Fica criada a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Serrana – CIES-SERRANA/RJ.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 919 DE 06 DE MAIO DE 2010
CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE
DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DA
REGIÃO SERRANA CIES-SERRANA/RJ.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- A Constituição Federal/88, que estabelece a responsabilidade do Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
- A Lei Orgânica da Saúde n.º8080/1990, que determina a criação de comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior;
- A Portaria GM/MS n.º1.996, de 20 de agosto de 2007, dispõe sobre as novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- A Deliberação conjunta CES/CIB n.º 01, de 20 de março de 2009, dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Integração Ensino Serviço do Estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação da CIB-RJ n.º 573, de 04 de dezembro de 2008, que dispõe sobre aprovação do Plano de Educação Permanente do Estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação da CIB-RJ nº 648, de 05 de maio de 2009, que dispõe sobre a constituição dos CGRs do Estado do Rio de Janeiro;
- A 5ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 06 de maio de 2010.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Serrana – CIES-SERRANA/RJ.
Art. 2º - A CIES-SERRANA/RJ é uma instância permanente de apoio e assessoria ao CGR-SERRANA/RJ para fins de formulação, condução e desenvolvimento da Política Regional de Educação Permanente em Saúde e terá vinte e quatro membros com a seguinte composição:
ÓRGÃO E INSTITUIÇÕES – NÚMERO E REPRESENTANTES
I – Membros do CGR-SERRANA/RJ:
- 01 Representante SESDEC – Regional
- 01 Representante dos Secretários Municipais de Saúde da Região Serrana
II – Representantes do Núcleo Descentralizado de Vigilância em Saúde:
- 01 Representante do Núcleo Descentralizado de Vigilância em Saúde Serrana
III – Representantes dos Conselhos Municipais de Saúde:
- 01 Representante dos usuários do grupo 1;
- 01 Representante dos usuários do grupo 2;
- 01 Representante dos usuários do grupo 3;
IV – Representantes dos Profissionais de Saúde:
- 01 Representante dos profissionais de saúde do grupo 1;
- 01 Representante dos profissionais de saúde do grupo 2;
- 01 Representante dos profissionais de saúde do grupo 3;
V – Representante de Escolas Técnicas sediadas e com certificação regional, que apresentem o maior número de cursos na área de saúde:
- 01 Representante de Escolas Técnicas sediadas e com certificação regional, que apresentem o maior número de cursos na área de saúde;
VI. Universidades sediadas e com certificação regional:
- 01 Representante da graduação;
- 01 Representante da pós-graduação;
- 01 Representante da Extensão;
VII – Representante dos Coordenadores Municipais de Atenção Básica/Estratégia de Saúde da Família/Hospitais e policlínicas de saúde:
- 01 Representante do grupo 1 – representado pelo Município de Nova Friburgo
- 01 Representante do grupo 2 – representado pelo Município de Teresópolis
- 01 Representante do grupo 3 – representado pelo Município de Petrópolis
VIII – Representante dos Coordenadores Municipais de Vigilância em Saúde:
- 01 Representante do Grupo 1 – representado pelo Município de Cordeiro
- 01 Representante do Grupo 2 – representado pelo Município de Sumidouro
- 01 Representante do Grupo 3 – representado pelo Município de Carmo
IX – Representante dos Coordenadores Municipais de Educação em Saúde das Secretarias Municipais / Estaduais de Educação:
- 01 representante do grupo 1;
- 01 representante do grupo 2;
- 01 representante do grupo 3;
X – Representante da SESDEC – CIES Estadual:
- 01 Representante da SESDEC – CIES Estadual;
XI – Representante Estudantil (DCE) vinculados a UNE
- 01 Representante Estudantil (DCE) vinculados a UNE
§ 1º - A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Executiva do CIES-SERRANA/RJ.
§ 2º - As instituições e órgãos competentes da CIES-SERRANA/RJ deverão atualizar a designação de seus membros titulares e suplentes, através de ofício dirigido a Secretaria Executiva da CIES-SERRANA/RJ.
§ 3º - Nos itens III, VI, VII, VIII e IX deste artigo ficará a cargo do CGR a distribuição democrática que propicie a maior representação de municípios da Região Serrana.
Art. 3º - São atribuições da Comissão Permanente de Ensino Serviço – SERRANA/RJ:
§ 1º - Apoiar e cooperar tecnicamente o Colegiado de Gestão Regional – SERRANA/RJ para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde na Região Serrana.
§ 2º - Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhos, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde.
§ 3º - Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação.
§ 4º - Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias implementadas da Educação Permanente em Saúde.
§ 5º - Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.
Art. 4º - A CIES-S/RJ deverá submeter a proposta de regimento interno do CGR-SERRANA/RJ em prazo de 30 dias, a contar de sua instalação.
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2010.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente