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Pactuar que incumbirá à SES arcar com as despesas da aquisição de medicamentos para intubação orotraqueal – IOT (Kit Intubação), adquiridos através da coparticipação na Ata de Registro de Preços - ARP organizada pelo Ministério da Saúde no contexto de enfrentamento à COVID-19.

Publicada no Diário Oficial em 22 de Abril de 2021   

 

                               SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                            COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                             ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.371                              DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

PACTUA O FINANCIAMENTO EXTRAORDINÁRIO DOS MEDICAMENTOS INTEGRANTES DO KIT INTUBAÇÃO E CRITÉRIOS PARA SUA DISTRIBUIÇÃO E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- A Deliberação CIB-RJ nº 6.208, de 09 de julho de 2020, que pactua a participação da SES/RJ na Ata de Registro de Preços - ARP organizada pelo Ministério da Saúde, informando, em seu registro de intenção, o consumo dos hospitais relacionados no Plano Estadual de Contingência, com leitos de terapia intensiva ou semi-intensiva para COVID-19, inclusive aqueles sob gestão do município do Rio de Janeiro;

- Que o resultado obtido no Pregão Eletrônico nº 110/2020 da ARP nacional resultou em registro de preço de apenas 08 itens, sendo 02 com quantitativo total da demanda estimada pelos participantes e 06 com demanda parcial, entre 10 e 20% do total estimado, e que alguns fornecedores dos quantitativos adjudicados já manifestaram pela impossibilidade de atendimento imediato;

- Que os medicamentos para intubação orotraqueal – IOT estão contemplados nos procedimentos hospitalares discriminados no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP e financiados pelo bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

- Que compete aos entes federados responsáveis pelas unidades hospitalares, ou aos próprios hospitais a seleção, programação e aquisição dos medicamentos do chamado kit intubação, considerando que as instituições já são remuneradas para garantia de oferta de todos os medicamentos necessários aos pacientes internados;

- Que não se pode olvidar que a pandemia da COVID-19, inevitavelmente trouxe consigo circunstâncias excepcionais, in casu a notória dificuldade de aquisição dos medicamentos para intubação orotraqueal – IOT por parte de diversas instituições hospitalares;

- Que o cenário atual traduz uma grave crise de abastecimento, em que pese as diversas ações da SES/RJ para ampliação da disponibilidade de medicamentos do Kit intubação, e urge a necessidade de definições técnicas, claras e transparentes para a distribuição e dispensação dos medicamentos para a intubação orotraqueal – IOT, os quais, no momento, encontram-se com sérias limitações de disponibilidade, alguns em iminente esgotamento;

- Que pelos níveis de estoque atuais, perspectivas de recebimentos, demandas informadas pelas unidades, e pela atual crise de abastecimento instalada nesse setor, torna-se premente a estipulação de critérios para priorização na distribuição dos mínimos quantitativos que vêm sendo recepcionados na SES/RJ;

– Que as três principais estratégias de aquisição dos medicamentos para intubação orotraqueal – IOT definidas pelo Ministério da Saúde: requisição administrativa; aquisição internacional via Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS; e aquisição nacional por pregão, via Sistema de Registro de Preços - SRP;

- o documento registrado no Proc. nº SEI-080001/007138/2021;

- a 3ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 15/04/2021.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar que incumbirá à SES arcar com as despesas da aquisição de medicamentos para intubação orotraqueal – IOT (Kit Intubação), adquiridos através da coparticipação na Ata de Registro de Preços - ARP organizada pelo Ministério da Saúde no contexto de enfrentamento à COVID-19.

Art. 2º - Pactuar que os medicamentos mencionados no artigo 1º terão a seguinte destinação:

I – Aos municípios que possuam unidades no Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento da COVID-19, com leitos de terapia intensiva ou de suporte ventilatório, na forma de doação.

II – Às unidades hospitalares vinculadas à SES/RJ, cujos leitos de terapia intensiva ou de suporte ventilatório estejam incluídos no Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento da COVID-19.

 

§ 1º - Em casos excepcionais, quando seja demonstrada a necessidade premente de atendimento a unidade que não se enquadre nos incisos I ou II deste artigo, e havendo disponibilidade de estoque, após distribuição às unidades do Plano de Contingência, a SES poderá, justificadamente, adotar critério diverso para distribuição de saldo remanescente, em acordo com o COSEMS/RJ.

 

§ 2º - Eventual acerto financeiro do município com os serviços sob sua gestão, caso necessário, será de exclusiva responsabilidade do gestor municipal. Em relação aos hospitais sob gestão estadual, contratualizados com terceiros, cujos leitos de terapia intensiva ou suporte ventilatório estejam incluídos no Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento da COVID-19, a Secretaria de Estado de Saúde deverá adotar todas as medidas administrativas necessárias visando o ressarcimento ao erário, evitando-se duplo financiamento e consequente uso irracional dos recursos públicos.

Art. 3º - Pactuar que a distribuição dos medicamentos adquiridos pela SES/RJ, através da coparticipação na ARP nacional, ocorrerá da seguinte forma:

 

§ 1º – As unidades de saúde municipais e os hospitais vinculados à SES/RJ que constam no Plano Estadual de Contingência para enfrentamento da COVID-19 serão contemplados com distribuições, à medida que os medicamentos forem sendo recebidos na SES/RJ. Para tanto, serão observados o consumo e percentual de cobertura atualizado, informado por meio eletrônico, na forma disposta pelo CONASS: sistema Coletakit. (priorizando-se as unidades com estoques mais críticos).

§ 2º - Na hipótese de não haver disponibilidade suficiente desses medicamentos para suprir a demanda informada pelas unidades para os próximos 7 (sete) dias, fica excepcionalmente admitido um novo critério de distribuição, baseado em estudo onde se conjugue fatores técnicos e científicos para dimensionamento de consumo médio por leito de terapia intensiva ou semi-intensiva com paciente em ventilação mecânica invasiva.

§ 3º - Na ausência de tal estudo, e havendo necessidade de estipular um teto máximo de fornecimento por leito, este será mensurado conforme o consumo médio obtido dos registros da série histórica de levantamentos da SAFIE/SGAIS/SES/RJ.

Art. 4º - Pactuar que os medicamentos para intubação orotraqueal – IOT fornecidos pelo Ministério da Saúde, advindos de requisição administrativa e/ou através de aquisição internacional via OPAS, serão distribuídos pela SES/RJ à medida em que forem sendo recebidos. A SES/RJ adotará, como paradigma de abastecimento, os dados considerados pelo Ministério da Saúde quando do fornecimento dos medicamentos ao estado do Rio de Janeiro, ainda que, eventualmente, no momento da distribuição às unidades/municípios, surjam demandas de novas unidades, com acompanhamento próximo do COSEMS/RJ.

Art. 5º - Todas as unidades que estejam tratando pacientes acometidos pela COVID-19, com auxílio de ventilação mecânica invasiva, deverão informar, diretamente no futuro sistema Coletakit, o estoque e a demanda dos medicamentos para intubação orotraqueal – IOT. Os gestores de saúde devem acompanhar a periodicidade do envio dos dados e o consumo informado pelas unidades sob sua gestão, bem como a confiabilidade das informações.

§ 1º - Um documento orientador do uso da ferramenta Coletakit, incluindo solicitação de senha e demais informações pertinentes será disponibilizado para todos os secretários municipais de saúde, coordenadores de Assistência Farmacêutica e diretores das unidades de saúde que estejam tratando pacientes acometidos pelo COVID-19, com auxílio de ventilação mecânica invasiva e demandem medicamentos para intubação orotraqueal – IOT.

§ 2º - Quanto maior for a frequência de alimentação dos dados no sistema Coletakit, ao menos uma vez a cada 07 (sete) dias, e maior for o cuidado e acurácia na informação prestada, melhor será o acompanhamento, em nível estratégico, da realidade para a superação da crise de desabastecimento nacional, em conjunto com o COSEMS/RJ.

§ 3º - Eventuais dúvidas no preenchimento e envio de informações no sistema Coletakit poderão ser dirimidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

§ 4º - A unidade que não enviar, pelo menos uma vez a cada 07 (sete) dias, suas informações no sistema Coletakit, nos termos do art. 4° desta Deliberação, não será elegível naquela semana para recebimento de medicamentos que venham a ser entregues pelo Ministério da Saúde.

§ 5º - Enquanto o sistema Coletakit não for disponibilizado ao estado do Rio de Janeiro, o levantamento semanal das informações de estoque e consumo médio mensal de cada unidade continuará a ser realizado como já vem sendo feito (através de formulário eletrônico enviado por e-mail, de acordo com a Nota Conjunta SAFIE/SGAIS/SES e COSEMS/RJ nº 01, de 25 de março de 2021, e Ofício Circular COSEMS/RJ nº 026, de 26 de março de 2021).

Art. 6º - O elenco de medicamentos de que trata esta deliberação é aquele constante do Anexo único.

Art. 7º - Em função da dinâmica que esse momento da pandemia está impondo à gestão da saúde, eventuais mudanças no cenário podem exigir modificações nos termos dessa deliberação, o que será devidamente pactuado entre estado e municípios.

Art. 8º - Os medicamentos de que trata a presente Deliberação, quando forem adquiridos por meio de aquisição processada exclusivamente pela SES/RJ, serão distribuídos de acordo com as diretrizes do Artigo 2º desta normativa.

Art. 9º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a deliberação CIB-RJ n.º 6.208, de 09 de julho de 2020.

                         Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.

 

                  CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

                                                          Presidente

 


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