a redação que consta no anexo único desta deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 1997.
IVANIR MARTINS DE MELLO
Presidente
ANEXO ÚNICO
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º - A Comissão Intergestores Bipartite/RJ, instituída pelas Resoluções 855 de 12 de julho de 93 e 906/94 do Secretário de Estado de Saúde, é a instância privilegiada de negociação e decisão do Sistema Único de Saúde – SUS na esfera do Estado cabendo adequa-los as normas nacionais.
Art. 2º - Todos os aspectos operacionais do processo de descentralização no âmbito do Estado serão objeto de regulamentação pela Comissão Intergestores Bipartite.
I – Na ocorrência de divergências não superadas a nível interno da Comissão a questão deverá ser submetida à Deliberação do Conselho Estadual de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º - São finalidades da Comissão Intergestores Bipartite:
I – Avaliar e orientar todos os aspectos operacionais do processo de Gestão do SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
II – Acompanhar e avaliar permanentemente o processo financeiro das ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
III – Orientar, avaliar e acompanhar permanentemente o processo de habilitação e permanência dos Municípios, no que diz respeito à gestão do SUS, de acordo com a legislação em vigor;
IV – Propor modificações na sistemática de descentralização à Comissão Tripartite, visando aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III
DA ORGANZAÇÃO
Art. 4º - A Comissão Intergestores Bipartite tem a seguinte organização:
• Plenário
• Câmaras Técnicas
• Secretaria Executiva
I – O Plenário e o Órgão de deliberação pela e conclusiva, configurando pelas reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros da Comissão, designados pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS.
II – As Câmaras Técnicas, são instâncias da natureza Técnica, criada pelo Plenário da Comissão e instituída por Resolução do Presidente, para atender a objetivos específicos, embasados na explicitação de seus objetivos, atribuições e finalidades, que identifiquem claramente sua natureza.
III – A Secretaria Executiva, apoiará a execução das atividades referentes as decisões e orientações do Plenário e das Câmaras Técnicas, praticando todos os atos de gestão administrativa, necessários ao bom desempenho dos serviços das mesmas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - A Comissão Intergestores Bipartite e constituída por 05 (cinco) representantes da SES, designados pelo Secretário de Estado de Saúde, e 05 (cinco) membros pelo COSEMS/RJ, designados pelo Presidente do mesmo.
I – O Secretário Municipal de Saúde da Capital é membro nato na representação dos Secretários Municipais de Saúde;
II – A Comissão terá tantos suplentes quantos forem os seus titulares, designados pelas respectivas entidades;
III – As duas Entidades que compõem a Comissão poderão a qualquer tempo substituir os seus representantes;
Parágrafo único – A Suplência da Capital deverá ser de livre indicação de seu Secretário Municipal de Saúde;
Art. 6º - A Comissão será Presidida pelo Secretário de Estado de Saúde; cabendo ao mesmo a indicação de seu suplente.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Competência
Art. 7º - A Comissão Intergestores Bipartite:
I – Cumprir e fazer executar as deliberações das políticas técnicas e administrativa orientada pela Comissão Intergestores Tripartite;
II – Decidir sobre o assunto de natureza técnico administrativa que tenham sido proposto pela Comissão Intergestores Tripartite;
III – Dar parecer sobre o assuntos de natureza técnico administrativa que tenham sido definidos pela esferas federal e estadual;
IV – Coordenar supervisionar e avaliar a execução de atividades e serviços necessários e imprescindíveis à consecução do processo de descentralização, de acordo com legislação em vigor;
V – Apreciar de acordo com os fluxos estabelecidos a documentação fornecida pelo Município, quando do enquadramento e permanência na condição de participantes do processo de descentralização;
VI – Solicitar quando houver necessidade, às autoridades competentes, o desenvolvimento de atividades especiais;
VII – Sugerir a realização de atos administrativos específicos, respeitados os limites de sua área de competência.
VIII – Propor à SES, programas de capacitação para os municípios considerados sem condições técnicas a matérias para enquadramento em qualquer das condições de gestão estabelecidas pela legislação em vigor.
Seção II
Das Atribuições
Art. 8º - São atribuições da Comissão Intergestores Bipartite.
I – Analisar e avaliar proposta do município manifestando interesse em assumir as responsabilidades inerentes à modelo de gestão proposto pela NOB em vigor analisar regulamente a permanência.
II – Receber anualmente do município enquadramento no processo de descentralização, a comprovação e existência do funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Saúde ou conta Especial e quando pertinente de apreciação.
a) das atas de reuniões realizadas nos Conselhos Municipais de Saúde.
b) dos extratos bancários dos Fundos Municipais de Saúde;
c) dos relatórios de gestão e do Plano de Saúde atualizados;
d) dos balancetes financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
e) dos gastos do Tesouro Municipal com a Saúde.
f) do sistema organizado de pagamentos;
g) da avaliação e controle dos serviços públicos e privados;
h) outros que julgar necessários
III – Analisar e avaliar o Plano Plurianual de Saúde e Programações Anuais decorrentes do mesmo e Relatório de Gestão atualizado.
IV – Receber anualmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, comprovando a contrapartida de recursos próprios do Tesouro Estadual e Municipal à Saúde.
V - Analisar e avaliar a capacidade técnica e material de serviços em conjunto e sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde;
VI – Receber comprovante da existência de Comissão para elaboração de Plano de Carreira Cargos e Salários (PCCS) do Sistema de Saúde a nível municipal ou do plano já elaborado.
VII – Analisar e avaliar propostas dos municípios manifestando interesse em gerenciar as unidades ambulatoriais e hospitalares públicas federais e estaduais ainda não incorporados em suas gestões;
VIII – Receber comprovação dos municípios da existência de médico encarregado de autorizar a emissão de Autorização de Internação Hospitalar – AIH, conforme a legislação em vigor.
IX – Acompanhar junto à SES a remessa mensal de dados, para manutenção e atualização dos bancos de dados estaduais e federais, ou qualquer outro que venha a ser criado.
X – Analisar e avaliar sob a coordenação da SES, a programação física e orçamentária dos tetos financeiros;
XI – Viabilizar junto a SES o funcionamento das câmaras de compensação de AIH;
XII – Aprovar programação referente aos programas especiais;
XIII – Apresentar ao CEEF, relatório o processo de descentralização no Estado.
XIV – Analisar e avaliar toda e qualquer proposta de investimento a ser alocado no Estado.
XV – Analisar e avaliar todas as demandas a elas encaminhadas.
XVI – cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DEPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - A Comissão Intergestores Bipartite reunir-se-á ordinariamente 1(uma) vez por mês e extraordinariamente por solicitação de uma das partes e que represente o mínimo de ½ do total de seus membros efetivos, ou sejam, 05(cinco) membros: devendo seguir as seguintes determinações;
I - Aprovação de um calendário de reuniões para um período de 1(um) ano;
II – As reuniões se realizarão em primeira convocação no horário fixado no Art. 9º e em 2ª convocação, trinta minutos após, caso em que não havendo o total de 06(seis) membros, será suspensa;
III – A votação será nominal após o encerramento das discussões da matéria submetida a deliberação do Plenário.
IV – Será considerado quorum mínimo para a tomada de decisão a presença de metade mais um de seus membros;
V- A cada reunião, os membros da Comissão configurarão suas presenças em livro próprio em cujas atas, estarão registradas as suas assinaturas.
VI – As convocações das reuniões extraordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de 03(três) dias de sua realização;
VII – Nas reuniões da Comissão, os membros efetivos terão direito a voz e voto. Os membros suplentes, quando não substituindo o membro e efetivos e os convidados, participarão somente com direito a voz sem direito a voto.
VIII – A seqüência dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
a) verificação das presenças pelo Presidente da Comissão.
b) existência de quorum, para instalação dos trabalhos;
c) leitura, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
d) leitura e despacho do expediente, correspondências, relatórios, pareceres, proposições, recomendações, etc.;
e) leitura da ordem do dia com a pauta da reunião e cumprimento da mesma;'
f) organização da pauta da próxima reunião com distribuição de tarefas de relatores, etc.;
g) comunicações breves e franqueamento da palavra;
Parágrafo Único – O Secretário Executivo da Comissão deverá encaminhar aos membros da Comissão, com uma antecedência mínima de 07(sete) dias, a cópia da ata da reunião anterior, a fim de dar maior celeridade aos trabalhos.
Art. 10 – Os mandatos dos membros da Comissão terão que ser renovados após o período de 02(dois) anos, permitida a recondução para mais um período de dois anos.
Art. 11 – Será substituído o membro representante que, sem qualquer motivo justificado, deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas, o período de 01(um ano).
Art. 12 – A Comissão terá prazo máximo de trinta dias, a partir da data de entrada da solicitação de enquadramento em qualquer das considerações pelo Município, para análise, avaliação, manifestação e encaminhamento ao Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Será permitida a dilatação de tal prazo quando houver necessidade de complementação de informações processuais.
Art. 13 – As questões sujeitas a análise da Comissão, serão apreciadas com ordem cronológica de entrada no protocolo, salvo casos excepcionais, face a relevância do assunto.
Art. 14 – A Comissão, através de seu presidente, poderá convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual, ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.
Art. 15 – As manifestações da Comissão Intergestores Bipartite serão consubstanciadas em proposições, recomendações, deliberações, ou em outras modalidades de decisão.
Art. 16 – Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Plenário da Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 17 – Este Regimento entra em vigor na data de aprovação pelo Plenário da Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 18 – A revisão deste Regimento, será realizada após 02(dois) anos contados da aprovação do mesmo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão plenária, especialmente convocada para este fim.