Fica pactuado que, para inclusão no Plano de Contingência para Enfrentamento à Covid-19 do Estado do Rio de Janeiro, serão considerados os leitos operacionais no SER como clinicos adulto e pediátrico, UTI adulto e pediátrico, e leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) dedicados á Covid-19, sujeitos à visita comprovatória e avaliativa, conforme fluxo apresentado no Anexo I desta deliberação.
Publicada no Diário Oficial em 22 de Abril de 2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.368 DE 15 DE ABRIL DE 2021.
RATIFICA O FLUXO DE SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO PARA INCLUSÃO DE LEITOS NO PLANO DE CONTINGÊNCIA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, ASSIM COMO PARA SOLICITAÇÃO DE VALORES DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL E DA AUTORIZAÇÃO/HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA LEITOS DE UTI ADULTO E PEDIÁTRICO E SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a situação de emergência de saúde internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e o alinhamento do Ministério da Saúde (MS) por meio de suas orientações e recomendações, o Brasil passa a tomar medidas, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, conforme a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020;
- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus - COVID-19, responsável pela atual pandemia, e a Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- as orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, o cenário da pandemia passa a ser considerada prioridade na agenda da Secretaria do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ), passando a pensar e desenvolver ações estratégicas no campo da saúde no enfrentamento ao vírus;
- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, estabelece que “Art. 2º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à limites da Lei Complementar nº 101/2020”;
- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;
-a Portaria GM/MS nº 373, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário;
- a PORTARIA GM/MS Nº 471, DE 17 DE MARÇO DE 2021 que dispõe sobre o procedimento para autorização de Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP), em caráter excepcional e temporário, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19;
- os danos em potencial à população haja vista a rapidez de contágio e uma importante taxa de mortalidade agravada ao grupo apontado com propício a maior risco de infecção;
-a proposta de ratificação de fluxo para financiamento dos leitos, a saber, considerando os leitos solicitados para inclusão no Plano de Contingência e sim os definidos como operacionais no Sistema Estadual de Regulação (SER);
- as autorizações publicadas pelo Ministério da Saúde, com impacto financeiro em 2021;
- os valores de diárias para leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19 e leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar previsto na tabela de procedimentos do SUS-SIGTAP;
- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/007142/2021;
- a 3ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 15/04/2021.
DELIBERA:
Art. 1° - Fica pactuado que, para inclusão no Plano de Contingência para Enfrentamento à Covid-19 do Estado do Rio de Janeiro, serão considerados os leitos operacionais no SER como clinicos adulto e pediátrico, UTI adulto e pediátrico, e leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) dedicados á Covid-19, sujeitos à visita comprovatória e avaliativa, conforme fluxo apresentado no Anexo I desta deliberação.
§ 1° – São considerados leitos operacionais aqueles com solicitação via Ofício ou Processo SEI de inclusão no Plano de Contingência para Enfrentamento à Covid-19 do Estado do Rio de Janeiro, atendendo as normativas vigentes do Ministério da Saúde e que estejam disponíveis para regulação estadual, não considerando leitos extras cadastrada excepcionalmente e sem bloqueio, verificados através das extrações semanais do SER.
Art. 2º – Para o financiamento estadual destinado aos municípios para custeio de leitos para tratamento de COVID-19, serão considerados os leitos operacionais de suporte ventilatório pulmonar e UTI adulto/pediátrico, sem autorização do Ministério da Saúde na competência financiada.
§ 1° – Esta Deliberação prevê a avaliação de unidades já financiadas em Resoluções SES anteriores com recursos estaduais e que não comprovaram a oferta de leitos no Sistema Estadual de Regulação, as quais serão sujeitas a devolução dos recursos.
§ 2° - Para o cálculo do valor a ser financiado por recursos de fonte federal, são considerados os leitos de UTI adultos COVID, UTI Pediátrica e Suporte Ventilatório Pulmonar, multiplicando os valores da diária da tabela SIGTAP- SUS para 30 dias.
Art. 4º - Caso as unidades de saúde não tenham solitado inserção dos seus leitos no sistema SER ou já tenham solicitado inserção dos leitos no sistema SER e os mesmos não constarem como operacionais: o município gestor da(s) unidade(s) é avisado por e-mail e este deve providenciar junto a SUPREG as medidas cabíveis, conforme Fluxo apresentado no Anexo II desta deliberação.
Parágrafo Único – Caso os leitos das unidades solicitantes não estejam inseridas no SER ou não sejam operacionais, os leitos solicitados não seguirão para o plano de contingência. Contudo mantem-se o registro na planilha de leitos até a adequação do município
Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO
Presidente