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Definir os critérios para a implantação dos serviços de ouvidorias do Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro;

PUBLICADA NO D.O. DE 06 DE JANEIRO DE 2014

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

                                            DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.630 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OUVIDORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- O artigo 37, parágrafo 3º, inciso I do Constituição Federal de 1988, que prevê a existência de uma lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

- Que as Ouvidorias do SUS apoiam-se nos princípios e diretrizes que determinam as ações e serviços em saúde, expressos nos artigos 196,197 e 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90;

- A Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa – Portaria nº 3027, de 28 de novembro de 2007, que apresenta a Ouvidoria com um de seus componentes;

-O Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que organiza o modelo de gestão do SUS e estabelece a apuração permanente das necessidades e interesses do usuário, bem como a avaliação das ações e serviços de saúde, conforme disposto nos incisos I e II do art.37, e também o Contrato Organizativo de Ações Públicas (COAP), que descreve o indicador regional de ouvidorias implantadas;

-O conceito de Ouvidoria do SUS definido no primeiro Fórum de Ouvidores realizado em Dezembro de 2009 (MS/SGEP/DOGES), como sendo um espaço de exercício de cidadania, disseminação de informações em saúde e mediação e instrumento de gestão e que deve atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma a garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão pública;

-Que o cidadão deve manifestar suas sugestões, reclamações, denúncias e elogios através de canais de contato ágeis e eficazes, com a preservação dos aspectos éticos de prioridade e cofiabilidade de todas as etapas no processo das informações;

- A documentação anexa a CI /SES/SJC/Ou nº 1261/2013;

- A 11ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, realizada em 12 de dezembro de 2013.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Definir os critérios para a implantação dos serviços de ouvidorias do Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro;

I – Quanto ao aspecto institucional: O serviço de ouvidoria deverá ser criado através de instrumento normativo legal que defina suas atribuições, competências e prazos de resposta ao cidadão. Deverá também estar inserindo no organograma da Secretaria Municipal de Saúde, com um responsável pelo serviço, a ser denominado Ouvidor.

II – Quanto ao aspecto estrutural: O serviço de ouvidoria deverá ter espaço físico próprio para o seu funcionamento, um ou mais canais de recebimento das manifestações (telefone, formulário web, atendimento presencial, outros), um ou mais canais de resposta (meio impresso, telefone, e-mail) ao cidadão e equipe técnica capacitada para execução das atividades.

III – Quanto ao aspecto operacional: O serviço de ouvidoria deverá estabelecer sua rede de interlocutores de modo a garantir a tramitação das manifestações recebidas. Produzir e divulgar relatórios periódicos.

Parágrafo Único – Recomenda-se a utilização de sistemas informatizados que possibilitem a classificação, tipificação e tramitação das manifestações.

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Dezembro de 2013.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente