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Referendar a Deliberação Conjunta AD Referendum nº 67 de 30/03/2022 que Pactua Ad Referendum a instituição do Componente Regional da Metropolitana II e Baixada Fluminense – PAHI/RM, cujo objetivo é a qualificação das unidades hospitalares, visando o aprimoramento da atenção hospitalar aos usuários do SUS no atendimento regional da média e alta complexidade.
 

PUBLICADO NO D.O DE 11 DE ABRIL DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.767 DE 07 DE ABRIL DE 2022.

 

 

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 67 DE 30/03/2022 QUE PACTUA AD REFERENDUM O COMPONENTE REGIONAL METROPOLITANA – PAHI/RM DO PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS – PAHI E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2022

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a Deliberação CIB n° 6703 de 10 de fevereiro de 2022, que consolida o Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PAHI nos municípios como política do estado do Rio de Janeiro.

- a documentação anexada ao processo n°. SEI-080001/006149/2022

- a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07/04/2022

 

DELIBERA:

Art. 1º - Referendar a Deliberação Conjunta AD Referendum nº 67 de 30/03/2022 que Pactua Ad Referendum a instituição do Componente Regional da Metropolitana II e Baixada Fluminense – PAHI/RM, cujo objetivo é a qualificação das unidades hospitalares, visando o aprimoramento da atenção hospitalar aos usuários do SUS no atendimento regional da média e alta complexidade.

Parágrafo Único - O PAHI/RM se constitui como um componente do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde – PAHI.

Art. 2º - O componente abrange os hospitais de referência na Região Metropolitana II e Baixada Fluminense e sua adesão será voluntária pelas secretarias municipais de saúde, desde que os hospitais atendam os seguintes requisitos:

I - Integrar a esfera Administrativa Pública Municipal, ou estar sendo gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de intervenção pelo período de vigência do PAHI/RM;

II - Atender outros municípios da região, consoante aos princípios estabelecidos no Sistema Único de Saúde - SUS, e:

a) Atender no mínimo de 10% (dez por cento) dos procedimentos de média complexidade aos demais municípios, e/ou;

b) Atender no mínimo de 20% (vinte por cento) de alta complexidade aos demais municípios,

III - Não ser hospital psiquiátrico ou asilar ou casa de repouso ou 100% para COVID-19;

IV - Possuir produção informada no Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS,

Art.3° - A transferência financeira será feita, em parcelas, com base na classificação e no cronograma de desembolso.  (Anexo I).

Art. 4º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova deliberação, ressalvando-se o objeto da presente deliberação, que não pode ser modificado.

Art. 5º - O recurso transferido será de custeio.

Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos contemplados na presente resolução para pagamento das despesas relacionadas abaixo:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana;

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;

i) servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias e/ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

Art. 7º. As unidades hospitalares que poderão ser contemplados pelo Componente Regional Metropolitana – PAHI/RM. encontram-se listadas no Anexo II.

Art. 8° - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data da publicação da Resolução/SES.

§ 1º - A Resolução SES/RJ conterá o Termo de Compromisso, anexo.

§ 2º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 9º - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação se o hospital se encontra em atividade, funcionamento, por meio da informação no Sistema de Informações Hospitalares – SIH.

Art. 10 - A prestação de contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 11 - Os recursos transferidos terão como vigência de execução os anos de 2022 e 2023.

Art. 12 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022    

 

 

 ALEXANDRE O CHIEPPE

Presidente

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR

Este anexo tem o objetivo definir o mecanismo de repasse de recursos por unidade hospitalar que integre o Programa de Apoio aos Hospitais Regionais da Região Metropolitana II e Baixada Fluminense, a partir da aplicação dos critérios abaixo especificados.

Para elaboração da proposta, considerou-se:

1. A Portaria SAS/MS nº 706, de 20.07.2012, que altera a Tabela de Tipos de Estabelecimentos/Unidade do SCNES com os respectivos códigos, descrições e conceitos;

2. http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/cnes/tipo_estabelecimento.htm, com informações sobre os tipos de estabelecimentos de saúde;

3. Dados do Sistema de cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES 2021;

4. Dados de Produção SIH 2019 a 2021.

Os hospitais foram classificados considerando-se oito itens de avaliação que aparecem descritos na tabela de pontuação a seguir:

pdf TABELA DE ITENS DE AVALIAÇÃO HOSPITALAR (69 KB)

 

A classificação e enquadramento dos hospitais, em cada um dos "Itens de Avaliação" serão de acordo com os seguintes entendimentos estabelecidos:

 

Coluna A: Leitos Totais SUS - Será considerado o quantitativo total dos leitos SUS no hospital e cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.

Coluna B: Leitos Complementares Existentes - Será considerado o quantitativo de leitos UTI cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

Coluna C: Leitos Complementares SUS - Será considerado o quantitativo de leitos UTI cadastrados como SUS (habilitados) no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

Coluna D: Número de Salas Cirúrgicas- Será considerado o quantitativo total de salas de cirurgias informadas no SCNES.

Coluna E: Percentual de atendimentos de pacientes de outros municípios na média complexidade - será considerado a média anual de atendimentos na média complexidade informada no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS - janeiro de 2019 a dezembro de 2021.

Coluna F: Percentual de atendimentos de pacientes de outros municípios na alta complexidade - será considerado a média anual de atendimento de alta complexidade informada no Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS SUS - janeiro de 2019 a dezembro de 2021.

Coluna G: Número de Atendimentos informados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH em 2021 (janeiro a dezembro)

Coluna H: Habilitação em Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Cardiologia, Oncologia e Gestação de Alto Risco.

A classificação de cada hospital se dará segundo o enquadramento da total pontuação em um dos níveis abaixo especificados:

 

TABELA DA PONTUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR

 

CLASSIFICAÇÃO

Total de Pontos

I

1 a 8

II

9 a 13

III

14 a 19

IV

20 a 25

V

26 a mais



 

TABELA DE VALORES

CLASSIFICAÇÃO

VALOR TOTAL ANUAL

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO I

R$ 4.800.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO II

R$ 9.600.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO III

R$ 14.400.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO IV

R$ 36.000.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO V

R$ 276.000.000,00

 

ANEXO II

INSTITUIÇÕES HOSPITALARES QUE PODERÃO SER CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS REGIONAIS DA METROPOLITANA II E BAIXADA FLUMINENSE – PAHI RM

Município

Estabelecimento

CNES

Classificação 2022

Valor anual

(2022)

Belford Roxo

HOSPITAL MUNICIPAL DE BELFORD ROXO          

2289571  

I

R$ 4.800.000,00

Duque de Caxias

HOSPITAL MUNICIPAL MOACYR RODRIGUES DO CARMO

6007317

IV

R$ 36.000.000,00

Duque de Caxias

HOSPITAL ESTADUAL ADAO PEREIRA NUNES (Unidade Municipalizada, aguardando alteração do nome no CNES)

2290227

V

R$ 276.000.000,00

Itaboraí

HOSPITAL MUNICIPAL DESEMBARGADOR LEAL JUNIOR HMDLJ

2268922  

I

R$ 4.800.000,00

Niterói

HOSPITAL MUNICIPAL CARLOS TORTELLY

0012513   

II

R$ 9.600.000,00

Niterói

HOSPITAL ORENCIO DE FREITAS

0012556

III

R$ 14.400.000,00

Nova Iguaçu

HGNI

2798662 

V

R$ 276.000.000,00

Rio Bonito

HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS

2296241   

III

R$ 14.400.000,00

São João de Meriti

HOSPITAL MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI ABDON GONCALVES

2298708 

I

R$ 4.800.000,00

TOTAL

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R$ 640.800.000,00