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Referendar a Deliberação Conjunta CIB/COSEMS nº 92 que pactua ad referendum a alteração do anexo do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para  Enfrentamento da Infecção pelo novo coronavírus (COVID-19).

PUBLICADA NO D.O. DE 19 DE MAIO DE 2021

 

 

 

                          SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                       COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                        ATO DO PRESIDENTE

 

                   DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 6.399 DE 13 DE MAIO DE 2021

 

REFERENDA A DELIBERAÇÃO CONJUNTA CIB/COSEMS Nº 92/2021, QUE PACTUA, AD REFERENDUM, A ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA DE LEITOS DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO RIO DE          JANEIRO PARA ENFRENTAMENTO   DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19).

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

-  o documento registrado no Proc. nº SEI-080001/008684/2021;

 

-  a situação de emergência de saúde internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e o alinhamento do Ministério da Saúde (MS) por meio de suas orientações e recomendações, o Brasil passa a tomar   medidas, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, conforme a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020;

-  a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19, responsável pela atual pandemia, e a Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens e serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

-  o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, estabelece que “Art. 2º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à limites da Lei Complementar nº 101/2020”;

-  as orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, o cenário da pandemia passa a ser considerada prioridade na agenda da Secretaria do Estado do Rio de Janeiro (SESRJ), passando a pensar e desenvolver ações estratégicas no campo da saúde no enfrentamento ao vírus;

 

-  o Parágrafo Único, do artigo 9º, da Deliberação CIB-RJ n.º 1.481, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a prerrogativa do Presidente da CIB/RJ e do Presidente do COSEMS-RJ de deliberarem, conjuntamente, as pactuações “ad referendum” da CIB/RJ, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião seguinte;

-  os danos em potencial à população haja vista a rapidez de contágio e uma importante taxa de mortalidade agravada ao grupo apontado com propício a maior risco de infecção;

 

-  a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 13/05/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Referendar a Deliberação Conjunta CIB/COSEMS nº 92 que pactua ad referendum a alteração do anexo do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para  Enfrentamento da Infecção pelo novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único - Ressalta-se que esta deliberação somente inclui e altera os estabelecimentos listados nos anexos I e II da presente deliberação, não exclui os estabelecimentos e leitos listados na Deliberação CIB-RJ nº 6.392 de 19 de abril de 2021, sendo estes considerados ainda válidos.

Art. 2º - Validar os Hospitais e Leitos de referência para a COVID-19, previstos no referido Plano, conforme discriminado nos links:

http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2449-plano-covid-cib-21-04-2021-ad-referendum-alteraa-a-es-e-inclusa-es-solicitados-via-ofa-cio-e-comprovados-pela-regulaa-a-o-estadual-de-saa-de/file.html

http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2450-plano-covid-cib-21-04-2021-ad-referendum-alteraa-a-es-e-inclusa-es-solicitados-via-ofa-cio-e-comprovados-pela-regulaa-a-o-estadual-de-saa-de-anexo-i/file.html

Art. 3º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente