Fica aprovada a criação da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Centro Sul Fluminense - CIES- CS/RJ;
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 996 DE 05 DE AGOSTO DE 2010
APROVA A CRIAÇÃO DA COMISSÃOPERMANENTE
DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DA REGIÃO
CENTRO SUL FLUMINENSE CIES – CS/RJ .
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- A Constituição Federal/88, que estabelece a responsabilidade do Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
- A Lei Orgânica da Saúde n.º8080/1990, que determina a criação de comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior;
- A Portaria GM/MS n.º1.996, de 20 de agosto de 2007, dispõe sobre as novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- A Deliberação conjunta CES/CIB n.º 01, de 20 de março de 2009, dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Integração Ensino Serviço do Estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação da CIB-RJ n.º 573, de 04 de dezembro de 2008, que dispõe sobre aprovação do Plano de Educação Permanente do Estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação da CIB-RJ nº 648, de 05 de maio de 2009, que dispõe sobre a constituição dos CGRs do Estado do Rio de Janeiro;
- A 5ª Reunião Ordinária do Colegiado de Gestão Regional Centro SUL realizada em 01 de julho de 2010.
DELIBERA:
Art. 1º- Fica aprovada a criação da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Centro Sul Fluminense - CIES- CS/RJ;
Art. 2º - A CIES-CS/RJ é uma instância permanente de apoio e assessoria ao CGR - CS/RJ para fins de formulação, condução e desenvolvimento da Política Regional de Educação Permanente em Saúde e terá 13 membros com a seguinte composição:
|
ORGÃOS E INSTITUIÇÕES |
Nº DE REPRESEN-TANTES |
I |
Representante da SESDEC – CGR CS |
02 |
II |
Secretário Municipal de Saúde acordado no CGR CS; |
01 |
III |
Representante do Núcleo Descentralizado de Vigilância em Saúde Centro Sul Fluminense; |
01 |
IV |
Representante dos Conselhos Municipais de Saúde: |
01 |
V |
Representante de Escolas Técnicas sediadas e com certificação regional, que apresentem o maior número de cursos na área de saúde; |
01 |
VI |
Representante de Universidades sediada na Região Centro Sul e com certificação regional; |
01 |
VII |
Representante das Secretarias Municipais de Educação da Região Centro Sul, indicado pela Secretaria Estadual de Educação. |
01 |
VIII |
Representante da Atenção Básica/Estratégia de Saúde da Família, da Micro-região l; |
01 |
IX |
Representante da Atenção Básica/Estratégia de Saúde da Família, da Micro-região Il; |
01 |
X |
Representante dos Coordenadores Municipais de Educação em Saúde, da Micro-região l; |
01 |
XI |
Representante dos Coordenadores Municipais de Educação em Saúde, da Micro-região Il; |
01 |
XII |
Representante do CGR – CS/RJ na CIES Estadual |
01 |
XIII |
Representante Estudantil (DCE) vinculados a UNE |
01 |
•lº- A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Executiva do CIES – CS/RJ.
•2º- As instituições e órgãos componentes da CIES – CS/RJ deverão atualizar a designação de seus membros titulares e suplentes, através de ofício dirigido a Secretaria Executiva da CIES – CS/RJ.
•3º- Nos itens II, IV, VIII, IX, X, XI, e XII, deste artigo ficarão a cargo do CGR a distribuição democrática que propicie a maior representação de municípios da região Centro Sul.
Art. 3º- São atribuições da Comissão Permanente de Ensino Serviço - CS/RJ:
•lº- Apoiar e cooperar tecnicamente o Colegiado de Gestão Regional – CS/RJ para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde na Região Centro Sul Fluminense;
•2º - Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;
•3º - Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;
•4º - Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias implementadas, da Educação Permanente em Saúde;
•5º - Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão;
Art. 4º- A CIES- CS/RJ deverá submeter a proposta de regimento interno ao CGR – CS/RJ em prazo de 30 dias, a contar de sua instalação.
Art. 5º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2010.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente