Imprimir

Cabe às Secretarias Municipais de Saúde:

PUBLICADA NO D.O. DE 28 DE MAIO DE 2013

 

 

                                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                                ATO DO PRESIDENTE

                                         DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.201 DE 09 DE MAIO DE 2013.

APROVA AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DENGUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO:

- APortaria GM/MS Nº 3252 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;

- O impacto das epidemias de dengue nos indicadores de morbimortalidade no estado do Rio de Janeiro;

- A necessidade do planejamento de ações integradas no combate e controle do vetor da dengue e na organização da rede assistencial para prestação de serviço de forma ordenada;

- A documentação juntada a CI/SES/GS/SVEA/91/2013;

- A 4ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 09/05/2013.

DELIBERA:

Art. 1º - Cabe às Secretarias Municipais de Saúde:

   ·      Entregar o Plano de Contingência de Dengue, aprovado pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro até 31 de agosto de cada ano corrente.

   ·      Contemplar no Plano de Contingência os quesitos relacionados no Anexo  – “Quesitos Mínimos para Elaboração dos Planos de Contingência da Dengue”.

   ·      Garantir, insumos, medicamentos e os recursos humanos necessários para o atendimento de pacientes com dengue nas unidades de saúde existentes sob gestão municipal. 

   ·         Definir no Plano de Contingência os locais para implantação dos Centros de Hidratação, com garantia de funcionamento 24h e estrutura mínima que contemple climatização (ventiladores ou ar-condicionado), banheiros, recepção, pontos de água para instalação de bebedouros e limpeza.

   ·         Garantir os Recursos Humanos necessários para o adequado funcionamento dos Centros de Hidratação.

   ·         Garantir, nos Centros de Hidratação, a disponibilização do resultado do hematócrito e plaquetometria em no máximo 02 (duas) horas após a coleta.

   ·         A guarda e conservação de todos os materiais permanentes e placas de identificação fornecidos pela SES por um período mínimo de dois anos.

   ·      Informar semanalmente à Secretaria de Estado de Saúde, através de link específico do Website da SES, o número de atendimentos diários realizados em cada um dos Centros de Hidratação. 

   ·      Investigar todos os óbitos suspeitos de dengue em até 7 dias;

   ·      Notificar e inserir no SINAN os casos suspeitos de dengue oportunamente;

   ·      Garantir a sorologia no âmbito municipal e/ou regional, observando os critérios do MS quanto ao percentual de amostras que devem ser confirmadas por sorologia, bem como as amostras que devem ser priorizadas para identificação viral no LACEN-RJ.

   ·      Cadastrar as solicitações e resultados de exames de dengue no sistema GAL;

   ·      Realizar, no mínimo, três LIRAa no ano, sendo obrigatórios os de março e outubro.

   ·      Garantir cobertura de 80% das visitas aos imóveis, com Recursos Humanos próprios ou cedidos por outra esfera de governo;

  ·      Realizar, com recursos próprios, as ações de bloqueio de transmissão, inclusive as que requeiram o uso de equipamentos nebulizadores de inseticidas (UBV), considerando as diretrizes do Ministério da Saúde; 

  ·      Garantir o monitoramento da saúde ocupacional dos agentes que manipulam larvicidas ou adulticidas (ex. Diflubenzuron, Novaluron, Organofosforados, entre outros). A liberação dos larvicidas e adulticidas estará condicionada à comprovação do monitoramento da saúde ocupacional dos agentes que irão manusear os produtos no âmbito dos municípios.

  ·      A elaboração do “Plano Regional de UBV”, definindo os recursos necessários e a operacionalização do uso do UBV acoplado (“carro fumacê”) em âmbito regional, devendo ser entregue à Secretaria de Estado de Saúde até o dia 31 de agosto de 2013. 

  ·      A realização das ações de mobilização da população para a prevenção e controle da dengue, incluindo a confecção e disponibilização de material informativo. 


Art. 2º - Cabe à Secretaria de Estado de Saúde:

   ·      Analisar e orientar os municípios sobre adequações nos respectivos PC, caso necessário;

   ·      Disponibilizar aos municípios instruções para elaboração dos seus respectivos Planos de Contingência;

   ·         Fornecimento de insumos, medicamentos, materiais e impressos para a implantação e funcionamento dos Centros de Hidratação nos locais previamente definidos nos respectivos planos de contingência. Os materiais permanentes não serão renovados em período inferior a 02 (dois) anos.

   ·         Realizar, quando necessário e/ou solicitado pelas SMS, visita técnica aos locais para implantação dos Centros de Hidratação para avaliação da adequabilidade dos mesmos.

   ·      Apoiar os municípios na instalação e organização dos Centros de Hidratação, incluindo a organização do acolhimento, classificação de risco e uso dos impressos padronizados.

   ·      Apoiar os municípios na investigação e encerramento dos óbitos suspeitos de dengue;

   ·      Consolidar e divulgar boletins epidemiológicos de dengue regularmente, com base nos dados registrados no SINAN:

      o   Mensalmente no período não epidêmico


      o   Quinzenalmente no período de sazonalidade da doença

      o   Semanalmente em situações de epidemia.

    ·      Realizar 100% das análises de Biologia Molecular.

    ·      Fornecer óleo vegetal e máscaras faciais completas e semifaciais, de acordo com as especificações das diretrizes do Ministério da Saúde.

    ·      Fornecer às SMS os inseticidas adquiridos e repassados pelo PNCD/MS à SES-RJ.  A liberação dos mesmos estará condicionada à comprovação do monitoramento da saúde ocupacional dos agentes que irão manusear os produtos no âmbito dos municípios.

    ·      Garantir apoio aos municípios quanto ao planejamento e uso coerente de equipamentos nebulizadores de inseticidas, bem como de todas as ações pertinentes ao bloqueio de transmissão;

    ·      Avaliar os Planos Regionais de UBV e adquirir até 40 equipamentos acoplados completos (“carro fumacê”) para os municípios definidos como polos regionais.

    ·      Apoiar os municípios na realização das ações de mobilização da população para as ações de prevenção e controle da dengue.


Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. 

 
 
Rio de Janeiro, 09 de Maio de 2013.  
 
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
 
Presidente
 
 
default Anexo