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Pactuar a execução descentralizada do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro (CEAF/RJ), mediante o credenciamento de unidades de saúde – Polos Municipais do CEAF/RJ para solicitações de cadastro, dispensação dos medicamentos e renovação da continuidade de tratamento ocorrerá na forma do disposto na presente Deliberação.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.629 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

PACTUA A EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEAF/RJ.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa;

- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 (Origem: Portaria GM/MS nº 1.554, de 30 de julho de 2013), que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, no âmbito do SUS; e

- a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluindo as questões relacionadas ao acesso a medicamentos, em estreita relação com os princípios da Constituição, da organização e do planejamento do SUS;

- a Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/022540/2021;

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/12/2021.

 

DELIBERA:

 

Art. 1º. Pactuar a execução descentralizada do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro (CEAF/RJ), mediante o credenciamento de unidades de saúde – Polos Municipais do CEAF/RJ para solicitações de cadastro, dispensação dos medicamentos e renovação da continuidade de tratamento ocorrerá na forma do disposto na presente Deliberação.

Art. 2º. O funcionamento e atribuições dos Polos Municipais do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro (CEAF/RJ) observará o disposto nesta Deliberação.

 

Art. 3º. A gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante o desenvolvimento das seguintes ações:

I - Solicitação de Cadastro de Pacientes: corresponde ao pleito por medicamentos pelo paciente ou seu representante.

II - Avaliação Técnica: corresponde à análise técnica, de caráter documental, da solicitação e da renovação da continuidade de tratamento visando à verificação do cumprimento dos critérios de acesso e continuidade do tratamento, previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.

III - Autorização: corresponde ao parecer, de caráter administrativo, que aprova ou não o procedimento referente à solicitação ou renovação da continuidade do tratamento previamente avaliada.

IV - Dispensação: etapa que consiste no ato de fornecer o(s) medicamento(s) previamente autorizado(s).

V - Emissão da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC): emissão mensal da APAC contendo informações do atendimento (medicamento, quantidades, unidade solicitante, unidade executora, dentre outros), cuja comprovação ocorre mediante assinatura no recibo/documento de dispensação, pelo paciente ou seu representante, atestando o recebimento dos medicamentos autorizados.

Art. 4º. De acordo com a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 e suas atualizações, o CEAF/RJ tem sua execução descentralizada mediante a definição de Polos em municípios do estado credenciados, para desenvolver ações de Assistência Farmacêutica, no âmbito do programa, em complementação àquelas desempenhadas pelo gestor estadual, na sua área de abrangência e para os municípios a ele referenciados.

Art. 5º. Os Polos Municipais do CEAF/RJ credenciados receberão processos de solicitação de cadastro de pacientes residentes no município do polo e dos municípios adstritos, que tenham sido atendidos em serviços ambulatoriais especializados próprios, conveniados ou contratados, do Sistema Único de Saúde e também do sistema privado.

Art. 6º. O credenciamento dos Polos Municipais do CEAF/RJ visa à humanização do atendimento, pois diminui o deslocamento do paciente tanto na apresentação da documentação para solicitação de cadastro no CEAF/RJ quanto na retirada do medicamento, proporcionando também uma maior integração entre os gestores do SUS no atendimento da população.

Art. 7º. Será considerado para efeito de definição do Polo de vinculação do usuário o endereço residencial declarado e comprovado e não o local (município) no qual recebeu atendimento.

Art. 8º. O usuário só poderá estar vinculado a um único polo municipal do CEAF/RJ com exceção daqueles que também são atendidos em Centros de Referência do CEAF/RJ para patologias específicas.

Art. 9º. São obrigações da Secretaria de Estado de Saúde:

I - Normatizar as condições de funcionamento do CEAF no Estado do Rio de Janeiro;

II - Definir a grade dos medicamentos especializados no Estado do Rio de Janeiro, considerando o elenco estabelecido pelo Ministério da Saúde (MS) mediante portarias específicas;

III - Definir a grade de medicamentos que será dispensada pelo Polo Municipal do CEAF/RJ, conforme perfil de atendimento dos pacientes nele cadastrados;

IV - Realizar a programação, aquisição e distribuição dos medicamentos constantes na lista do CEAF/RJ considerando os grupos de financiamento, de forma a realizar a reposição do estoque de medicamento do componente especializado nos Polos Municipais do CEAF/RJ de acordo com a demanda e prestação de contas mensal, conforme rota estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ;

V - Realizar a Análise Técnica das solicitações de cadastro de pacientes no CEAF/RJ, no prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de protocolo de entrada do processo na Coordenação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (CCEAF/SAFIE);

VI - Prover treinamento para a equipe responsável pelo desenvolvimento das atividades inerentes ao Polo Municipal do CEAF/RJ;

VII - Disponibilizar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o Polo Municipal do CEAF/RJ, divulgando ainda aqueles que vierem a ser publicados;

VIII - Realizar monitoramento no Polo Municipal do CEAF/RJ com vistas à avaliação para manutenção do credenciamento;

IX - Credenciar novos Polos Municipais do CEAF/RJ, a partir da verificação da necessidade de ampliação da cobertura regional;

X - Estabelecer os procedimentos que definirão fluxos e processos de trabalho no âmbito das ações relacionadas ao CEAF/RJ;

XI - Definir os formulários padrão para processos e procedimentos, em conformidade com as portarias ministeriais que regulamentam o CEAF/RJ;

XII - Definir os documentos necessários ao cadastramento de pacientes, em conformidade com as portarias ministeriais que regulamentam o CEAF/RJ;

XIII - Realizar reuniões e manter contatos periódicos com os farmacêuticos responsáveis pelos Polos Municipais do CEAF/RJ visando à capacitação, o acompanhamento da execução e o planejamento do CEAF/RJ;

XIV - Implantar o sistema informatizado de gerenciamento do componente especializado e de gestão do estoque designado pela SES nos Polos Municipais do CEAF/RJ.

Art. 10 - O Polo Municipal do CEAF/RJ deverá localizar-se em endereço de fácil acesso à população local e funcionará de segunda à sexta, no horário de 8:00 h até 17:00 h, sendo necessário para tanto a presença do profissional farmacêutico responsável, ou substituto, durante todo o horário de funcionamento do Polo.

Art. 11 – São obrigações do Polo Municipal:

I - Assegurar o atendimento de todos os seus munícipes e dos munícipes dos municípios adstritos, cadastrados no CEAF/RJ de todos os medicamentos contidos na grade de medicamentos especializados do Estado do Rio de Janeiro, ressalvados aqueles de distribuição restrita aos Centros de Referência;

II – Manter e prover o local de funcionamento do Polo Municipal do CEAF/RJ com área física compatível com as atividades desempenhadas e população atendida, em conformidade com a legislação sanitária vigente;

III - Manter funcionários em quantidade suficiente para o funcionamento adequado do polo;

IV - Designar farmacêutico responsável pelo Polo Municipal do CEAF/RJ e seu substituto, os quais caberá a gestão técnico-administrativa do programa, bem como a interlocução com a CCEAF/SAFIE;

V - Informar, por meio de ofício, à Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - SAFIE/SAS/SES/RJ qualquer alteração do farmacêutico responsável ou substituto;

VI - Assegurar a utilização dos medicamentos distribuídos pela SES/RJ estritamente para os pacientes com cadastro aprovado no âmbito do CEAF/RJ;

VII - Registrar a unidade onde funciona o Polo Municipal do CEAF/RJ no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, do Ministério da Saúde, mantendo as informações atualizadas;

VIII - Enviar malote ou portador à SAFIE/SAS/SES/RJ, para entrega e retirada de processos de cadastro e outros documentos semanalmente ou no mínimo quinzenalmente;

IX - Manter em arquivo, para efeitos de auditoria, o prontuário único dos usuários do Polo Municipal do CEAF/RJ, contendo toda a documentação pessoal e médica do paciente;

X - Utilizar e dar apoio à implementação dos sistemas informatizados de gerenciamento do componente especializado e de gestão do estoque designado pela SES/RJ de forma a garantir a qualidade e a precisão das informações;

XI - Adequar as condições de funcionamento do Polo Municipal do CEAF /RJ de acordo com os relatórios de auditoria/monitoramento, dentro dos prazos estabelecidos neles;

XII - Permitir o acesso de técnicos indicados por esta SAFIE/SAS/SES/RJ para realização de processos de auditoria e monitoramento do serviço, em todas as dependências do Polo Municipal do CEAF/RJ, incluindo acesso a toda e qualquer documentação pertinente às atividades do polo;

XIII - Utilizar obrigatoriamente o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – HÓRUS - Módulo Especializado, designado pela SES/RJ, para gerenciamento do componente especializado e gestão de estoque.

Art. 12 - O polo municipal deve possuir:

I - Área de recebimento de documentação para cadastro de paciente;

II - Local de dispensação de medicamentos especializados;

III - Apoio administrativo;

IV - Armazenamento de medicamentos de dispensação especializado;

V - Arquivo de documentação.

§ 1º - O local de funcionamento do Polo Municipal do CEAF/RJ deve possuir as condições necessárias para o armazenamento de medicamentos da cadeia de frio, preservando suas características originais por meio da manutenção da temperatura de acondicionamento especificada.

§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências, é essencial que sejam providenciados termo-higrômetros digitais de máxima e mínima, refrigeradores, condicionadores de ar e geradores em quantidade compatível com o perfil de consumo da farmácia, ou dispositivo equivalente.

§ 3º - O local de funcionamento do Polo Municipal do CEAF/RJ deve possuir linha telefônica exclusiva, computadores, aparelho de impressão, acesso à internet compatível com os sistemas designados pela SES/RJ e fornecer os insumos necessários para o funcionamento dos sistemas e emissão de documentos obrigatórios.

Art. 13 - É responsabilidade do Polo Municipal do CEAF/RJ a inserção dos dados corretos no Sistema HÓRUS (entradas e saídas de medicamentos), visto que os relatórios gerados pelo sistema serão a base para a distribuição mensal de medicamentos para os polos.

§ 1º - É responsabilidade do polo a gestão de estoque e controle de validade dos medicamentos.

 Art. 14 – São atribuições do farmacêutico responsável pelo Polo Municipal do CEAF/RJ:

I - Dar cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela SES/RJ para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, por meio da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, e as portarias que estabelecem os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do programa e outras que vierem a ser publicadas;

II - Providenciar e manter atualizada a documentação da unidade conforme legislação vigente (Autorização de Funcionamento de Estabelecimento; Licença da Vigilância Sanitária; Certidão de Regularidade Técnica emitido pelo CRF; Manual de Boas Práticas Farmacêuticas; Procedimentos Operacionais Padrão – POP);

III - Disseminar as normas de funcionamento do CEAF aos profissionais de saúde da região de abrangência do Polo Municipal do CEAF/RJ;

IV - Orientar os usuários quanto à documentação necessária ao cadastramento no CEAF, fluxos e prazos de atendimento, e outros que se fizerem necessários;

V - Treinar e capacitar os funcionários sob sua responsabilidade;

VI - Certificar que a documentação necessária para cadastro inicial será apresentada integralmente à Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - SAFIE/SAS/SES/RJ;

VII - Garantir a guarda, qualidade, clareza e integridade das informações prestadas nos documentos apresentados para cadastro inicial e atendimento posterior no programa, bem como os que certificam a dispensação do medicamento especializado (recibo autorizador da emissão da APAC junto ao SIA/SUS/DATASUS/MS);

VIII - Realizar a triagem inicial da documentação, conferindo a apresentação dos documentos pessoais, do formulário de solicitação específico, dos exames que atestam a condição clínica do paciente, receita médica e do laudo detalhado, conforme procedimento padrão estabelecido pela SES/RJ;

IX - Supervisionar a etapa de solicitação de cadastro do paciente no sistema designado pela SES/RJ, conforme orientações fornecidas pela CCEAF/SAFIE;

X - Iniciar a dispensação para pacientes em uso de medicamentos especializados, somente após autorização da solicitação de cadastro pela CCEAF/RJ;

XI - Realizar e supervisionar as atividades de dispensação dos medicamentos do CEAF de forma a garantir a orientação farmacêutica e a adesão ao tratamento;

XII - Realizar a escrituração dos livros de registro especial em conformidade com a Portaria MS nº 344/1998 e suas atualizações;

XIII – Orientar os usuários acerca das condições corretas de transporte e conservação dos medicamentos especializados;

XIV - Realizar inventários periódicos, conforme determinações da SES/RJ, para controle de estoque, sendo os acertos de responsabilidade de cada unidade assim como as justificativas para as diferenças encontradas;

XV - Realizar a devolução de estoque de medicamento, cujo paciente não tenha comparecido para retirada após 3 meses, nos casos em que tal estoque não tenha sido disponibilizado para outro usuário cadastrado no programa;

XVI - Informar, com 60 dias de antecedência, os lotes e quantidades de medicamentos em vias de perda por vencimento da validade;

XVII - Realizar a transferência de usuário para outro Polo Municipal do CEAF/RJ, conforme procedimento padrão estabelecido pelo nível central;

XVIII - Prestar toda e qualquer informação sobre o funcionamento do programa que vise o monitoramento, produção de indicadores e planejamento estadual;

XIX - Participar de reuniões e eventos convocados pela SES/RJ.

Art. 15 - Os Municípios que desejarem constituir unidade para atuar como Polo do CEAF/RJ deverão encaminhar o Termo de Solicitação de Credenciamento para Polo Municipal do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Deliberação, à Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Subsecretaria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SAFIE/SAS/SES-RJ, indicando e anexando:

I - O local de funcionamento do Polo Municipal do CEAF/RJ, juntamente com relatório fotográfico dos ambientes e equipamentos disponíveis;

II - Previsão de horário de funcionamento;

III - Profissional farmacêutico responsável pelo serviço – demonstrando a regularidade da responsabilidade técnica do profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro – CRF/RJ e o vínculo deste com a Secretaria Municipal de Saúde;

IV - O registro da unidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;

V - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou Autorização Especial (AE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 8.077 de 14 de agosto de 2013;

VI - Licença da Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal para a atividade desenvolvida conforme artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 8.077 de 14 de agosto de 2013;

VII - Certificado de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, conforme Resolução CFF nº 521 de 16/12/2009.

§1º - Os Municípios que já possuírem Polo Municipal do CEAF/RJ ativo nesta data deverão encaminhar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Deliberação, documentação ou protocolos de peticionamento, nos moldes descritos no caput deste artigo.

§2º - Os municípios que desejarem ser Polos Municipais do CEAF/RJ, terão o prazo de 60 dias para cumprirem as normas de funcionamento e atribuições dos Polos Municipais do CEAF/RJ, após a solicitação de credenciamento.

Art. 16 - Após o recebimento da solicitação a SAFIE realizará juízo de oportunidade e conveniência quanto à instalação dos novos Polos Municipais do CEAF/RJ, assim como, justificadamente, poderá suspender ou revogar o funcionamento dos Polos atualmente em funcionamento.

§1º - Para avaliação das solicitações serão consideradas a necessidade de cobertura em todas as regiões do Estado, a densidade populacional/número de pacientes, a infraestrutura disponível, recursos humanos lotados na unidade, a abrangência de municípios adstritos, bem como demais critérios com vistas a eficiência geral do sistema de dispensação estadual do CEAF.


§2º - Os Municípios que tiverem suas solicitações avaliadas positivamente, quanto ao juízo de oportunidade e conveniência, e os Polos já em funcionamento poderão passar, a qualquer momento, por uma auditoria no local designado para as atividades do Polo.

Art. 17 - A auditoria realizada pela SAFIE avaliará, dentre outros:

I - O espaço físico indicado para a implantação do Polo do CEAF/RJ quanto:

a) facilidade de acesso e a adaptação para o acesso de deficientes físicos e pessoas com dificuldade de locomoção;

b) compatibilidade com os dispositivos legais que regulam a dispensação de medicamentos especializados;

c) conformidade com a legislação sanitária vigente e com a demanda de atendimento;

d) condições de armazenagem, guarda de medicamentos sob regime de controle especial e estocagem de medicamentos termolábeis;

e) condições de guarda e arquivamento de documentos;

f) adequação dos recursos humanos e equipamentos disponíveis ao Polo;

g) disponibilidade de equipamentos de informática e infraestrutura de internet que possibilitem a operação adequada do sistema informatizado de gerenciamento e gestão de estoque do componente especializado, designado pela SES/RJ.

 

Art. 18 - Havendo parecer final favorável da SAFIE o município assinará com o Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, o competente Termo de Credenciamento, conforme Anexo II desta Deliberação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica aos municípios que já possuírem Polo Municipal do CEAF/RJ ativo na data da publicação desta Deliberação, sob pena de suspensão do fornecimento de medicamentos do CEAF à municipalidade que não atenda às diretrizes desta Deliberação.

 

Art. 19 – Com a assinatura do Termo de Credenciamento o instrumento será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 20 - Os municípios que possuírem o TERMO DE CREDENCIAMENTO de que trata esta Deliberação, serão considerados e priorizados, conforme o volume de pacientes cadastrados, para eventuais repasses, fundo a fundo, na forma voluntária, de recursos estaduais vinculados à Assistência Farmacêutica.

 

Art. 21 - O município signatário do presente Termo poderá ter suas atividades temporariamente suspensas como Polo Municipal do CEAF/RJ em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste instrumento e, especialmente:

 

I - Manter o Polo sem Farmacêutico;

II - Realizar a dispensação de medicamento para paciente não cadastrado;

III - Deixar de apresentar o relatório de prestação de contas nos prazos e condições estabelecidos.

 

Art. 22 - O município poderá ser descredenciado como Polo Municipal do CEAF/RJ em caso de reiterado descumprimento de qualquer das obrigações do presente documento e, especialmente, se conferir tratamento diferenciado, de forma injustificada, entre os munícipes referenciados para atendimento no Polo Municipal do CEAF/RJ.

 

Art. 23 - Nos casos em que houver perda de medicamentos por expiração de validade, má conservação ou algum outro sinistro, exceto em caso de calamidade pública, o município será responsabilizado e terá que ressarcir o Estado pelo valor correspondente.

 

Art. 24 – O Termo de Credenciamento dos Polos Municipais do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos e entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

Art. 25 - Findo o prazo e não havendo pendências, o Termo de Credenciamento poderá ser renovado por igual período.

 

Art. 26 - A mudança de local de funcionamento do Polo implicará em novo processo de credenciamento, realizado de acordo com o disposto nessa Deliberação.

 

Art. 27 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

 

Anexo I

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA POLO MUNICIPAL DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Conforme disposta na Resolução XXXXXXX de XXXXXX e na Deliberação CIB XXXXXX, o Município de_________________________, neste ato representado pelo Senhor ________________________________________ SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, vem solicitar o credenciamento como Polo Municipal do CEAF/RJ, que funcionará na ___________________________(logradouro), nº _______, bairro _________________, CEP _____________________, na unidade de saúde denominada ________________________, com horário de funcionamento _____________________ para o qual designo como farmacêutico ____________________________ (nome completo), CPF__________________, CRF/RJ ______________________, tendo como substituto farmacêutico _______________________________________ (nome completo), CPF___________________________, CRF/RJ _________________devendo um dos dois estar presente no polo durante todo o horário de funcionamento. 

Declaro ainda, que o Polo Municipal do CEAF de _______________________________ (nome do Município), atenderá aos seguintes Municípios _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________, ________ de __________________ de 2021.

___________________________________

 

ASSINATURA

Secretário Municipal de Saúde

 

 

Anexo II

TERMO DE CREDENCIAMENTO DOS POLOS MUNICIPAIS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Pelo presente Termo de Credenciamento, de um lado a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Rua México 128, Centro, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CNPJ nº 42.498.717/0001-55, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Saúde, ____________________, CPF ______________, e do outro lado o Município _________________________________________________, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ da prefeitura nº __________________, representada pelo Sr.(a) ____________________________________________, inscrito (a) sob o número da identidade ____________________, CPF _____________________, telefone ________________, com legítimos poderes de representação resolvem, nos termos da Resolução que instituiu a EXECUÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, celebram o presente Termo.

______________________, ________ de __________________ de 2021.

________________________________               __________________________________

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE           SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE