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Que o Plano de Contingência de Desastre dos municípios contemple os o requisitos mínimos necessários.

PUBLICADA NO D.O. DE 29 DE JULHO DE 2016

 

 

                                   SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                ATO DO PRESIDENTE

 

                    DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.796 DE 14 DE JULHO DE 2016.

 

PACTUA AS AÇÕES PARA O MONITORAMENTO DOS DESASTRES NATURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- O histórico da ocorrência de desastres naturais no estado do Rio de Janeiro;

- A necessidade da realização da Gestão do Risco para ocorrência de desastres naturais nos municípios do estado do Rio de Janeiro;

- A CI/VS/CIEVS/82/2016;

- A 7ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 14/07/2016.

DELIBERA:

Art.1° - Que o Plano de Contingência de Desastre dos municípios contemple os o requisitos mínimos necessários.

Parágrafo Único - São considerados requisitos mínimos necessários:

1.    Identificar a Equipe técnica responsável pela elaboração do plano;

2.    Identificar os componentes do Comitê Operacional de Emergências no município

3.    Identificar o Coordenador municipal do Vigidesastre (nome/e-mail/telefone);

4.    Apresentar Dados demográficos do município;

5.    Apresentar Dados epidemiológicos do município (incluindo série histórica agravos relacionados ao evento esperado);

6.    Descrever os eventos ocorridos (últimos 5 anos): Tipo de evento / Total de área atingida /  Nº de vítimas fatais / Total de desabrigados / Desafios enfrentados

7.    Identificar as áreas de risco existentes no município, para cada tipo de desastre, descrevendo a população exposta e os locais utilizados como abrigos (nome e endereço) para cada área atingida.

8.    Identificar os recursos existentes e necessários em caso de desastres;

9.    Identificar as unidades de referência para atendimento às vítimas de trauma

10. Apresentar Mapeamento da Rede assistencial existente, com identificação daquelas localizadas em áreas de maior risco;

11. Identificar a articulação existente com a Defesa Civil municipal;

12. Apontar se no município há registro (banco de dados) de pessoas portadoras de doenças crônicas que utilizam medicamentos de uso contínuo.

Art.2º - Qualquer alteração no plano de contingência durante sua vigência deverá ser realizada em formulário padronizado.

Art. 3º - A vigência dos planos de Contingência de Desastre será bianual. A data limite para entrega do Plano de Contingência de Desastres 2016-2018 será 30 de setembro de 2016, bem como suas atualizações.

Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.  
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR
Presidente