PUBLICADA NO D.O. DE 20 DE JULHO DE 2023
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.464 DE 13 DE JULHO DE 2023.
PACTUAR O COFINANCIAMENTO ESTADUAL DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA QUE POSSUEM HABILITAÇÃO COMO UNIDADES OU CENTROS DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
- o Decreto Estadual nº 48.300/2022, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que regulamentou o § 3º, do art. 198, da Constituição Federal, e estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados, anualmente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; e elenca os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
- a Lei nº 12.732, de 23 de novembro de 2012, que condiciona o início do tratamento contra o câncer em até 60 dias após o diagnóstico da doença;
- a Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
- a Portaria nº 1.399/SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Portaria n° 163/SAES/MS, de 20 de fevereiro de 2020, que altera a Portaria nº 1.399/SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.
- o Plano Estadual de Saúde que possui suja vigência de 2020-2023;
- a alta incidência e a importância do diagnóstico precoce dos cânceres de mama e próstata no Estado do Rio de Janeiro para a redução da morbimortalidade por essas doenças na população;
- o Plano Oncológico do Estado do Rio de Janeiro, vigência 2017/2021, aprovado pela Deliberação CIB-RJ nº 4.609, de 05 de julho de 2017, que estimou, para todo o território estadual, a necessidade de 49 unidades de atendimento habilitadas para tratamento de câncer, sendo 39 unidades para cobrir a população SUS dependente e, evidenciando um déficit na capacidade instalada SUS de unidades de atendimento de alta complexidades em oncologia;
- os recursos do governo federal e os mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica não têm sido suficientes para atender a demanda por tratamento e que essa situação acaba prejudicando o acesso tempestivo ou mesmo inviabilizando o acesso aos tratamentos de câncer para contingentes consideráveis da população que dele necessita;
- o tempo elevado de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer podem produzir consequências graves para os pacientes, como a diminuição das suas chances de cura e do tempo de sobrevida;
- o diagnóstico e tratamento tardios levam a um aumento de gastos com procedimentos oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença; e
- que é urgente o desenvolvimento de um plano para sanar de forma efetiva a insuficiência da estrutura da rede de atenção oncológica, que preveja a ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes;
- a necessidade de prorrogação, até dezembro de 2023, do apoio financeiro às unidades de assistência especializada em oncologia que possuem habilitação junto ao Ministério da Saúde;
- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/000470/2023;
- a 7ª Reunião CIB/RJ realizada em 13/07/2023.
DELIBERA:
Art. 1° - Pactuar o cofinanciamento, de julho a dezembro de 2023, aos municípios gestores de unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de alta complexidade em oncologia que possuem habilitação junto ao Ministério da Saúde, como Unidades ou Centros Estaduais de Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON), até o valor máximo mensal de R$ R$ 606.266,49 (UNACON com radioterapia).
§ 1º - O recurso financeiro fora estimado conforme parâmetros mínimos de produção de uma UNACON/CACON, de acordo com a habilitação da Portaria SAES/MS nº 1.399/2019, com a ponderação da média de valores dos respectivos procedimentos oncológicos, obtidos no estado do Rio de Janeiro, além do necessário aporte para realização da cirurgia plástica mamária reconstrutora.
§ 2º - Fazem jus ao aporte financeiro de que trata o caput os municípios gestores de unidades:
I. com habilitação como Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) que tenham capacidade para responder pela assistência de áreas geográficas contíguas com população múltiplas de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, mediante comprovação de capacidade de atenção compatível com a população sob sua responsabilidade e cuja produção ultrapasse o recurso financeiro federal de média e alta complexidade programado para oncologia (Teto MAC);
II. II- que possuam instalações físicas que atendam a Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS, ou outra que venha a substituí-la;
III. III- que ofereçam à regulação estadual ou municipal 100% (cem por cento) de todos os procedimentos oncológicos de alta complexidade;
IV. IV- que ultrapassam, em sua produção aprovada nos sistemas oficiais de faturamento do SUS, o total dos recursos programados para custeio de procedimentos de oncologia de alta complexidade (limite MAC federal) dos serviços habilitados no município.
Art. 2º - Os valores apurados serão transferidos mensalmente e de forma regular para o município, quando ultrapassarem o limite financeiro de programação federal, conforme produção informada nos sistemas oficiais de faturamento do SUS, até o limite máximo previsto por estabelecimento (Anexo).
§ 1° - O valor máximo mensal para cada UNACON/CACON habilitado é de R$ 606.266,49.
§ 2° - Serão considerados para fins de cálculo de repasse de valores os seguintes procedimentos regulados e conferidos com a Superintendência de Regulação da SES:
I. Cirurgias Oncológicas de alta complexidade - subgrupo 04.16
II. Cirurgias Oncológicas sequenciais - procedimento 04.15.02.005-0
III. Cirurgia plástica mamaria reconstrutiva - pós mastectomia c/ implante de prótese - procedimento 04.10.01.009-0, com valores especificados por mama
IV. IV. Quimioterapia - forma de organização 03.04.02/ 03.04.03/ 03.04.04/03.04.05/ 03.04.06/ 03.04.07 / 03.04.08/ 03.04.09
V. Radioterapia - forma de organização 03.04.01
§ 3º - Para recebimento da transferência financeira. o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números de agência e conta corrente específica do Banco Bradesco e de titularidade do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
PRESIDENTE
ANEXO I
LIMITES PROGRAMADOS PARA REPASSES DE CUSTEIO MEDIANTE PRODUÇÃO
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Memória de Cálculo |
Parâmetro mensal PT GM/MS 1399/2019 (MAC Federal) |
Parâmetro para financiamento SES (recurso estadual) |
Valor médio do Procedimento no Estado |
Proposta de referência para cofinanciamento |
Valor máximo mensal do financiamento estadual |
F. Org 03.04.02/ 03.04.03/ 03.04.04/ 03.04.05/ 03.04.06/ 03.04.07/ 03.04.08/ 03.04.09 - Quimioterapia |
442 |
377 |
R$ 701,02 |
R$ 701,02 |
R$ 264.284,54 |
Sub grupo 04.16 - Cirurgia em Oncologia |
54 |
35 |
R$3.991,51 |
R$3.991,51 |
R$ 139.702,85 |
04.10.01.009-0 - plástica mamaria reconstrutiva - pós mastectomia c/ implante de prótese |
7 |
R$ 2.119,84 (3) |
R$ 1.200,00 por mama |
R$ 16.800,00 |
|
04.15.02.005-0 - Sequencias em Oncologia |
11 |
R$ 6.340,66 (2) |
R$ 6.340,66 |
R$ 69.747,26 |
|
F. Org 03.04.01 - Radioterapia |
50 |
25 |
R$ 4.629,00 |
R$ 4.629,00 |
R$ 115.731,84 |
Estimativa de custo mensal por UNACON |
R$ 606.266,49 |