Aprovar os critérios de avaliação e as planilhas para a alocação de recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e os relativos ao Fator de Ajuste (FA) para o atendimento às especificidades regionais e / ou municipais, conforme os Artigos subseqüentes e os anexos I, II e III.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
*DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 961 DE 22 DE JUNHO DE 2010.
APROVA OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E AS PLANILHAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A ALOCAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS AO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE (PFVPS) E OS RELATIVOS AO FATOR DE AJUSTE PARA O ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICIDADES REGIONAIS E / OU MUNICIPAIS
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando;
- A Portaria nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009 que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.
- A Portaria Conjunta nº 1, de 11 de Março de 2010;
- A Portaria nº 413, de 25 de Março de 2010 que incorpora recursos ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, do Componente de Vigilância e - Promoção da Saúde do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde;
- As Deliberações CIB nº 721 de 03 de Setembro de 2009, nº 755 de 13 de Novembro de 2009 e a de nº 833 de 25 de janeiro de 2010, que aprovam a alocação de recursos para os Municípios sede dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde;
- As diferentes realidades regionais e/ou municipais, conforme características ambientais e/ou epidemiológicas;
- A necessidade de avançar no processo de organização dos sistemas Estadual e Municipais de Vigilância em Saúde;
- Os princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde; e
- A 2ª Reunião Extraordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 22/06/2010;
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar os critérios de avaliação e as planilhas para a alocação de recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e os relativos ao Fator de Ajuste (FA) para o atendimento às especificidades regionais e / ou municipais, conforme os Artigos subseqüentes e os anexos I, II e III.
Art. 2º - Do total de recursos federais destinados ao Estado do Rio de Janeiro, referente ao FA, 10% ficarão alocados, em conta específica, no Fundo Estadual de Saúde e serão considerados como reserva estratégica destinada à situações de emergências de saúde pública que possam vir a ocorrer nos Municípios do Estado.
• 1º - Estes recursos só poderão ser repassados aos Municípios mediante solicitação formal do Gestor Municipal ao Colegiado de Gestão Regional, avaliação pelas áreas técnicas da Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SESDEC e aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
• 2º - Na hipótese de aprovação do repasse pela CIB, o teto a ser repassado ao Município solicitante será calculado na forma per capita.
I - O valor per capita será obtido por meio da divisão do saldo existente, à época, na conta da Reserva Estratégica, pela população do estado.
• 3º - O Fundo Estadual de Saúde deverá apresentar mensalmente à CIB prestação de contas.
• 4º - Findo o exercício, os recursos referentes a Reserva Estratégica serão distribuídos aos Municípios na forma per capita.
I – O valor per capita será obtido por meio da divisão do saldo existente, à época, na conta da Reserva Estratégica, pela população do estado.
II – Caso algum Município tenha sido contemplado com recurso da Reserva Estratégica, caberá a CIB decidir se o mesmo fará juz a parcela de distribuição.
Art. 3º - Do saldo resultante de que trata o artigo segundo, parte será destinado a igualar o percentual do per capita de referência estadual, de forma que, todos os Municípios do Estado receberão 80% do per capita de referência estadual definido pela Portaria Conjunta nº 1, de 11 de Março de 2010.
Art. 4º - O FA de cada Município será obtido por meio da multiplicação do valor per capita de referência municipal pela sua população e será alocado com base na avaliação dos critérios na forma prevista no anexo I.
• 1º O valor per capita de referência municipal é obtido por meio da divisão do saldo dos recursos resultante das deduções previstas nos artigos segundo e terceiro, pela população do estado.
• 2º No primeiro ano, dos critérios de avaliação previstos no anexo I, serão aplicados àqueles relacionados à Estrutura de Vigilância em Saúde e ao Termo de Compromisso de Gestão Municipal.
I – O critério Estrutura de Vigilância em Saúde será avaliado antes do repasse da cota de setembro, de forma que, inicialmente, receberão integralmente os recursos destinados a este critério.
II – Quanto ao critério Termo de Compromisso de Gestão Municipal será considerado atingido na medida em que o mesmo for aprovado pela CIT.
• 3º O saldo remanescente de cada Município ficará em conta específica no Fundo Estadual de Saúde sendo repassado ao Fundo Municipal de Saúde na medida em que o Município for atingindo os pontos previstos no escalonamento conforme definido no anexo I.
• 4º A partir do segundo ano serão aplicados os critérios de avaliação conforme • 2º, acrescidos do Desempenho por cumprimento de metas relacionadas a indicadores epidemiológicos e ambientais.
I Os valores de alocação do FA serão revistos anualmente com base na avaliação dos critérios na forma prevista no anexo I.
II – A avaliação para revisão dos valores de alocação do FA se dará no período compreendido entre janeiro a maio de cada ano.
III – Será constituída comissão que procederá a avaliação e esta deverá ser composta por representantes do COSEMS, CGR, NDVS e Áreas Técnicas da Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
• 5º Se o Município não atingir o total de pontos previstos conforme a aplicação dos critérios de avaliação, o recurso a ser alocado para o mesmo será o valor correspondente ao percentual relativo à quantidade de pontos atingidos.
Art. 5º - Os recursos referentes a Portaria nº 413, de 25 de Março de 2010, no total de R$ 7.713.300,00 (sete milhões, setecentos e treze mil e trezentos Reais) serão redistribuídos, na forma per capita, para os 92 (noventa e dois) municípios do Estado, passando também a compor o Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde.
Art. 6º - Os recursos referentes as Deliberações CIB nº 721 de 03 de Setembro de 2009, nº 755 de 13 de Novembro de 2009 e a de nº 833 de 25 de janeiro de 2010, estarão sendo incorporados ao PFVPS dos Municípios sede dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde, conforme Anexo III.
Art. 7º - As planilhas referentes aos valores a serem alocados em cada Município constam dos anexos II e III.
Art. 8º - O bloqueio do repasse do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde para os Municípios dar-se-á conforme previsto na Portaria nº 3.252/2009.
Art. 9º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Junho de 2010.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente