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Fica estabelecido que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, todos os leitos a serem habilitados, contratados para o fim específico do atendimento a pacientes CoVid19, bem como leitos já existentes aptos a receberem pacientes suspeitos e confirmados de CoVid19, nas redes municipal, estadual e federal, serão exclusivamente regulados pela Central Estadual de Regulação via sistema SER

PUBLICADA NO D.O. DE 30 DE ABRIL DE 2020

 

 

                                      SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                   COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                      ATO DO PRESIDENTE

                    DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.159 DE 27 DE ABRIL DE 2020.

 

ESTABELECE QUE OS LEITOS DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO NOVO CORONAVÍRUS, SERÃO REGULADOS PELA CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO – SISTEMA SER.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS);

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde(OMS)  em 30 de janeiro de 2020;

- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde, com exigência de resposta coordenada pelas Redes de Atenção à Saúde, bem como ações conjuntas e estratégicas das três esferas de gestão do SUS;

- o advento da Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências em relação ao agravo de saúde pública.

- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, e conforme Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;

- a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, atualizada pela Medida Provisória nº 926/2020, para estabelecer as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- a Portaria Interministerial nº 5, de 18 de março de 2020, que previu a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

- o  Decreto  Estadual nº 46.973 de 17 de marco de 2020, que  reconhece a situação de emergência de saúde pública no Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (COVID -19).

- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impede o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional.

- a Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.

- a Deliberação CIB-RJ nº 384 de 04 de outubro de 2007, que aprovou a implantação da Central Estadual de Regulação com expansão do Complexo Regulador Estadual e a implantação das Centrais de Regulação Regionais no Estado do Rio de Janeiro.

- a Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto/Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGAHD/DAHU/SAES/MS).

- a Portaria GM/MS nº 561, de 26 de março de 2020 que, em caráter excepcional, autoriza a utilização temporária de leitos dos hospitais de pequeno porte para cuidados prolongados dos pacientes oriundos dos leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) dos hospitais definidos nos Planos de Contingência Estaduais para COVID-19 e a previsão no §4º do Art 1º que estes leitos deverão ser disponibilizados para Central de Regulação do Estado.

- cenário crítico causado pela pandemia decorrente do COVID-19 com a perspectiva de grande número de novos casos e o aumento da demanda por internação hospitalar de pacientes nas unidades de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro, principalmente, nas regiões metropolitanas, onde o número de casos do novo coronavírus se acentua a cada dia e onde se concentra o maior número de recursos de leitos de internação.

- a necessidadede organização de uma fila única de acesso aos leitos para tratamento do COVID-19, tanto de enfermarias quanto de Unidades de Terapia Intensiva, e, por consequência,a gestão única da oferta de leitos pelas unidades de saúde pública do Estado pela Central Estadual de Regulação.

- a necessidade de ações que garantam a universalidade do acesso aos leitos, integralidade na atenção e equidade na disponibilização dos recursos do Sistema Único de Saúde, para enfrentamento do novo coronavírus.

- a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 16/04/2020.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Fica estabelecido que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, todos os leitos a serem habilitados, contratados para o fim específico do atendimento a pacientes CoVid19, bem como leitos já existentes aptos a receberem pacientes suspeitos e confirmados de CoVid19, nas redes municipal, estadual e federal, serão exclusivamente regulados pela Central Estadual de Regulação via sistema SER.

Paragrafo Único - Deve-se ressalvar que leitos excedentes a serem instalados com recursos exclusivamente próprios municipais, não habilitados ou em processo de habilitação, devem ter sua disponibilização e utilização informada à Central Estadual de Regulação, porém permanecerão, até resolução em contrário,  sob regulação local.

Art 2º - A Central Estadual de Regulação dará publicidade aos protocolos de acesso e de regulação da oferta para os leitos, clínicos e UTI, destinados ao atendimento do paciente suspeito ou com diagnóstico confirmado pela COVID-19.

Art. 3º - Caberá a Central Estadual de Regulação, na medida em que a oferta de leitos for disponibilizadas pelas unidades de saúde pública e prestadoras de serviços ao SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, parametrizar a integralidade dos leitos ofertados no Sistema Estadual de Regulação (SER), considerando para utilização dos leitos a regionalização e a demanda espontânea das unidades assistenciais.

Art 4º - A produção dos leitos ofertados pelas unidades executantes, deverá ser informada nos sistemas oficiais dos SUS, para fins de monitoramento da disponibilização de vagas no sistema SER.

Art 5º - Fica estabelecido que todos os leitos de enfermaria e de unidade de terapia intensiva, instalados nos Hospitais de Campanha em operação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão, exclusivamente, regulados pela Central Estadual de Regulação e pelas Centrais Regionais de Regulação via sistema SER.

Art 6º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2020.
EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS
Presidente