Fica criada a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região da Baixada Litorânea - CIES- BL.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1062 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010
APROVA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DA REGIÃO DA BAIXADA LITORÂNEA CIES – BL.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- A Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
- A Lei Orgânica da Saúde nº 8080/1990, que determina a criação de comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior;
- A Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, dispõe sobre as novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- A Deliberação conjunta CES/CIB nº 01, de 20 de Março de 2009, dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Integração Ensino Serviço do Estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação da CIB- RJ nº 573, de 04 de Dezembro de 2008, que dispõe sobre aprovação do Plano de Educação Permanente do Estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação da CIB-RJ nº 648 de 05 de Maio de 2009, que dispõe sobre a constituição dos CGRs do Estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação CGR-BL nº002 de 18 de maio de 2010;
- A 10ª Reunião da Comissão Intergestores Bipartite realizada 07 de outubro de 2010.
DELIBERA:
Art. 1º- Fica criada a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região da Baixada Litorânea - CIES- BL.
Art. 2º - A CIES-BL é uma instância permanente de apoio e assessoria ao CGR - BL para fins de formulação, condução e desenvolvimento da Política Regional de Educação Permanente em Saúde e terá quinze membros com a seguinte composição:
ORGÃOS E INSTITUIÇÕES - NÚMERO DE REPRESENTANTES
I – Membros do CGR-BL:
01 Representante dos Secretários Municipais
01 Representante da SESDEC – Coordenação Regional
II - Representante do Núcleo Descentralizado de Vigilância em Saúde:
01 Representante do Núcleo Descentralizado de Vigilância em Saúde
III - Representantes dos Conselhos Municipais de Saúde:
01 representante dos usuários por município
01 representante dos profissionais de saúde por município
IV - Representante de Escolas Técnicas sediadas e com certificação regional, que apresentem o maior número de cursos na área de saúde:
01 representante de Escolas Técnicas sediadas e com certificação regional, que apresentem o maior número de cursos na área de saúde
V - Universidades sediadas e com certificação regional:
01 representante do setor público
01 representante do setor privado
VI - Representante dos profissionais de saúde:
01 representante da Atenção Básica
01 representante da Média Complexidade
01 representante da Alta Complexidade
VII - Representante dos Coordenadores Municipais de Educação em Saúde:
02 representantes
VIII - Representante dos Coordenadores Municipais de Educação em Saúde das Secretarias Municipais / Estaduais de Educação:
01 representante
IX – Representante Estudantil vinculado a Instituição de Ensino Superior:
01 representante Estudantil vinculado a Instituição de Ensino Superior;
• lº- A coordenação dos trabalhos da CIES – BL ficará a cargo de Secretaria Executiva a ser formada entre seus membros.
• 2º- As instituições e órgãos componentes da CIES – BL deverão atualizar a designação de seus membros titulares e suplentes, através de ofício dirigido a Secretaria Executiva da CIES – BL/RJ.
• 3º- Nos itens III, VI VII e IX deste artigo ficará a cargo do CGR a distribuição democrática que propicie a maior representação de municípios da região da Baixada Litorânea.
Art. 3º- São atribuições da Comissão Permanente de Ensino Serviço - BL/RJ:
I. Apoiar e cooperar tecnicamente o Colegiado de Gestão Regional – BL/RJ para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde na Região da Baixada Litorânea.
II. Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde.
III. Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação,
IV. Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias implementadas da Educação Permanente em Saúde,
V. Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.
Art. 4º- A CIES- BL/RJ deverá submeter ao CGR – BL para aprovação a proposta de regimento interno no prazo de 30 dias, a contar de sua instalação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2010.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente