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Fica instituído incentivo financeiro estadual de custeio, em caráter excepcional e temporário, para implementação e fortalecimento das ações da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Rio de Janeiro.
 
PUBLICADO NO D.O. DE 11 DE ABRIL DE 2022

 

 
 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.771 DE 07 DE ABRIL DE 2022.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL PARA CUSTEIO DAS AÇÕES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO E FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOA COM DOENÇA FALCIFORME, NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- o Título VIII, Capítulo II, Seção II, em seu artigo 196 e seguintes, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS e formas de financiamento;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como em seu Título V, que prevê os recursos, a gestão financeira e o planejamento orçamentário do SUS;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

 - a Atenção Primária à Saúde (APS) como coordenadora do cuidado e ordenadora das redes de atenção à saúde, estruturada como primeiro ponto de atenção e porta de entrada principal do Sistema Único de Saúde (SUS);

 - a responsabilidade sanitária e a importância de ampliar o acesso das pessoas às ações e aos serviços essenciais da APS para o manejo das condições de saúde comuns em tempo oportuno para assistência, diagnóstico, tratamento, prevenção e a oferta de ações e serviços de monitoramento e vigilância em saúde no âmbito da APS;

- a Resolução SESRJ, N. 1799 de 11 de fevereiro de 2019 que dispõe sobre a Política de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme do Estado do Rio de Janeiro e implementa a linha de cuidado para doença falciforme em rede de atenção à saúde, sendo fundamental para isto, a qualificação da informação, seja por meio de capacitações seja por meio da elaboração de materiais;

- A Lei Complementar nº 141/2012 e o Decreto Estadual nº 42.518/2010, naquilo que não contraria à Lei Complementar;

- a Deliberação CIB SES RJ nº 6.628 de 09 de Dezembro de 2021, conforme processo SEI 080001/027220/2021.

- a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07/04/2022

 

DELIBERA:

Art. 1º - Fica instituído incentivo financeiro estadual de custeio, em caráter excepcional e temporário, para implementação e fortalecimento das ações da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A seleção de municípios teve como critérios:

  1. Existência de Ponto focal ou grupo focal de trabalho de ações da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Falciformes e outras hemoglobinopatias constituído(s) pelas Secretarias Municipais de Saúde;
  2. Número de casos de pessoas com Doença Falciforme e outras hemoglobinopatias por 100.000 habitantes;
  3.  Adesão do gestor municipal ao sistema de informação SISWebhemoglobinopatias (SISWEB-DF) – Doença Falciforme na(s) unidade(s) municipais de saúde que prestem atenção à saúde às pessoas com doença falciforme;
  4. Número de casos de notificação compulsória de doença falciforme e traço falciforme conforme previsto na Resolução SESRJ N. 2485, 18 de Outubro de 2021;
  5. Número de exames de eletroforese de hemoglobinopatias realizados no primeiro trimestre do pré-natal, nos 24 meses anteriores ao ano de execução;
  6. Desenvolvimento de ações para qualificar a atenção a saúde de pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias

Art. 3º - O incentivo financeiro estadual de custeio de que trata esta Resolução, será transferido do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde de forma automática e em parcela única, na execução de 2022 para os municípios definidos no Anexo I a esta Resolução.

Art. 4º - O valor a ser repassado é de R$ 33.330,00 por município.

Art. 5º - A transferência de recursos de que trata este artigo dispensa a necessidade de solicitação de adesão dos municípios, mas visa qualificar a abordagem à saúde das pessoas com Doenças Falciformes, e poderá contemplar:

  1. Desenvolvimento de ações para qualificar a atenção à saúde de pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias na Rede de Atenção à Saúde, com ênfase nas atinentes à Atenção Primária à Saúde.
  2. Desenvolvimento de ações para fortalecer a gestão da Política de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme no âmbito municipal.

Art. 6º - Cabe aos municípios a execução das ações previstas nesta Deliberação, os quais poderão contar com a Superintendência de Atenção Primária (SAPS/SUBVAPS/SESRJ), por meio de sua equipe coordenadora da Política de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme, para apoio na elaboração e implementação das ações.

Parágrafo único. Os créditos orçamentários transferidos não utilizados pelo executante deverão, obrigatoriamente, retornar à concedente, devidamente atualizados, até o término do respectivo exercício financeiro, em observância ao art. 17, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 42.518/2010

Art. 7º - A prestação de contas municipal referente à execução orçamentária e financeira de que trata esta resolução também deverá obedecer ao estabelecido na LC nº 141/2012 e no Decreto nº 42.518/2010, naquilo que esse não for contraditório àquela.

Art. 8º - Os recursos financeiros de que tratam esta Resolução correrão por conta do PT 2961.10.301. – Fomento à expansão e à qualificação da atenção básica nos municípios, via transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde em parcela única e deverá ser utilizada em ações relativas à implementação da linha de cuidado para a saúde das pessoas com doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.

Art. 9º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022

ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE

 

 

 

ANEXO 1



 – Municípios contemplados com o recurso de custeio das ações referentes à implementação e fortalecimento da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Falciformes.

Região de Saúde

Município

Metropolitana I

Belford Roxo

Duque de Caxias

Japeri

Magé

Mesquita

Nova Iguaçu

Queimados

Rio de Janeiro

São João de Meriti

Metropolitana II

Itaboraí

Maricá

Niterói

Rio Bonito

São Gonçalo

Silva Jardim

Tanguá

Norte

Campos dos Goytacazes

Macaé

Serrana

Macuco

Noroeste

Miracema

Porciúncula