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Fica pactuado que, para inclusão no Plano de Contingência para Enfrentamento à Covid-19 do Estado do Rio de Janeiro, serão considerados os leitos operacionais no SER como clinicos adulto e pediátrico, UTI adulto e pediátrico, e leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) dedicados á Covid-19, sujeitos à visita comprovatória e avaliativa, conforme fluxo apresentado no Anexo I desta deliberação.

 

 

      Publicada no Diário Oficial em 22 de Abril de 2021                                       

 

                                   SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                           COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                            ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.368                              DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

RATIFICA O FLUXO DE SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO PARA INCLUSÃO DE LEITOS NO PLANO DE CONTINGÊNCIA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, ASSIM COMO PARA SOLICITAÇÃO DE VALORES DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL E DA AUTORIZAÇÃO/HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA LEITOS DE UTI ADULTO E PEDIÁTRICO E SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a situação de emergência de saúde internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e o alinhamento do Ministério da Saúde (MS) por meio de suas orientações e recomendações, o Brasil passa a tomar medidas, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, conforme a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020;

- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus - COVID-19, responsável pela atual pandemia, e a Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- as orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, o cenário da pandemia passa a ser considerada prioridade na agenda da Secretaria do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ), passando a pensar e desenvolver ações estratégicas no campo da saúde no enfrentamento ao vírus;

- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, estabelece que “Art. 2º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à limites da Lei Complementar nº 101/2020”;

- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

-a Portaria GM/MS nº 373, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário;

- a PORTARIA GM/MS Nº 471, DE 17 DE MARÇO DE 2021 que dispõe sobre o procedimento para autorização de Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP), em caráter excepcional e temporário, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19;

- os danos em potencial à população haja vista a rapidez de contágio e uma importante taxa de mortalidade agravada ao grupo apontado com propício a maior risco de infecção;

-a proposta de ratificação de fluxo para financiamento dos leitos, a saber, considerando os leitos solicitados para inclusão no Plano de Contingência e sim os definidos como operacionais no Sistema Estadual de Regulação (SER);

- as autorizações publicadas pelo Ministério da Saúde, com impacto financeiro em 2021;

- os valores de diárias para leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19 e leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar previsto na tabela de procedimentos do SUS-SIGTAP;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/007142/2021;

- a 3ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 15/04/2021.

DELIBERA:

Art. 1° - Fica pactuado que, para inclusão no Plano de Contingência para Enfrentamento à Covid-19 do Estado do Rio de Janeiro, serão considerados os leitos operacionais no SER como clinicos adulto e pediátrico, UTI adulto e pediátrico, e leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) dedicados á Covid-19, sujeitos à visita comprovatória e avaliativa, conforme fluxo apresentado no Anexo I desta deliberação.

§ 1° – São considerados leitos operacionais aqueles com solicitação via Ofício ou Processo SEI de inclusão no Plano de Contingência para Enfrentamento à Covid-19 do Estado do Rio de Janeiro, atendendo as normativas vigentes do Ministério da Saúde e  que estejam disponíveis para regulação estadual, não considerando leitos extras cadastrada excepcionalmente e sem bloqueio, verificados através das extrações semanais do SER.

Art. 2º – Para o financiamento estadual destinado aos municípios para custeio de leitos para tratamento de COVID-19, serão considerados os leitos operacionais de suporte ventilatório pulmonar e UTI adulto/pediátrico, sem autorização    do    Ministério    da    Saúde    na    competência    financiada.

§ 1° – Esta Deliberação prevê a avaliação de unidades já financiadas em Resoluções SES anteriores com recursos estaduais e que não comprovaram a oferta de leitos no Sistema Estadual de Regulação, as quais serão sujeitas a devolução dos recursos.

§ 2° - Para o cálculo do valor a ser financiado por recursos de fonte federal, são considerados os leitos de UTI adultos COVID, UTI Pediátrica e Suporte Ventilatório Pulmonar, multiplicando os valores da diária da tabela SIGTAP- SUS para 30 dias.

Art. 4º - Caso as unidades de saúde não tenham solitado inserção dos seus leitos no sistema SER ou  já tenham solicitado inserção dos leitos no sistema SER e os mesmos não constarem como operacionais: o município gestor da(s) unidade(s) é avisado por e-mail e este deve providenciar junto a SUPREG as medidas cabíveis, conforme Fluxo apresentado no Anexo II desta deliberação.

Parágrafo Único – Caso os leitos das unidades solicitantes não estejam inseridas no SER ou não sejam operacionais, os leitos solicitados não seguirão para o plano de contingência. Contudo mantem-se o registro na planilha de leitos até a adequação do município

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.

 

                          CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

                                                              Presidente

pdf Anexo Del 6 368 (175 KB)