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Aprovar a transferência de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios sede dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde (NDVS), das 09 regiões do estado do Rio de Janeiro

PUBLICADA  NO D.O. DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

                                                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                                     COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                                    ATO DO PRESIDENTE

 

                                           DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.412 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.

 
 
APROVA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE PARA OS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS SEDE DOS NÚCLEOS DESCENTRALIZADOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, DAS 09 REGIÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO

$1·         A Resolução SES n.º 2.736, de 31 de maio de 2005, que institui os Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde;

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar a transferência de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios sede dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde (NDVS), das 09 regiões do estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único: Os Municípios Sede dos NDVS de que trata o caput são Itaperuna, Campos dos Goytacazes, Nova Friburgo, Três Rios, Volta Redonda, Angra dos Reis, Nova Iguaçu, Niterói, São Pedro D’Aldeia.

Art. 2º - Os recursos serão repassados em parcela única anual, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios sede dos NDVS.

§ 1º - O Fundo Estadual de Saúde deverá viabilizar o repasse dos referidos recursos.

§ 2º – Os recursos de que trata o Artigo 2º são para as despesas necessárias ao provimento das condições estruturais de funcionamento dos NDVS podendo ser aplicados no pagamento do aluguel do imóvel, contas de luz, água, telefone, internet banda larga, limpeza (incluído o material), segurança, manutenção de veículo, reforma, manutenção predial e de equipamentos e ainda na aquisição de equipamentos e material permanente.

§ 3º – Caso sejam adquiridos equipamentos e materiais permanentes com estes recursos, deverá ser observado o que trata a Deliberação CIB-RJ nº 1.598, de 09 de fevereiro de 2012.

Art. 3º - Os Municípios sede dos NDVS, citados nesta Deliberação, deverão apresentar quadrimestralmente prestação de contas dos referidos recursos, para aprovação, a respectiva Comissão Intergestores Regional.  

Art. 4º - As sanções pelo descumprimento do contido na presente Deliberação por parte do Município sede, deverá ser discutido e deliberado na respectiva CIR.

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 2013.
 
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
 
Presidente