Criar o Grupo de Equidade Intersetorial (GEI) para promoção e execução de ações em saúde.
PUBLICADA NO D.O. DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.028 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
PACTUA A CRIAÇÃO DO GRUPO DE EQUIDADE INTERSETORIAL (GEI) PARA PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- Política Nacional de Saúde Integral dos Povos do Campo e da Floresta – PNSIPCF (Portaria n° 2.866, de 2 de dezembro de 2011);
- O reconhecimento da importância de fortalecimento, articulação e promoção da estratégia institucional conjunta entre a gestão estadual por meio das Secretarias Estaduais de Saúde (SES), de Educação, de Cultura, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), ligadas direta ou indiretamente às Políticas Nacionais relacionadas às populações referenciadas e em situação de vulnerabilidade;
- a documentação anexada no SEI-080001/022082/2021;
- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 06/10/2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Criar o Grupo de Equidade Intersetorial (GEI) para promoção e execução de ações em saúde.
Art. 2º - Compete ao Grupo de Equidade Intersetorial (GEI):
I- Identificar os problemas territoriais dos grupos em situação de vulnerabilidade;
II- Organizar ações conjuntas entre os gestores e técnicos de diferentes áreas em favor da proteção e promoção de saúde;
III- Assegurar a participação de representantes comunitários objetivando alcançar soluções baseadas na realidade local.
Art. 3º - A coordenação do Grupo de Equidade Intersetorial (GEI) será feita pela Coordenação de Ações em Saúde para Populações em Situação de Vulnerabilidade da Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade.
Art. 4º - O grupo será constituído pelos seguintes membros:
I- Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade;
II- Superintendência de Atenção Primária;
III- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH);
IV- Conselho Estadual de Saúde;
V- Gestores e técnicos municipais de saúde, de educação e de assistência social;
VI- Lideranças comunitárias de aldeias e quilombos.
Parágrafo Único - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos será representada:
I - pelo Conselho Estadual de Assistência Social,
II - pela Coordenação Estadual do Cadastro Único e Programa Bolsa Família,
III - Coordenação de Serviços e Programas;
IV - Superintendência de Igualdade Racial.
Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente