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Firmar o Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PAHI como Política do Estado do Rio de Janeiro para a Atenção Hospitalar, complementar às normas do Ministério da Saúde.

PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.622 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

PACTUA O PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PAHI.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

-  que inicialmente o componente de apoio era para os hospitais localizados no interior do estado, sediados em municípios com pequenos contingentes populacionais, que em geral apresentavam dificuldades em manter suas unidades de saúde em operação, comprometendo a oferta dos serviços e a qualidade da atenção;

- que posteriormente surgiu a necessidade de ampliar o programa criando um novo componente, que desse conta dos hospitais que, além de assistir os próprios munícipes onde se encontram sediados, atendiam também a população de municípios próximos;

- que se identificou a necessidade de estender o programa para todo o estado do Rio de Janeiro e incorporar as regiões metropolitanas;

- que o programa evoluiu entrando em outro patamar de apoio à da atenção hospitalar estadual, sendo direcionado a todo o estado, incluindo todos os hospitais do SUS;

- que o PAHI desde a sua instituição foi um programa que possibilitou a manutenção em atividade de alguns hospitais e a qualificação da atenção dos demais;

- que a logo PAHI se estabeleceu como uma marca estadual de apoio à assistência hospitalar, por ter como finalidade o aprimoramento à atenção à saúde dos usuários do SUS no estado;

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde -SUS - no Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/028079/2021;

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/12/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Firmar o Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PAHI como Política do Estado do Rio de Janeiro para a Atenção Hospitalar, complementar às normas do Ministério da Saúde.

Art. 2º - O Programa tem o objetivo de fortalecer e aprimorar a atenção hospitalar, qualificando as unidades hospitalares para melhorar o atendimento aos usuários do SUS.

Art. 3º - O Programa tem a finalidade de apoiar tecnicamente, por meio das áreas finalísticas da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ e/ou financeiramente, com a transferência de recursos de custeio e/ou de investimento às secretarias municipais de saúde.

Art.4º - O objeto desse programa são os Estabelecimentos de Saúde Hospitalares com atendimentos de média e/ou alta complexidade ao SUS.

Art. 5º - Os Estabelecimentos de Saúde Hospitalares são Unidades da Administração Pública Municipal ou Unidades Privadas com ou sem fins lucrativos, contratualizadas pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 6º - A execução do Programa será realizada por meio da instituição de Componentes, que serão pactuados nas reuniões da Comissão Intergestores Bipartite do estado do Rio de Janeiro – CIB/RJ.

§ 1º - Para definição dos Componentes serão consideradas as necessidades de saúde dos municípios, identificadas pelas áreas técnicas da SES/RJ e pelas demandas das secretarias municipais de saúde - SMS.

§ 2º - As necessidades de saúde e as demandas serão balizadas por meio de análises técnicas específicas da SES/RJ.

§ 3º - Em cada componentes estarão definidos o objeto, objetivo e o tipo de apoio oferecido pela SES/RJ às SMS.

§ 4º - No caso de apoio financeiro será descrito de qual modalidade de despesa, se custeio e/ou investimento, quantitativo e forma de prestação de contas, sempre de acordo com a legislação vigente.

§ 5º - Os componentes serão instituídos anualmente, podendo a cada ano ocorrer mudanças nos mesmos, para estarem de acordo com a situação de saúde e a oferta de serviços nos municípios, bem como o quadro orçamentário da SES/RJ do ano de instituição.

Art. 7º - O Programa passa a vigorar a partir da pactuação na reunião da Comissão Intergestores Bipartite do estado do Rio de Janeiro – CIB/RJ e terá validade até que seja pactuada pela CIB/RJ a sua revogação.

Art. 8º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 



Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente