Imprimir

Criar o Grupo de Equidade Intersetorial (GEI) para promoção e execução de ações em saúde.

PUBLICADA NO D.O. DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.028  DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.

 

PACTUA A CRIAÇÃO DO GRUPO DE EQUIDADE INTERSETORIAL (GEI) PARA PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE.

 

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- Política Nacional de Saúde Integral dos Povos do Campo e da Floresta – PNSIPCF (Portaria n° 2.866, de 2 de dezembro de 2011);

- O reconhecimento da importância de fortalecimento, articulação e promoção da estratégia institucional conjunta entre a gestão estadual por meio das Secretarias Estaduais de Saúde (SES), de Educação, de Cultura, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), ligadas direta ou indiretamente às Políticas Nacionais relacionadas às populações referenciadas e em situação de vulnerabilidade;

- a documentação anexada no SEI-080001/022082/2021;

- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 06/10/2022.

DELIBERA:

Art. 1º - Criar o Grupo de Equidade Intersetorial (GEI) para promoção e execução de ações em saúde.

Art. 2º - Compete ao Grupo de Equidade Intersetorial (GEI):

I- Identificar os problemas territoriais dos grupos em situação de vulnerabilidade;

II- Organizar ações conjuntas entre os gestores e técnicos de diferentes áreas em favor da proteção e promoção de saúde;

III- Assegurar a participação de representantes comunitários objetivando alcançar soluções baseadas na realidade local.

 
Art. 3º - A coordenação do Grupo de Equidade Intersetorial (GEI) será feita pela Coordenação de Ações em Saúde para Populações em Situação de Vulnerabilidade da Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade.

 
Art. 4º - O grupo será constituído pelos seguintes membros:

I- Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade;

II- Superintendência de Atenção Primária;

III- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH);

IV- Conselho Estadual de Saúde;

V- Gestores e técnicos municipais de saúde, de educação e de assistência social;

VI- Lideranças comunitárias de aldeias e quilombos.

Parágrafo Único - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos será representada:

I - pelo Conselho Estadual de Assistência Social,

II - pela Coordenação Estadual do Cadastro Único e Programa Bolsa Família,

III - Coordenação de Serviços e Programas;

IV - Superintendência de Igualdade Racial.

 
Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2022.

 
ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente