Pactuar a definição do perfil do serviço de imagem no Hospital Regional do Médio Paraíba, com os serviços de tomografia computadorizada, ressonância magnética e ultrassonografia.
PUBLICADA NO D.O. DE 25 DE ABRIL DE 2016
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.702 DE 14 DE ABRIL DE 2016.
PACTUAR A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E ULTRASSONOGRAFIA PARA O HOSPITAL REGIONAL DO MÉDIO PARAÍBA.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- O Hospital Regional do Médio Paraíba (HRMP) tem sua localização próxima a outros municípios da região, na margem da rodoviária presidente dutra entre os KM 257 e 258, em Volta Redonda/RJ e se encontra com 96% de suas obras finalizadas, com previsão de conclusão para Maio/2016;
- O HRMP foi pensado para suplementar a rede existente que é mantida pelos doze municípios da região. Nenhum serviço ou leito será fechado ou transferido para o Hospital Regional;
- Que o funcionamento do HRMP será progressivo, o que é mais seguro do ponto de vista institucional e operacional, também face a atual crise financeira, para que o custeio possa ser suportado também de forma progressiva;
- Que os serviços de imagem representa um déficit público regional, obrigando os Municípios a realizar gastos superiores à tabela SUS, e também o deslocamento de pacientes graves para realizar imagem em outras unidades de saúde, sob risco de agravamento dos mesmo;
- A Proposta de Convênio n.º 902.615/16-001, para aquisição de equipamento e material permanente para o Hospital Regional do Médio Paraíba, no valor de R$ 6.200.000,00.
- A Proposta de Convênio n.º 902.615/16-002, para aquisição de equipamento e material permanente para o Hospital Regional do Médio Paraíba, no valor de R$ 800.000,00;
- A 4ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, realizada em 14 de Abril de 2016.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar a definição do perfil do serviço de imagem no Hospital Regional do Médio Paraíba, com os serviços de tomografia computadorizada, ressonância magnética e ultrassonografia.
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.