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Pactuar o cofinanciamento estadual destinado aos municípios que tem prestadores de serviços em diálise habilitados e contratualizados ao SUS, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para a realização de procedimentos de hemodiálise e confecção de FAV, cuja forma de repasses se dará do Fundo Estadual de Saúde para aos Fundos Municipais de Saúde, gestores destes prestadores, conforme Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010.

PUBLICADA NO D.O. DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                  COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                    ATO DO PRESIDENTE

 

                      DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 5.958 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

PACTUA O COFINANCIAMENTO ESTADUAL DO PROCEDIMENTO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (HEMODIÁLISE) E CONFECÇÃO DE FÍSTULA ARTERIOVENOSA (FAV) AOS PRESTADORES HABILITADOS AO SUS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

 

- A necessidade melhorar a qualidade dos serviços de diálise ofertados pelos prestadores SUS e ampliar a oferta de vagas em Terapia Renal Substitutiva no estado; minimizando os riscos dos pacientes portadores de doença renal crônica tais como: demora no início da terapia renal substitutiva, infecções, falência de acesso vascular e longa permanência hospitalar;

- A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde;

- A proposta de Resolução estadual para cofinanciamento do procedimento de terapia renal substitutiva (hemodiálise) e confecção de fístula arteriovenosa (FAV) aos prestadores habilitados ao SUS, no estado do Rio de Janeiro;

- A Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 05 / 09 / 2019.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar o cofinanciamento estadual destinado aos municípios que tem prestadores de serviços em diálise habilitados e contratualizados ao SUS, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para a realização de procedimentos de hemodiálise e confecção de FAV, cuja forma de repasses se dará do Fundo Estadual de Saúde para aos Fundos Municipais de Saúde, gestores destes prestadores, conforme Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010.

§ 1º - O Cofinaciamento será normatizado por meio de Resolução Estadual específica para esta finalidade.

 

§ 2º - Os recursos estabelecidos para cofinanciamento são do Tesouro Estadual, com o objetivo apoiar financeiramente as Secretarias Municipais de Saúde, gestoras de prestadores de hemodiálise, no pagamento do custeio de sessões de hemodiálise ambulatorial de pacientes renais crônicos e confecção de FAV no SUS.

 

Art. 2º - O cofinanciamento será efetivado por meio de assinatura de Termo de Compromisso pelos gestores municipais de saúde, estabelecido por meio de Resolução estadual, e atendidas às condições estabelecidas no Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010 para transferência de recursos financeiros.

Art. 3º - Os valores estabelecidos no cofinanciamento serão compostos da seguinte forma:

a)    Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, com até 14 sessões de hemodiálise mensais, o prestador fará jus a R$ 633,78 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) mensalmente, transferidos por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde gestora;

b)    Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, com 15 sessões de hemodiálise mensais, o prestador fará jus a R$ 679,05 (seiscentos e setenta e nove reais e cinco centavos) mensalmente, transferidos por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde gestora;

c)    Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, com mais de 15 sessões de hemodiálise, comprovadas, como por exemplo, nos casos de hemodiálises em gestantes, o prestador fará jus a R$ 700,00 (setecentos reais) mensalmente, transferidos por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde gestora do contrato. Neste caso a SMS deverá enviar solicitação à SAECA/SES dos R$700,00 mensais, com a comprovação de necessidade de mais de 15 sessões mensais de hemodiálise;

d)    Para cada paciente SUS com FAV e eco doppler vascular, antes e depois da FAV comprovadamente realizados, após a data a Adesão do Termo Compromisso, o prestador fará jus ao recebimento de R$600,00 (seiscentos reais), transferidos  por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde gestora.

Art. 4º - Os repasses estão vinculados ao alcance de metas dos indicadores descritos abaixo:

a)    Indicador I: Taxa de ocupação das vagas definidas em contrato para o SUS. Meta: 90% das vagas ocupadas por pacientes SUS. (Este indicador tem peso 2).

b)    Indicador II: - Percentual de pacientes que iniciaram o tratamento ambulatorial e tiveram a confecção de FAV em 60 dias após a data da regulação. Meta: 100%. (Este indicador tem peso 1).

c)    Indicador III: Percentual de pacientes novos com encaminhamento para cadastro em serviço de transplante. Meta: 100% dos pacientes novos, iniciando tratamento a partir da publicação desta Resolução. (Este indicador tem peso1).

Art. 5º - Os valores anuais previstos para a o cofinanciamento estadual do procedimento de Terapia Renal Substitutiva (hemodiálise) e confecção de fístula arteriovenosa (FAV) aos prestadores habilitados ao SUS, no estado do Rio de Janeiro, são R$ 102.386.880,00 (cento e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais).

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2019.
EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS
Presidente