DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL PARA CUSTEIO DAS AÇÕES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO E FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOA COM DOENÇA FALCIFORME, NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- o Título VIII, Capítulo II, Seção II, em seu artigo 196 e seguintes, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS e formas de financiamento;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como em seu Título V, que prevê os recursos, a gestão financeira e o planejamento orçamentário do SUS;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Atenção Primária à Saúde (APS) como coordenadora do cuidado e ordenadora das redes de atenção à saúde, estruturada como primeiro ponto de atenção e porta de entrada principal do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a responsabilidade sanitária e a importância de ampliar o acesso das pessoas às ações e aos serviços essenciais da APS para o manejo das condições de saúde comuns em tempo oportuno para assistência, diagnóstico, tratamento, prevenção e a oferta de ações e serviços de monitoramento e vigilância em saúde no âmbito da APS;
- a Resolução SESRJ, N. 1799 de 11 de fevereiro de 2019 que dispõe sobre a Política de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme do Estado do Rio de Janeiro e implementa a linha de cuidado para doença falciforme em rede de atenção à saúde, sendo fundamental para isto, a qualificação da informação, seja por meio de capacitações seja por meio da elaboração de materiais;
- A Lei Complementar nº 141/2012 e o Decreto Estadual nº 42.518/2010, naquilo que não contraria à Lei Complementar;
- a Deliberação CIB SES RJ nº 6.628 de 09 de Dezembro de 2021, conforme processo SEI 080001/027220/2021.
- a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07/04/2022
DELIBERA:
Art. 1º - Fica instituído incentivo financeiro estadual de custeio, em caráter excepcional e temporário, para implementação e fortalecimento das ações da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A seleção de municípios teve como critérios:
- Existência de Ponto focal ou grupo focal de trabalho de ações da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Falciformes e outras hemoglobinopatias constituído(s) pelas Secretarias Municipais de Saúde;
- Número de casos de pessoas com Doença Falciforme e outras hemoglobinopatias por 100.000 habitantes;
- Adesão do gestor municipal ao sistema de informação SISWebhemoglobinopatias (SISWEB-DF) – Doença Falciforme na(s) unidade(s) municipais de saúde que prestem atenção à saúde às pessoas com doença falciforme;
- Número de casos de notificação compulsória de doença falciforme e traço falciforme conforme previsto na Resolução SESRJ N. 2485, 18 de Outubro de 2021;
- Número de exames de eletroforese de hemoglobinopatias realizados no primeiro trimestre do pré-natal, nos 24 meses anteriores ao ano de execução;
- Desenvolvimento de ações para qualificar a atenção a saúde de pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias
Art. 3º - O incentivo financeiro estadual de custeio de que trata esta Resolução, será transferido do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde de forma automática e em parcela única, na execução de 2022 para os municípios definidos no Anexo I a esta Resolução.
Art. 4º - O valor a ser repassado é de R$ 33.330,00 por município.
Art. 5º - A transferência de recursos de que trata este artigo dispensa a necessidade de solicitação de adesão dos municípios, mas visa qualificar a abordagem à saúde das pessoas com Doenças Falciformes, e poderá contemplar:
- Desenvolvimento de ações para qualificar a atenção à saúde de pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias na Rede de Atenção à Saúde, com ênfase nas atinentes à Atenção Primária à Saúde.
- Desenvolvimento de ações para fortalecer a gestão da Política de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme no âmbito municipal.
Art. 6º - Cabe aos municípios a execução das ações previstas nesta Deliberação, os quais poderão contar com a Superintendência de Atenção Primária (SAPS/SUBVAPS/SESRJ), por meio de sua equipe coordenadora da Política de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme, para apoio na elaboração e implementação das ações.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários transferidos não utilizados pelo executante deverão, obrigatoriamente, retornar à concedente, devidamente atualizados, até o término do respectivo exercício financeiro, em observância ao art. 17, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 42.518/2010
Art. 7º - A prestação de contas municipal referente à execução orçamentária e financeira de que trata esta resolução também deverá obedecer ao estabelecido na LC nº 141/2012 e no Decreto nº 42.518/2010, naquilo que esse não for contraditório àquela.
Art. 8º - Os recursos financeiros de que tratam esta Resolução correrão por conta do PT 2961.10.301. – Fomento à expansão e à qualificação da atenção básica nos municípios, via transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde em parcela única e deverá ser utilizada em ações relativas à implementação da linha de cuidado para a saúde das pessoas com doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.
Art. 9º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022
ALEXANDRE O. CHIEPPE
PRESIDENTE
ANEXO 1
– Municípios contemplados com o recurso de custeio das ações referentes à implementação e fortalecimento da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Falciformes.
Região de Saúde |
Município |
Metropolitana I |
Belford Roxo |
Duque de Caxias |
|
Japeri |
|
Magé |
|
Mesquita |
|
Nova Iguaçu |
|
Queimados |
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Rio de Janeiro |
|
São João de Meriti |
|
Metropolitana II |
Itaboraí |
Maricá |
|
Niterói |
|
Rio Bonito |
|
São Gonçalo |
|
Silva Jardim |
|
Tanguá |
|
Norte |
Campos dos Goytacazes |
Macaé |
|
Serrana |
Macuco |
Noroeste |
Miracema Porciúncula |