Que o Plano de Contingência de Desastre dos municípios contemple os o requisitos mínimos necessários.
PUBLICADA NO D.O. DE 29 DE JULHO DE 2016
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.796 DE 14 DE JULHO DE 2016.
PACTUA AS AÇÕES PARA O MONITORAMENTO DOS DESASTRES NATURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- O histórico da ocorrência de desastres naturais no estado do Rio de Janeiro;
- A necessidade da realização da Gestão do Risco para ocorrência de desastres naturais nos municípios do estado do Rio de Janeiro;
- A CI/VS/CIEVS/82/2016;
- A 7ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 14/07/2016.
DELIBERA:
Art.1° - Que o Plano de Contingência de Desastre dos municípios contemple os o requisitos mínimos necessários.
Parágrafo Único - São considerados requisitos mínimos necessários:
1. Identificar a Equipe técnica responsável pela elaboração do plano;
2. Identificar os componentes do Comitê Operacional de Emergências no município
3. Identificar o Coordenador municipal do Vigidesastre (nome/e-mail/telefone);
4. Apresentar Dados demográficos do município;
5. Apresentar Dados epidemiológicos do município (incluindo série histórica agravos relacionados ao evento esperado);
6. Descrever os eventos ocorridos (últimos 5 anos): Tipo de evento / Total de área atingida / Nº de vítimas fatais / Total de desabrigados / Desafios enfrentados
7. Identificar as áreas de risco existentes no município, para cada tipo de desastre, descrevendo a população exposta e os locais utilizados como abrigos (nome e endereço) para cada área atingida.
8. Identificar os recursos existentes e necessários em caso de desastres;
9. Identificar as unidades de referência para atendimento às vítimas de trauma
10. Apresentar Mapeamento da Rede assistencial existente, com identificação daquelas localizadas em áreas de maior risco;
11. Identificar a articulação existente com a Defesa Civil municipal;
12. Apontar se no município há registro (banco de dados) de pessoas portadoras de doenças crônicas que utilizam medicamentos de uso contínuo.
Art.2º - Qualquer alteração no plano de contingência durante sua vigência deverá ser realizada em formulário padronizado.
Art. 3º - A vigência dos planos de Contingência de Desastre será bianual. A data limite para entrega do Plano de Contingência de Desastres 2016-2018 será 30 de setembro de 2016, bem como suas atualizações.
Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.