Pactuar a reativação da Câmara Técnica de Nefrologia do Estado do Rio de Janeiro.
PUBLICADA NO D.O. DE 13 DE ABRIL DE 2022
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.787 12 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI A CÂMARA TECNICA DE NEFROLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ SUAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Portaria nº 1168/GM, de 15 de junho de 2004 que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º, do artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde;
- a Portaria GM de nº 389, de 13 de março de 2014, a RDC n° 11, de 13 de março de 2014, a Portaria GM de nº 1.1675, de 07 de junho de 2018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 - GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;
- as Leis Orgânicas da Saúde nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142 de 28 de Dezembro de 1990;
- o elevado número de pessoas acometidas da doença renal na população brasileira e suas consequências;
- o quadro de morbidade do País, composto por elevada prevalência de patologias que levam às doenças renais;
- as condições atuais de acesso da população brasileira aos procedimentos de Terapia Renal Substitutiva;
- a possibilidade de êxito de intervenção na história natural da doença renal por meio de ações de promoção e prevenção, em todos os níveis de atenção à saúde;
- os custos cada vez mais elevados dos procedimentos de diálise;
- a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que estabeleça uma linha de cuidados integrais e integrados no manejo das principais causas das doenças renais, com vistas a minimizar o dano da doença renal no País, melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado em nefrologia e melhorar o acesso do paciente à Terapia Renal Substitutiva;
- a necessidade de aprimorar os regulamentos técnicos e de gestão em relação ao tratamento de diálise no País;
- a necessidade de melhoria da gestão pública de saúde, conforme previsto na Portaria nº 356/SAS/MS, de 22 de setembro de 2000 e na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002
- a necessidade de promover estudos que demonstrem o custo-efetividade e analisem a qualidade dos procedimentos de Terapia Renal Substitutiva,
- A documentação anexada ao SEI-080001/006675/2022.
DELIBERA:
Art. 1º Pactuar a reativação da Câmara Técnica de Nefrologia do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A operacionalização deste instrumento será de responsabilidade da Superintendência de Atenção Especializada Controle e Avaliação (SAECA) da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Câmara Técnica, de que trata o art. 1º, será composta pelas seguintes instituições que deverão encaminhar à SAECA a indicação de 1(um) titular e 1(um) suplente no prazo de 15 dias após a data de publicação deste instrumento:
I- Representantes da Secretaria de Estado de Saúde, com as seguintes vinculações:
a- Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação
b- Superintendência Vigilância Sanitária.
c- Superintendência de Regulação
d-Representante da Sociedade de Nefrologia do Estado do Rio de Janeiro (SONERJ)
e- Representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (COSEMS)
f- Representantes da Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplantes (ABCDT)
g- ADRETERJ
h- Farmacia
i- PET
j- Município do Rio de Janeiro
§ 1º A nomeação dos membros mencionados no caput se dará por ato do Subsecretário de Atenção à Saúde.
§ 2º A coordenação da Câmara Técnica será do membro representante da Secretaria de Estado de Saúde, vinculado a Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação.
Art. 3º - São atribuições da CTN/RJ:
a) Propor e formular estratégias para a organização do tratamento nefrológico e em especial o tratamento dialítico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
b) Dar especial atenção ao paciente renal crônico, propondo diretrizes para o seu acompanhamento, elaborando modelos assistenciais compatíveis com a realidade das diversas regiões do Estado e promovendo a integração das unidades de diálise e transplante renal e dos serviços de nefrologia, no Estado do Rio de Janeiro;
c) Avaliar tecnicamente as unidades de diálise e de transplante do Estado do Rio de Janeiro e, com a participação efetiva de todos os órgãos Estaduais, propor uma política de referência e contra - referência entre estas unidades e os serviços de nefrologia, públicos e/ou privados, que pertençam à rede do SUS;
d) Definir as prioridades para a elaboração de programas na área de nefrologia, quando solicitada pela SES-RJ;
e) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de nefrologia;
f) Propor e participar do planejamento e da execução de campanhas educativas na área de nefrologia;
g) Avaliar as condições técnicas, para funcionamento, das unidades de diálise e/ou transplante que solicitem credenciamento junto ao SUS;
h) Propor e participar de Projetos de Educação permanente voltada na área de nefrologia e/ou afins;
i) Colaborar para a elaboração dos critérios para o Sistema de Controle e Avaliação de Diálise do Estado do Rio de Janeiro;
j) Coordenar e propor a determinação de Protocolos de Regulação para a Central de Regulação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Os membros da CTN/RJ terão mandato de 02 (dois) anos, sendo possível, a critério da entidade que ele representa, a recondução por igual período.
§ 1º A entidade representada poderá substituir seu membro representante a qualquer tempo, devendo comunicar formalmente a CTN/RJ no prazo mínimo de 30 dias.
§ 2º A substituição do(s) membro(s) efetivo(s) pelo suplente será automática, sem necessidade de comunicação prévia.
§ 3º As decisões da CTN/RJ serão tomadas por maioria simples de votos dos membros titulares.
§4° Caberá ao coordenador da CTN/RJ, além do voto simples, o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.