Imprimir
Pactuar, em caráter complementar, a incorporação de novas unidades hospitalares ao Componente Municipal - PAHI/M, que tem como objetivo qualificar as unidades hospitalares, com a finalidade de aprimorar a atenção hospitalar aos usuários do SUS.
REPUBLICADA NO D.O. DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
 
 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.607 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 29, QUE PACTUA, EM CARÁTER COMPLEMENTAR, A INCORPORAÇÃO DE NOVAS UNIDADES HOSPITALARES AO COMPONENTE MUNICIPAL - PAHI/M, QUE TEM COMO OBJETIVO QUALIFICAR AS UNIDADES HOSPITALARES, COM A FINALIDADE DE APRIMORAR A ATENÇÃO HOSPITALAR AOS USUÁRIOS DO SUS.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a 7° reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 12/08/2021;

- a Deliberação CIB/RJ 6.504 de 18/08/2021;

- a documentação anexada ao processo n° SEI-080001/026769/2021;

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/12/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar, em caráter complementar, a incorporação de novas unidades hospitalares ao Componente Municipal - PAHI/M, que tem como objetivo qualificar as unidades hospitalares, com a finalidade de aprimorar a atenção hospitalar aos usuários do SUS.

§ 1º - O Componente é uma modalidade do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde – PAHI

Art. 2º - O Componente Municipal - PAHI/M abrange os hospitais públicos municipais e filantrópicos, com instrumento de contratualização em vigor, cujo perfil de atendimento é de munícipes, onde se localiza.

 

Art. 3º - A adesão ao Componente Municipal – PAHI/M será voluntária para os hospitais desde que atendam os requisitos do art. 4º.

 

Art. 4º - Para os municípios aderirem ao programa, seus hospitais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Integrar a esfera Administrativa Pública Municipal, ou ser caracterizado como filantrópicos, com instrumento de contratualização em vigor;

II - Não ser hospital psiquiátrico ou asilar ou casa de repouso ou 100% para COVID-19;

III - Possuir produção informada no Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS,

Art. 5° - A transferência financeira será feita, em parcelas, com base na classificação.  (Anexo I).

 

Art. 6º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da presente Resolução, que não pode ser modificado.

 

Art. 7º - O recurso transferido será de custeio.

 

Art. 8º - É vedada a utilização dos recursos do PAHI/M -2021 para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana;

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;

i) servidores ativos e servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

l) pagamento de recursos humanos.

Art. 9º - As unidades hospitalares que poderão ser contemplados, em caráter complementar, pelo Componente Municipal – PAHI/M, em caráter complementar às Unidades previstas na Deliberação CIB/RJ 6.504/2021, encontram-se listadas no Anexo II.

 

Art. 10º - As unidades hospitalares abaixo relacionadas, ficam excluídas da adesão ao Componente Municipal - PAHI/M, previstos na Deliberação CIB-RJ nº 6.504/2021.

REGIÃO

MUNICÍPIO

CNES

HOSPITAL

NATUREZA JURÍDICA

CLASSIFICAÇÃO

VALOR ANUAL

METROPOLITANA II

SÃO GONÇALO

2292084

HOSPITAL DR LUIZ PALMIER

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

SERRANA

PETRÓPOLIS

2275589

HOSPITAL MUNICIPAL DR NELSON DE SA EARP

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

METROPOLITANA II

SÃO GONÇALO

2696746

PRONTO SOCORRO CENTRAL DR ARMANDO GOMES DE SA COUTO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

II

R$ 1.020.000,00

 

Art. 11 - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução /SES, que constará na referida resolução.

Parágrafo Único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

 

Art. 12 - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação se o hospital se encontra em atividade, funcionamento, por meio da informação no Sistema de Informações Hospitalares – SIH.

Art. 13 - A Prestação de Contas do município que receber recursos será realizada de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 14 - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR

 

Este anexo tem o objetivo de demonstrar a metodologia aplicada para a classificação das unidades hospitalares, visando estabelecer os valores para a transferência dos recursos financeiros, segundo os critérios abaixo especificados.

Para elaboração da proposta, considerou-se:

1. A Portaria SAS/MS nº 706, de 20.07.2012, que altera a Tabela de Tipos de Estabelecimentos/Unidade do SCNES com os respectivos códigos, descrições e conceitos;

2. A consulta ao tabnet - DATASUS, por meio do endereço eletrônico:  http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/cnes/tipo_estabelecimento.htm, que contém informações sobre os tipos de estabelecimentos de saúde;

3. Os dados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/ 2021;

4.Os dados de Produção SIH/2020.

Os hospitais foram classificados considerando-se oito itens de avaliação que aparecem descritos na tabela de pontuação a seguir:

 

TABELA DE ITENS DE AVALIAÇÃO HOSPITALAR.

  ITENS DE AVALIAÇÃO

A

B

C

D

PONTOS

Nº LEITOS SUS
CNES

LEITOS UTI SUS
CNES

SALAS DE CIRURGIA
CNES

NÚMERO DE ATENDIMENTOS
SIH (jan a dez 2020)

1

Até 100

Até 9

1 a 3

1000 até 1999

2

101 a 200

10 a 19

4 a 6

2000 até 2999

3

201 a mais

20 a mais

7 a mais

3000 a mais

 

A classificação e enquadramento dos hospitais, em cada um dos "Itens de Avaliação" serão de acordo com os seguintes entendimentos estabelecidos:

Coluna A: Leitos Totais SUS - Será considerado o quantitativo total dos leitos SUS no hospital, subtraído do total de leitos obstétricos SUS, devido resolução específica para esse atendimento, cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.

Coluna B: Leitos Complementares SUS - Será considerado o quantitativo de leitos cadastrados como SUS (habilitados) no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

Coluna C: Número de Salas Cirúrgicas- Será considerado o quantitativo total de salas de cirurgias informadas no SCNES.

Coluna D: Número de Atendimentos informados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH em 2020 (janeiro a dezembro)

 

A classificação de cada hospital se dará segundo o enquadramento do total de sua pontuação em um dos níveis abaixo especificados:

 

TABELA DA PONTUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR

CLASSIFICAÇÃO

Total de Pontos

I

1 a 3

II

4 a 6

III

7 a 9

IV

10 a 12

 

TABELA DE VALORES PACTUADOS PARA O PERÍODO 2021 PARA HOSPITAIS E MUNICIPIOS ONDE ESTÃO LOCALIZADOS

 

CLASSIFICAÇÃO

Valor

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO I

R$ 75.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO II

R$ 85.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO III

R$ 95.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO IV

R$ 105.000,00

 

 

ANEXO II

INSTITUIÇÕES HOSPITALARES QUE PODERÃO SER CONTEMPLADOS, EM CARATER COMPLEMENTAR, PELO COMPONENTE DE APOIO AOS HOSPITAIS - MUNICIPAL – PAHI M

REGIÃO

MUNICÍPIO

CNES

HOSPITAL

NATUREZA JURÍDICA

CLASSIFICAÇÃO

VALOR ANUAL

BAIXADA LITORÂNEA

ARARUAMA

0221015

HOSPITAL MUNICIPAL DR JAQUELINE PRATES

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

BAIXADA LITORÂNEA

CABO FRIO

5903394

HOSPITAL MUNICIPAL DA MULHER

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

CENTRO SUL

PARACAMBI

0219436

MATERNIDADE LAURINDO JOSE FERREIRA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

MATROPOLITANA I

QUEIMADOS

0182974

HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DE QUEIMADOS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

MATROPOLITANA I

SEROPÉDICA

5349893

MATERNIDADE MUNICIPAL DE SEROPÉDICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

MEDIO PARAIBA

BARRA DO PIRAI

2287927

HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA DE NAZARE

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

I

R$ 900.000,00

MEDIO PARAIBA

BARRA MANSA

5878640

HOSPITAL MATERNIDADE THERESA SACCHI DE MOURA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 1.020.000,00

MÉDIO PARAÍBA

RESENDE

2288907

APMIR

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

II

R$ 1.020.000,00

METROPOLITANA I

DUQUE DE CAXIAS

0155055

MATERNIDADE SANTA CRUZ DA SERRA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

 

METROPOLITANA II

NITEROI

5042488

MATERNIDADE MUNICIPAL DRA ALZIRA REIS VIEIRA FERREIRA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

METROPOLITANA II

SÃO GONÇALO

0113115

HOSPITAL DE RETAGUARDA GONCALENSE

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

II

R$ 1.020.000,00

METROPOLITANA II

SÃO GONÇALO

0113891

HOSPITAL FRANCISCANO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

METROPOLITANA II

SÃO GONÇALO

2297590

MATERNIDADE MUNICIPAL DR MARIO NIAJAR

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

SERRANA

NOVA FRIBURGO

2271826

HOSPITAL E MATERNIDADE DOUTOR MARIO DUTRA DE CASTRO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I

R$ 900.000,00

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 10 de dezembro de 2021.