Pactuar o estabelecimento de parceria entre os municípios de Maricá, Niterói, São Gonçalo e o estado do Rio de Janeiro, para implantação e implementação de um hospital de campanha no município de São Gonçalo, com perfil regional, para atendimento a pacientes infectados pelo coronavírus, observadas as regras e diretrizes estabelecidas em plano de trabalho a ser aprovado pelas partes, bem como no instrumento de contratualização.
PUBLICADA NO D.O. DE 28 DE ABRIL DE 2020
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.150 DE 16 DE ABRIL DE 2020.
PACTUA O ESTABELECIMENTO DE PARCERIA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MARICÁ, NITERÓI, SÃO GONÇALO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM HOSPITAL DE CAMPANHA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, COM PERFIL REGIONAL, PARA ATENDIMENTO A PACIENTES INFECTADOS PELO CORONAVÍRUS, OBSERVADAS AS REGRAS E DIRETRIZES ESTABELECIDAS EM PLANO DE TRABALHO A SER APROVADO PELOS ENTES ENVOLVIDOS.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
- a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde;
- o Decreto Legislativo Nº 6, DE 2020, editado pelo Congresso Nacional, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com vigência até 31 de dezembro de 2020;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 46.973 de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19);
- que o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), cujo texto estabelece competência às para editar os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública;
- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010 estabelece que os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde, provenientes de recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e de recursos do Tesouro do Estado, destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados ou mantidos pelos Municípios fluminenses podem ser transferidos diretamente aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual, independentemente de convênio ou instrumento congênere;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como o Plano de Resposta de Emergência à Pandemia do Coronavírus no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme dispõe o art. 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- as atribuições da Comissão Intergestores Bipartite, como foro de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde, com competência para decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde, bem como para definir diretrizes, de âmbito estadual, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados, e ainda, para fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados;
- a 4ª Reunião Ordinária da CIB, realizada em 16 de abril de 2020;
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o estabelecimento de parceria entre os municípios de Maricá, Niterói, São Gonçalo e o estado do Rio de Janeiro, para implantação e implementação de um hospital de campanha no município de São Gonçalo, com perfil regional, para atendimento a pacientes infectados pelo coronavírus, observadas as regras e diretrizes estabelecidas em plano de trabalho a ser aprovado pelas partes, bem como no instrumento de contratualização.
Art. 2° - Os Gestores dos entes federados adotarão as medidas necessárias para celebração do instrumento de contratualização adequado, que deverá conter as responsabilidades financeiras, operacionais e administrativas de cada ente parceiro, cujo termo, após a devida formalização, juntamente com o Plano de Trabalho aprovado pelas partes, será enviado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.