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Instituir o Grupo de Trabalho em Saúde Sexual e Reprodutiva, com o intuito de ampliar a perspectiva dos serviços de Planejamento Reprodutivo para a proposta da Política Nacional dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, com as seguintes diretrizes:

PUBLICADA NO D.O. DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

 

 

                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                  ATO DO PRESIDENTE

                   DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.252 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

 

PACTUA A INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO EM SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

 

- Que o Ministério da Saúde, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), definiu uma série de ações que visam reduzir a taxa de mortalidade materna para menos de 30 mortes por 100.000 nascidos vivos e assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva. No foco dessas ações, estão entre outras, o planejamento reprodutivo e a integração da saúde reprodutiva com estratégias e programas nacionais para a garantia dos direitos reprodutivos;

- Que a Área Técnica da Saúde da Mulheres da Secretaria Estadual de Saúde, trabalha junto aos municípios do estado do Rio de Janeiro ofertando apoio institucional no sentido de auxiliá-los na implementação e/ou qualificação dos serviços de Planejamento Reprodutivo;

-Que tal trabalho é fundamentado na Lei n° 9.263 de 12 de janeiro de 1996, que regula o §7º do art.226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar;

-O Manual Técnico na Assistência do Planejamento Familiar (Ministério da Saúde, 2002);

- A Política Nacional dos Direitos Sexuais e Reprodutivos (BRASIL, 2005);

-A Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida (BRASIL,2005);

- A Lei n° 4.916 de 08 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a laqueadura e vasectomia gratuita nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado, e também, no Caderno de Atenção Básica volume n° 26, Saúde Sexual e Reprodutiva (Ministério da Saúde, 2013), que descreve as diretrizes da Política Nacional de Direitos Sexuais e Reprodutivos;

-A Deliberação CIB-RJ nº 5.570 de 08 de novembro de 2018 que pactua o fluxo para o credenciamento a habilitação dos Serviços de Laqueadura e Vasectomia no âmbito dos municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10 de setembro de 2020.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Instituir o Grupo de Trabalho em Saúde Sexual e Reprodutiva, com o intuito de ampliar a perspectiva dos serviços de Planejamento Reprodutivo para a proposta da Política Nacional dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, com as seguintes diretrizes: 

Art. 2º - O Grupo de Trabalho é composto pela Área Técnica da Saúde das Mulheres em parceria com as instituições abaixo, que indicam docentes e pesquisadores de seus quadros para compor o GT:

I. Escola de Enfermagem Ana Nery - UFRJ

II. Escola de Enfermagem Aurora Afonso Costa - UFF

III. Faculdade de Enfermagem da UERJ

IV. Escola de Enfermagem Alfredo Pinto -   UNIRIO

V. Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ).

Art. 3º - As instituições parceiras possuem as seguintes atribuições:

I - produzir e comunicar conhecimento através de artigos científicos, comunicações inter e intra institucionais;

II - apoiar tecnicamente a assistência interdisciplinar na atenção básica, unidades especializadas e hospitalares;

III - instrumentalizar profissionalmente a atenção em saúde sexual e reprodutiva na forma de educação continuada para profissionais de saúde;

IV - promoção das ações educativas em saúde sexual e reprodutiva;

V - desenvolver iniciativas para a qualificação profissional na adequada abordagem da infertilidade.

Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020.
ALEX DA SILVA BOUSQUET
Presidente