Aprovar as ações estratégicas para enfrentamento da Tuberculose e AIDS no Estado do Rio de Janeiro, como descritas no Anexo I.
PUBLICADA NO D.O. DE 29 DE MAIO DE 2013
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 2.200 DE 09 DE MAIO DE 2013.
APROVA AS AÇÕES ESTRATÉGICAS E O REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS PARA COFINACIAMENTO DO CONJUNTO DE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA TUBERCULOSE E AIDS NO ESTADO DO RIO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- Que o Estado do Rio apresenta altas taxas de incidência e mortalidade por Tuberculose e HIV/AIDS;
- A necessidade de aumentar as taxas de cura e diminuir as taxas de abandono por tuberculose;
- Que o recrudescimento da tuberculose guarda estreita relação com a epidemia de AIDS;
- O elevado número de pacientes com tuberculose resistente às drogas, indicando a tuberculose como um dos mais prementes problemas de saúde pública do país;
- Que os casos de coinfecção tuberculose/HIV/AIDS apresentam menor percentual de cura da tuberculose, maior taxa de abandono e maior mortalidade.
- A necessidade de melhor qualificar a assistência à AIDS e Tuberculose em toda a rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro nos diversos níveis de atenção, assim como garantir o diagnóstico e tratamento precoce dos dois agravos;
- A necessidade de otimizar recursos e esforços na perspectiva de enfrentamento desses agravos,
- A documentação juntada a CI/SES/SG/SVEA/92/2013;
- A 4ª Reunião Ordinária CIB-RJ realizada em 09 de maio de 2013.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar as ações estratégicas para enfrentamento da Tuberculose e AIDS no Estado do Rio de Janeiro, como descritas no Anexo I.
Art. 2º - Os municípios deverão apresentar à SES, em até 4 meses, o plano municipal de enfrentamento da Tuberculose e AIDS para o período 2013-2015.
Art. 3º - Aprovar o repasse de recursos financeiros, a título de cofinanciamento, aos municípios que apresentarem o plano no prazo estabelecido, conforme Anexo II.
Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.