Ficam instituídas as normas do programa estadual de financiamento da Vigilância em saúde COFI- VS, para o exercício de 2020.
PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.311 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
PACTUA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- o Título VIII, Capítulo II, Seção II, em seu artigo 196 e seguintes, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS e formas de financiamento;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n°141, de 13 janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
- a Portaria de Consolidação nº 2 que em seu ANEXO I, Capítulo I, dispõe sobre a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) (origem: PRT MS/GM 2446/2014);
- a Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, que instituí a Política Nacional de Vigilância em Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata das normas sobre financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, que em seu Título IV, Capítulo II, Seção I, dispõe sobre o financiamento das Ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- a necessidade de realizar a vigilância contínua e o monitoramento das doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis responsáveis pelo adoecimento e mortalidade na população do estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de fortalecer os componentes da Vigilância em Saúde: Análise de Situação de Saúde, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos e dos seus fatores de risco e Desempenho das Intervenções de Vigilância em Saúde;
- a documentação anexada ao processo n.º SEI-0800001/023425/2020;
- a 12ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 10/12/2020.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam instituídas as normas do programa estadual de financiamento da Vigilância em saúde COFI- VS, para o exercício de 2020.
Parágrafo Único - O Programa é destinado a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, com o prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, após o recebimento dos valores definidos no ANEXO a esta Deliberação.
Art. 2º - O COFI- VS tem o objetivo de apoiar as ações de Vigilância em Saúde (VS) dos municípios, a partir da estruturação de equipes de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, com capacidade técnica, estrutura física, capacidade de deslocamento e capacidade de comunicação e articulação, fortalecendo a qualidade e o alcance de análise de situação de saúde das principais doenças e agravos transmissíveis não transmissíveis, e estabelecer prioridades em ações de redução e controle dos seus fatores de risco, de acordo com o perfil epidemiológico dos territórios, atingindo metas de melhorias das condições de saúde da população sob sua responsabilidade sanitária.
Art. 3º - O recurso financeiro do COFI- VS é destinado, exclusivamente, ao fomento das ações de Vigilância em Saúde (VS) e deverá seguir os critérios dispostos na Lei Complementar n°141, de 13 janeiro de 2012, e no Decreto estadual nº 42.518/2010, que trata da transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos fundos municipais de saúde, ou outro que venha a substitui-lo.
§ 1º - A definição dos valores, por município, seguirá o critério de porte populacional, de acordo com a estimativa populacional do TABNET/SES-RJ/2019, acrescido de outros critérios, que foram considerados pela equipe técnica da SVS/SES-RJ, para garantir a distribuição mais equânime dos valores entre os municípios, de forma que os valores foram ajustados para cada grupo de municípios, pelo seu porte, conforme tabela 1.
Tabela 1: Distribuição dos recursos de acordo com o critério do porte populacional
Art.4º- A previsão de liberação de recursos é de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Art. 5º- Os recursos financeiros de que trata esta Deliberação poderão ser utilizados em despesas de investimento e custeio, em conformidade com a Política Nacional de Vigilância em Saúde e coerente com as diretrizes dos Planos Municipais de Saúde.
Art. 6°- No caso de utilização dos recursos em despesas de investimento, deverá ser apresentado o Plano de Trabalho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da liberação do crédito orçamentário ao Município, nos termos do artigo 9º, III do Decreto Estadual nº 42.518/2010.
Art. 7º- Os recursos poderão ser utilizados para os procedimentos definidos na tabela 2.
Tabela 2: Repasse de recursos financeiros para Estruturação e Fortalecimento das Ações de Vigilância em Saúde, para os municípios do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – A critério de cada Município, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados a INVESTIMENTOS, poderão ser remanejados para despesas de custeio (despesas correntes), assim como, 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados a despesas de custeio (despesas correntes), poderão ser remanejados para despesas de INVESTIMENTO (capital).
Art. 8º- Os recursos financeiros de que tratam esta Resolução correrão por conta dos Planos de Trabalho nº 2961.10.305. 0145.2729 – Ações de Vigilância Sanitária e nº 2961.10.305. 0145.2732 – Realização de Ações de Vigilância Epidemiológica.
Art. 9º - Os municípios serão submetidos, na forma da Lei Complementar n°141, de 13 janeiro de 2012 e do Decreto Estadual nº 42.518/2010, a:
I - Prestar contas da utilização dos recursos na forma do Decreto Estadual nº 42.518/2010;
II - Encaminhar relatório semestral das ações de Vigilância em Saúde executadas com o crédito orçamentário desta Resolução à SVS/SES;
Art. 10 - O recurso correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, proveniente do Tesouro Estadual (fonte 100), e será repassado mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde em conta corrente do Banco Bradesco, de acordo com a lista de informações bancárias fornecidas pela Coordenação de Execução Financeira da Superintendência de Execução Orçamentária e Financeira, descritas no Ofício Circular SES/SVS SEI Nº 112, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 11 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução será apurado de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo da Tomada de Contas Especial (TCE) e das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 12 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do terceiro quadrimestre de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Recursos financeiros para estruturação e fortalecimento das Ações de Vigilância em Saúde.