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Ficam instituídas as normas do programa estadual de financiamento da Vigilância em saúde COFI- VS, para o exercício de 2020.

PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

                                       SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                    COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                      ATO DO PRESIDENTE

                    DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.311 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

PACTUA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- o Título VIII, Capítulo II, Seção II, em seu artigo 196 e seguintes, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS e formas de financiamento;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n°141, de 13 janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- a Portaria de Consolidação nº 2 que em seu ANEXO I, Capítulo I, dispõe sobre a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) (origem: PRT MS/GM 2446/2014);

- a Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, que instituí a Política Nacional de Vigilância em Saúde;

- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata das normas sobre financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, que em seu Título IV, Capítulo II, Seção I, dispõe sobre o financiamento das Ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

- a necessidade de realizar a vigilância contínua e o monitoramento   das doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis responsáveis pelo adoecimento e mortalidade na população do estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de fortalecer os componentes da Vigilância em Saúde: Análise de Situação de Saúde, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos e dos seus fatores de risco e Desempenho das Intervenções de Vigilância em Saúde;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-0800001/023425/2020;

- a 12ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 10/12/2020.

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Ficam instituídas as normas do programa estadual de financiamento da Vigilância em saúde COFI- VS, para o exercício de 2020.

 

Parágrafo Único - O Programa é destinado a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, com o prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, após o recebimento dos valores definidos no ANEXO a esta Deliberação.

Art. 2º - O COFI- VS tem o objetivo de apoiar as ações de Vigilância em Saúde (VS) dos municípios, a partir da estruturação de equipes de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, com capacidade técnica, estrutura física, capacidade de deslocamento e capacidade de comunicação e articulação, fortalecendo a qualidade e o alcance de análise de situação de saúde das principais doenças e agravos transmissíveis não transmissíveis, e estabelecer prioridades em ações de redução e controle dos seus fatores de risco, de acordo com o perfil epidemiológico dos territórios, atingindo metas de melhorias das condições de saúde da população sob sua responsabilidade sanitária.

Art. 3º - O recurso financeiro do COFI- VS é destinado, exclusivamente, ao fomento das ações de Vigilância em Saúde (VS) e deverá seguir os critérios dispostos na Lei Complementar n°141, de 13 janeiro de 2012, e no Decreto estadual nº 42.518/2010, que trata da transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos fundos municipais de saúde, ou outro que venha a substitui-lo.

§ 1º - A definição dos valores, por município, seguirá o critério de porte populacional, de acordo com a estimativa populacional do TABNET/SES-RJ/2019, acrescido de outros critérios, que foram considerados pela equipe técnica da SVS/SES-RJ, para garantir a distribuição mais equânime dos valores entre os municípios, de forma que os valores foram ajustados para cada grupo de municípios, pelo seu porte, conforme tabela 1.

Tabela 1: Distribuição dos recursos de acordo com o critério do porte populacional



Art.4º- A previsão de liberação de recursos é de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

Art. 5º- Os recursos financeiros de que trata esta Deliberação poderão ser utilizados em despesas de investimento e custeio, em conformidade com a Política Nacional de Vigilância em Saúde e coerente com as diretrizes dos Planos Municipais de Saúde.

Art. 6°- No caso de utilização dos recursos em despesas de investimento, deverá ser apresentado o Plano de Trabalho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da liberação do crédito orçamentário ao Município, nos termos do artigo 9º, III do Decreto Estadual nº 42.518/2010.

Art. 7º- Os recursos poderão ser utilizados para os procedimentos definidos na tabela 2.

Tabela 2: Repasse de recursos financeiros para Estruturação e Fortalecimento das Ações de Vigilância em Saúde, para os municípios do estado do Rio de Janeiro.



Parágrafo Único – A critério de cada Município, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados a INVESTIMENTOS, poderão ser remanejados para despesas de custeio (despesas correntes), assim como, 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados a despesas de custeio (despesas correntes), poderão ser remanejados para despesas de INVESTIMENTO (capital).

Art. 8º- Os recursos financeiros de que tratam esta Resolução correrão por conta dos Planos de Trabalho nº 2961.10.305. 0145.2729 – Ações de Vigilância Sanitária e nº 2961.10.305. 0145.2732 – Realização de Ações de Vigilância Epidemiológica.

Art. 9º - Os municípios serão submetidos, na forma da Lei Complementar n°141, de 13 janeiro de 2012 e do Decreto Estadual nº 42.518/2010, a:

I - Prestar contas da utilização dos recursos na forma do Decreto Estadual nº 42.518/2010;

II - Encaminhar relatório semestral das ações de Vigilância em Saúde executadas com o crédito orçamentário desta Resolução à SVS/SES;

Art. 10  - O recurso correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, proveniente do Tesouro Estadual (fonte 100), e será repassado mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde em conta corrente do Banco Bradesco, de acordo com a lista de informações bancárias fornecidas pela Coordenação de Execução Financeira da Superintendência de Execução Orçamentária e Financeira, descritas no Ofício Circular SES/SVS SEI Nº 112, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 11  - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução será apurado de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo da Tomada de Contas Especial (TCE) e das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 12  - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do terceiro quadrimestre de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2020.
CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO
Presidente
 


Anexo

Recursos financeiros para estruturação e fortalecimento das Ações de Vigilância em Saúde.