Pactuar as prioridades sanitárias do estado do Rio de Janeiro e as macro atividades para a continuidade do desenvolvimento do projeto PROADI: Fortalecimento dos processos de governança, organização e integração da rede de atenção à saúde.
PUBLICADA NO D.O. DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.019 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
PACTUA AS PRIORIDADES SANITÁRIAS E AS MACRO ATIVIDADES PARA A CONTINUIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO PROADI/PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO (PRI)/REGIONALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS de Consolidação nº1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS de Consolidação nº3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- o projeto PROADI: Fortalecimento dos processos de governança, organização e integração da rede de atenção à saúde;
- o projeto é desenvolvido pelas duas esferas de governo, estadual (SESRJ) e municipal (COSEMSRJ e SMS), com a participação da Superintendência do Ministério da Saúde no estado do Rio de Janeiro (SEMSRJ), por meio do Serviço de Apoio Institucional e Articulação Federativa (SEINSF) e com a consultoria do Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC);
- a importância de incrementar a regionalização das ações e serviços de saúde e a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS), para promover a atenção integral aos usuários do SUS
- a documentação anexada ao processo SEI-080002/003424/2022;
- a 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 15 de setembro de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar as prioridades sanitárias do estado do Rio de Janeiro e as macro atividades para a continuidade do desenvolvimento do projeto PROADI: Fortalecimento dos processos de governança, organização e integração da rede de atenção à saúde.
Art. 2º - As prioridades foram definidas segundo o cenário epidemiológico (doenças mais prevalentes e incidentes, agravos mais frequentes e ciclos de vida mais sensíveis).
§ 1º - Encontram-se listadas, na tabela a seguir, em ordem alfabética.
Acidente Vascular Cerebral |
Câncer Colorretal |
Hanseníase |
Arboviroses |
Câncer de Mama |
Hepatites |
Atenção à Crise em Saúde Mental |
Câncer de Próstata |
Hipertensão Arterial |
Atenção à Saúde do Idoso |
Câncer de Pulmão |
Infarto Agudo do Miocárdio |
Atenção Materno Infantil |
Diabetes Mellitus |
Obesidade |
Causas Externas |
Doenças Renais Crônicas |
Síndromes Respiratórias Agudas Graves (inclusa COVID 19) |
Câncer de Colo de Útero |
Infecções Sexualmente Transmissíveis |
Tuberculose Pulmonar |
§ 2º - As duas linhas de cuidado que se encontram em desenvolvimento no presente ano, estão destacadas em negrito e sublinhadas.
Art. 3º - As macros atividades do projeto foram elaboradas de acordo com as fases do mesmo e orientadas pelos guias operacionais de cada uma.
Art. 4º - As atividades da fase 3 e 4 do projeto se encontram em curso.
§ 1º - O desenvolvimento das linhas de cuidado para o câncer de mama e da atenção materno infantil tem a previsão de conclusão em dezembro de 2022.
§ 2º - A partir de janeiro de 2023 as demais prioridades sanitárias deverão ser hierarquizadas.
§ 3º - Em 2023 devem ser definidas quais linhas de cuidado serão desenvolvidas no referido ano, para compor os planos regionais de saúde, juntamente com as desenvolvidas em 2022.
§ 4º - O desenvolvimento das demais linhas de cuidado deve constar dos planos de saúde regionais, identificada cada linha de cuidado como um objetivo.
Art. 5º - As atividades das fases 5 e 6 serão desenvolvidas durante o ano de 2023.
§ 1º - Consta da fase 5 a confecção dos planos de saúde regionais a partir das linhas de cuidado desenvolvidas, com elaboração da matriz DOMI (diretrizes, objetivos, metas e indicadores).
§ 2º - A fase 6 do projeto trata do monitoramento dos planos de saúde regionais.
Art. 6º - Nos planos de saúde regionais deve ser incluída a Diretriz:” Desenvolver linhas de cuidado para organização da RAS e promoção da atenção integral aos usuários do SUS”, considerando cada linha de cuidado como um objetivo, com as respectivas metas e ações.
§ 1º - Para as linhas de cuidado já desenvolvidas os objetivos se referem a estruturação completa das mesmas, com ações de melhoria.
§ 2º - Para as linhas de cuidado que ainda não foram desenvolvidas, os objetivos serão o desenvolvimento de cada uma delas.
Art. 7º - A conclusão da elaboração dos 09 (nove) planos de saúde regional está prevista para dezembro de 2023, junto com o término do projeto PROADI/PRI.
Art. 8º - Faz parte do projeto a identificação de macrorregiões de saúde no estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de organizar e completar a Rede de Atenção à Saúde (RAS), para com isso promover a atenção integral aos usuários do SUS.
Art. 9° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
PRESIDENTE