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Instituir a Câmara Técnica de Doenças Raras, de caráter técnico, consultivo e educativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 21 DE MARÇO DE 2024

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 8.610  DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

INSTITUI A CÂMARA TECNICA DE DOENÇAS RARAS DE CARÁTER TÉCNICO, CONSULTIVO E EDUCATIVO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Constituição Federal/1988, no art. 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio.

- a Portaria GM/MS nº 3.132, de 19 de fevereiro de 2024, altera o anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica Assessora de Doenças Raras - CTA de Doenças Raras, no âmbito do Ministério da Saúde;

- a documentação anexada no processo n° SEI -080001/005910/2024;

- a 2ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 14/03/2024.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Instituir a Câmara Técnica de Doenças Raras, de caráter técnico, consultivo e educativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

Art.2º - A Câmara Técnica de Doenças Raras terá por objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e desenvolvimento da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e a discussão de questões relacionadas direta ou indiretamente às doenças raras no Sistema Único de Saúde.

Art.3º - Compete à Câmara Técnica de Doenças Raras:

a) Ser um fórum permanente para debater, revisar, promover e auxiliar tecnicamente as tomadas de decisão no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro que versem sobre diretrizes assistenciais e aperfeiçoamento das políticas de saúde destinadas à população afetada por doenças raras.

b) Propor e formular estratégias para a organização de doenças raras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

c) Atuar como instância consultiva e assessoramento técnico com o objetivo de estudos e análises científicas para possibilitar a propositura de políticas publicadas relacionadas às doenças raras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

d) Avaliar as condições técnicas para funcionamento das unidades de saúde que solicitem credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde para o Serviço de Doenças Raras;

e) Propor ações para a educação permanente de profissionais de saúde, por meio de atividades que visem à aquisição e ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à população afetada por doenças raras;

f) Auxiliar na criação de estratégias de organização das ações e serviços de saúde com vistas a fortalecer e qualificar o cuidado destinado à população afetada por doenças raras no âmbito da Rede de Atenção à Saúde - RAS;

Art.4º - A Câmara Técnica de Doenças Raras será composta por 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, dos seguintes órgão e entidades:

I- Representantes da Secretaria de Estado de Saúde:

a)    Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação;

1.    Coordenação de Doenças Raras;

b)    Superintendência de Regulação;

c)    Superintendência de Atenção Primária;

d)    Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.

II- Representantes da Sociedade Civil:

a) Associação Nacional de Osteogênese Imperfeita – ANOI;

b) Associação Carioca de Distrofia Muscular – ACADIM.

III- Representantes de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - COSEMS/RJ.

Parágrafo Único - A Câmara Técnica poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, representantes de outras entidades e/ou órgãos públicos e privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta.

Art.5º - As instituições que irão compor à Câmara Técnica de Doenças Raras deverão encaminhar para Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (Coordenação de Doenças Raras) a indicação de 1 (um) titular e 1 (um) suplente, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art.6º - A Coordenação da Câmara Técnica de Doenças Raras será exercida pela Coordenação de Doenças Raras.

Art.7º- A substituição de representantes deverá ser comunicada formalmente à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (Coordenação de Doenças Raras).

Art.8º - É facultado à Coordenação de Doenças Raras solicitar a substituição dos representantes indicados para a Câmara Técnica no caso de conflito de natureza ético-profissional ou por ausência do titular ou suplente em 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) intercaladas sem justificativa.

Art.9º - A alteração na composição da Câmara Técnica de Doenças Raras deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art.10º - Os representantes da Câmara Técnica de Doenças Raras não serão remunerados por esta atividade, e deverão se reunir a cada 02 (dois) meses, ou em casos extraordinários.

Parágrafo Único - O quórum de reunião da Câmara Técnica de Doenças Raras é de 50% (cinquenta por cento) dos representantes, incluindo o coordenador.

Art.11º - Os representantes da Câmara Técnica de Doenças Raras terão mandato de 02 (dois) anos, sendo possível, a recondução por igual período.

Parágrafo Único - As decisões da Câmara Técnica de Doenças Raras serão tomadas por maioria simples de votos dos representantes presentes.

Art. 12º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE