Aprova o Regimento Interno da Comissão de Integração Ensino e Serviço da Região Centro Sul do estado do Rio de Janeiro, conforme anexo descrito nesta Deliberação
PUBLICADA NO D.O DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.238 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO E SERVIÇO DA REGIÃO CENTRO SUL - RJ.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO:
- A Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
- A Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que determina a criação de Comissões Permanentes de Integração entre Serviços de Saúde e as Instituições de Ensino profissional e superior;
- A Portaria Ministerial nº 1996 de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
- A Deliberação Conjunta CES/CIB RJ nº 01, de 20 de março de 2009, que cria a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de janeiro;
- A Deliberação CIB-RJ nº 649, de 05 de Maio de 2009, que aprova o Regimento Interno dos Colegiados de Gestão Regional do Estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação CIB-RJ nº 996, de 05 de agosto de 2010, que aprova a criação da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Centro Sul Fluminense CIES-CS/RJ;
- Que as Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço são instâncias permanentes de apoio e assessoria às Comissões Intergestores Regionais para fins de formulação, condução e desenvolvimento, em âmbito regional, da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
- A reunião ordinária da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço CIES-CS/RJ, realizada em 09 de outubro de 2014, na qual foram realizadas as alterações e inclusões pertinentes e a aprovação do texto final do regimento Interno;
- A plenária da 8ª reunião ordinária da Comissão Intergestores Regional Centro Sul, CIR Centro Sul, realizada em 22 de outubro de 2014, no município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ;
- A documentação anexada a CI/SES/CGESG/282/2014;
- A 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 13 de novembro de 2014.
DELIBERA:
Art. 1°- Aprova o Regimento Interno da Comissão de Integração Ensino e Serviço da Região Centro Sul do estado do Rio de Janeiro, conforme anexo descrito nesta Deliberação.
Art.2°- Esta Deliberação entrará em vigor, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - A Comissão de Integração Ensino-Serviço Centro Sul (CIES CS) é órgão de instância colegiada intersetorial e interinstitucional, não paritária, de natureza permanente, cujas decisões são tomadas por consenso, em conformidade a Política de Educação Permanente em Saúde previstas no Artigo 14 da lei 8080/90 e na NOB/RH – SUS e com o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde/2010 do Estado do Rio de Janeiro aprovado, conforme Deliberação CIB-RJ Nº 792 DE 03 de dezembro de 2009, constituindo-se em um espaço de planejamento, monitoramento e avaliação da Educação Permanente em Saúde na Região Centro Sul Fluminense.
Art. 2º - A CIES CS é responsável pelo apoio técnico, metodológico e assessoria a Comissão Intergestores Regional – Centro Sul – Rio de Janeiro (CIR CS/RJ), à estratégia de condução e operacionalização da Política Regional de Educação Permanente em Saúde, em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente para o SUS, participando da formulação, condução e desenvolvimento desta Política, contribuindo com a racionalização dos gastos e otimização dos recursos, possibilitando ganhos nas ações e serviços realizados.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São atribuições da Comissão de Integração Ensino Serviço Centro Sul/RJ:
I- apoiar e cooperar tecnicamente com a Comissão Intergestores Regional Centro Sul - CIR CS/RJ para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde na Região Centro Sul Fluminense;
II- articular com instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;
III- incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;
IV- contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias implementadas, em Educação Permanente em Saúde;
V- apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em
Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Compromissos de Gestão.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - A Comissão de Integração Ensino-Serviço da Região Centro Sul terá sua composição de acordo com a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
Art. 5º- A Plenária será composta por gestores estaduais e municipais de saúde e de educação e/ou seus representantes, trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou suas entidades representativas, instituições de ensino com cursos na área da saúde, movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS e representantes da Comissão Intergestores Regional Centro Sul (CIR CS).
Art. 6º - A Comissão de Integração Ensino-Serviço da Região Centro Sul contará com uma Secretaria Executiva composta por um titular e dois suplentes, designados pela Plenária, para encaminhar as questões administrativas envolvidas na gestão dessa política no âmbito regional, devendo estar prevista no Plano de Ação Regional da Educação Permanente em Saúde, responsável pelas tarefas administrativas e outras delegações demandadas pelo Coordenador da CIES CS, sendo este o titular da secretaria executiva.
§ 1º - a representação de cada instituição na CIES CS incluirá um titular e um suplente, podendo haver substituição a critério da instituição, a qualquer tempo do mandato.
Art. 7º - A CIES CS terá um Grupo de Trabalho Permanente em Educação em Saúde composta pelos Coordenadores Municipais de Educação em Saúde da Região Centro Sul, com a finalidade de levantar as necessidades que demandam ações regionais, estudos, projetos, parcerias e capacitações relacionadas a Educação em Saúde.
Art. 8º - Contará também com Grupos de Trabalho Transitórios, formados por membros da CIES CS e/ou técnicos previamente convidados pela secretaria executiva da CIES CS.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
GRUPO DE TRABALHO PERMANENTE
Art. 9º - A CIES CS terá um Grupo de Trabalho Permanente com a finalidade de levantar as necessidades que demandam ações regionais, estudos, projetos, parcerias e capacitações relacionadas à Educação em Saúde e implementar a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, que subsidiará as discussões da Plenária e terá a seguinte organização:
§ 1º - Grupo de Trabalho Permanente contará com um Coordenador, membro da CIES CS, e suplente, previamente acordado pelo Grupo.
§ 2º - O Grupo de Trabalho Permanente se reunirá periodicamente com cronograma previamente acordado com a Plenária.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho elegerão, entre seus membros, um relator, para a confecção do relatório final em cada reunião.
§ 4º - Compete ao Grupo de Trabalho levantar as necessidades que demandam ações regionais, estudos, projetos, parcerias e capacitações relacionadas à Educação em Saúde encaminhando as propostas para a Plenária.
CAPÍTULO II
GRUPO DE TRABALHO TRANSITÓRIO
Art. 10º - A CIES CS poderá criar Grupos de Trabalho, transitórios, com a finalidade de implementar a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, que subsidiará as discussões da Plenária e terá a seguinte organização:
§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão formados por membros da CIES CS designados pela plenária, e outros profissionais com reconhecida competência técnica, especificamente convidados para esta função.
§ 2º - O Grupo de Trabalho será formado de no mínimo 3 (três) pessoas.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho elegerão, entre seus membros, um relator.
§ 4º - O funcionamento de cada Grupo de Trabalho será estabelecido em ata e deverá estar embasado nos aspectos referentes à sua finalidade.
§ 5º - O Grupo de Trabalho deverá analisar as propostas dos projetos, elaborar e encaminhar um parecer, dentro de um prazo estabelecido, a plenária. Este parecer será apresentado na reunião ordinária da CIES CS e subsidiará a decisão a ser tomada pelos membros da Plenária.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DA REGIÃO CENTRO SUL FLUMINENSE
Art. 11º - A CIES CS se reunirá ordinariamente, de acordo com o cronograma aprovado e extraordinariamente sempre que houver necessidade.
§ 1º - A Plenária definirá anualmente o calendário e local fixo de reuniões ordinárias, convocadas com 05 (cinco) dias de antecedência;
§ 2º - Poderão participar das reuniões os membros titulares e/ou suplentes da Plenária, bem como pessoas oficialmente convidadas;
Art. 12º - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIES CS serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus integrantes.
Parágrafo único: após 30 minutos do horário fixado para abertura da reunião, esta poderá ter início com qualquer número de presentes.
Art. 13º - As decisões da CIES CS serão tomadas por consenso, observado o quorum, conforme estabelecido no Art. 12º.
Art. 14º - A Secretaria Executiva da CIES CS será composta por representantes de diferentes segmentos, sendo um Titular (Coordenador da CIES CS) e dois suplentes, designados pela Plenária.
§ 1º - Em caso de ausência do Titular (Coordenador da CIES CS) em uma reunião, este será substituído por seu suplente.
§ 2º - Em caso de ausência do Titular (Coordenador da CIES CS) e de seus suplentes em uma reunião, a Plenária fará a indicação, entre seus membros, de um substituto para coordenar, especificamente, esta reunião.
Art. 15º - A pauta da reunião ordinária deverá contemplar:
I – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – Informes dos integrantes da CIES CS, referentes a temas relevantes para a Educação Permanente em Saúde;
III – Ordem do dia, constando os projetos a serem apresentados.
§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, mas apenas breves esclarecimentos. Os membros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
§ 2º - A definição da ordem do dia será organizada conforme a relação de projetos de
Educação Permanente encaminhados previamente à Secretaria Executiva da CIES. Não ultrapassando o tempo máximo de duas horas, exceto quando a plenária julgar a prorrogação, e assim o decidir.
Art. 16º - As propostas dos projetos de Educação Permanente encaminhados à Secretaria Executiva da CIES CS devem conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Nome do projeto;
II – Justificativa, em conformidade com o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde vigente;
III – Objetivo(s) do projeto;
IV – Público-alvo, especificando quantidade de vagas ofertadas e instituições às quais estão vinculados os participantes;
V – Metodologia, descrevendo de forma clara a utilização da problematização do processo de trabalho na ação proposta;
VI – Cronograma de execução;
VII – Plano de metas/indicadores e resultados esperados;
VIII – Titulação a ser conferida (se for o caso);
IX – Planilha de custos e cronograma de execução financeira;
X – Dados da instituição executora e do responsável técnico pela coordenação do projeto, com os respectivos contatos;
Parágrafo único - As instituições envolvidas na operacionalização do Plano Regionalde Educação Permanente deverão cumprir as etapas estabelecidas em documento próprio elaborado pela CIES CS.
XI – As propostas dos projetos deverão ser apresentadas com as devidas assinaturas dos proponentes legais.
Art. 17º - As reuniões da CIES CS terão a seguinte rotina para ordenamento de seus trabalhos:
I – As propostas dos projetos de Educação Permanente são apresentadas, discutidas e avaliadas;
II – Elabora-se o parecer, em consenso entre os membros da CIES CS, referente a cada proposta do projeto apresentado;
III – O parecer elaborado deve ser incluído na ata da reunião, constando o nome do projeto, público-alvo, valor financeiro para execução, quando for o caso, e origem do recurso financeiro.
Art. 18º - As propostas dos projetos apresentados e aprovados pela CIES CS, acompanhadas da respectiva ata da reunião em que foram apresentados, serão encaminhados a CIR CS para apreciação e Deliberação.
Art. 19º - Em caso de dúvidas referentes aos projetos de Educação Permanente, os mesmos poderão, excepcionalmente, serem reapresentados em reunião ordinária/extraordinária subsequente.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DA REGIÃO CENTRO SUL FLUMINENSE
Art. 20º- São atribuições do Coordenador da CIES CS:
I – Convocar as reuniões ordinárias, de acordo com o cronograma estabelecido, em comum acordo com os demais membros da CIES CS, com o apoio da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Regional Centro Sul - SE/CIR CS;
II – Convocar as reuniões extraordinárias da CIES CS, de acordo com o disposto neste regimento, com o apoio da SE/CIR CS;
III – Coordenar as reuniões Plenárias;
IV – Representar, ou designar um representante, a CIES CS em eventos relacionados à Educação Permanente em Saúde;
V - Deliberar acerca de qualquer assunto de extrema urgência, ad referendum da Plenária, mediante prévia consulta aos demais membros da CIES CS, efetuada por ofício ou meio eletrônico, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subseqüente.
Art. 21º - São atribuições dos membros da CIES CS:
I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento dos trabalhos da CIES CS;
II – Apreciar e dar parecer sobre as propostas dos projetos submetidos à avaliação pela CIES CS;
III – Representar a CIES CS ou seu Coordenador, quando designado;
IV – Participar frequentemente das reuniões ordinárias e extraordinárias da CIES CS.
Parágrafo único: Quando a instituição não estiver representada, por seu integrante titular ou suplente, em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, em um período de 12 meses contínuos, esta ausência será comunicada oficialmente a CIR CS para as devidas providências.
Art. 22º - São atribuições da secretaria executiva da CIES CS:
I – Receber as propostas dos projetos de Educação Permanente encaminhados à CIES CS;
II – Encaminhar aos membros da CIES CS as propostas dos projetos recebidos, com prazo mínimo de 10 dias de antecedência da reunião em que serão analisados;
III – Elaborar as atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIES CS;
IV - Enviar a convocação das reuniões, contendo a pauta da ordem do dia e os documentos pertinentes;
V - A CIES CS deverá eleger, entre seus membros, um responsável para elaboração da ata, em caso de ausência da pessoa que representa a secretaria executiva na reunião.
Art. 23º - Aos integrantes da CIES CS é vedado:
I – Alterar ou deturpar o teor dos projetos, atas e demais documentos da CIES CS;
II – Realizar atividade de natureza político-partidária nos locais de reunião da CIES CS;
III – Representar a CIES CS sem a devida designação.
Art. 24º – O presente Regimento Interno poderá ser modificado em reunião extraordinária, desde que convocada especificamente para este fim e com aprovação de 50 % + 1 (cinqüenta por cento, mais um) dos membros da CIES CS.
Art. 25º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Plenária da CIES CS
Art. 26º - Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Comissão Intergestora Regional Centro Sul – CIR CS.
Art. 27º - Ficam revogadas as disposições em contrário.