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Pactuar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para o ano de 2022, o cofinanciamento, no valor mensal de até R$ 7.394.170,00, a ser destinado aos municípios que possuem prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise ambulatorial para pacientes crônicos e confecção de fístula arteriovenosa (FAV).

PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.623 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

PACTUA A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO ESTADUAL DO PROCEDIMENTO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (TRS) E CONFECÇÃO DE FÍSTULA ARTERIOVENOSA (FAV) AOS PRESTADORES HABILITADOS AO SUS CONTRATUALIZADOS COM OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde;

- a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2014, a RDC n° 11 de 13 de março de 2014, a Portaria GM de nº 1.1675 de 07 de junho de 2018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 - GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;

- a necessidade melhorar a qualidade dos serviços de diálise ofertados pelos prestadores SUS e garantir a oferta de vagas em Terapia Renal Substitutiva no estado; minimizando os riscos dos pacientes portadores de doença renal crônica tais como: demora no início da terapia renal substitutiva, infecções, falência de acesso vascular e longa permanência hospitalar;

- que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, principalmente, nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;

- o grande número de solicitações de desabilitações de serviços devido ao valor praticado pela tabela SUS, que acarreta a redução do número de vagas ofertadas ao SUS e o consequente adiamento do início de tratamento ambulatorial dos pacientes SUS dependentes do serviço especializado de diálise;

- a proposta estadual para cofinanciamento do procedimento de terapia renal substitutiva (hemodiálise) e confecção de fístula arteriovenosa (FAV) aos prestadores habilitados ao SUS, no estado do Rio de Janeiro, tendo como referência os valores de custo apresentados pela Associação Brasileira dos Centros de Hemodiálise e Transplantes;

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/028001/2021;

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/12/2021.

DELIBERA:

 

Art.1º - Pactuar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para o ano de 2022, o cofinanciamento, no valor mensal de até R$ 7.394.170,00, a ser destinado aos municípios que possuem prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise ambulatorial para pacientes crônicos e confecção de fístula arteriovenosa (FAV).

§ 1º - Fazem jus à adesão à política de cofinanciamento para a realização de procedimentos de hemodiálise ambulatorial para pacientes crônicos e FAV:

I-             As Secretarias Municipais de Saúde que formalizaram contrato com empresas prestadoras de serviços de hemodiálise e FAV, localizados em seus territórios;

II-            II- As Secretaria Municipais de Saúde que realizam as hemodiálises e FAV em unidades próprias, desde que cumpridas as regras para funcionamento dos serviços de dialise, em ambos os casos que estejam devidamente habilitadas junto ao Ministério da Saúde para esta modalidade de atendimento e reguladas pela SES.

§ 2º - As Secretarias Municipais de Saúde, gestoras do contrato assinado com seus prestadores ou de seus prestadores próprios, que aderirem à política de cofinanciamento estadual para hemodiálise e confecção de FAV, serão responsáveis pelo pagamento das unidades executoras/contratualizadas de hemodiálises e fístulas arteriovenosas.

§ 3º - A assinatura do Termo de Adesão pelos gestores municipais de saúde e o atendimento às condições estabelecidas no Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010 precedem à transferência de recursos financeiros.

Art.2º - Compõem o valor de repasse mensal às Secretarias Municipais de Saúde:

I-             os quantitativos estabelecidos para as sessões de hemodiálise, baseadas na capacidade de vagas informadas no Sistema TRS da Central Estadual de Regulação;

II-            os quantitativos estabelecidos para a Confecção de Fístula Arteriovenosa, que são baseados no percentual máximo de 5% da capacidade de vagas informadas no Sistema TRS.

Art. 3º - O pagamento do valor máximo do incentivo será realizado seguindo o seguinte método de cálculo dos valores para pagamento mensal e anual por prestador: (Número de capacidade de vagas informado no Sistema TRS na competência junho de 2021, x R$700,00) + (Nº de FAV aprovadas no Sistema de Informação Ambulatorial, até o limite máximo de 5% da capacidade de vagas informadas no Sistema TRS de regulação na competência junho de 2021, x R$600,00).

§ 1º - O valor de incentivo financeiro estabelecido para as sessões de hemodiálise, totalizando de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais por paciente, se refere à complementação de R$ 45,16 (quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) por sessão de hemodiálise multiplicada por 15,5 (nº máximo de sessões de hemodiálise estimadas, incluindo os casos excepcionais e as gestantes) (Anexo II).

§ 2º - Os valores de incentivo financeiro para a Confecção de Fístula Arteriovenosa de R$ 600,00 (seiscentos reais) se referem ao incentivo para implante de FAV acrescido de dois exames de Ecodoppler colorido dos sistemas arterial e venoso do membro superior (antes e depois da confecção da FAV).

§ 3º - Os repasses dos incentivos à hemodiálise obedecem às seguintes classificações por faixas:

a) Percentual de 80% a 100% das vagas ocupadas em relação à capacidade máxima informada no Sistema de TRS: repasse no valor máximo do incentivo de TRS.

b) Percentual de 79% a 60% das vagas ocupadas em relação à capacidade máxima informada no Sistema de TRS: repasse no valor de 80% do incentivo de TRS.

c)  Percentual inferior a 59% das vagas ocupadas em relação à capacidade máxima informada no Sistema de TRS: não há repasse.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente