PUBLICADA NO D.O. DE 17 DE JUNHO DE 2024
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 8757 DE 11 DE JUNHO DE 2024.
PACTUAR A REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 2°, DA DELIBERAÇÃO CIB N°8639 DE 11 DE ABRIL DE 2024, QUE VERSA SOBRE A DEMANDA REPRIMIDA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE REGISTRADA NO COMPLEXO ESTADUAL REGULADOR DEVOLVIDA AOS MUNICÍPIOS SOLICITANTES QUE ADERIREM AO PROGRAMA ESTADUAL DE REDUÇÃO DE FILAS.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023, que institui para o exercício de 2023 o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Portaria GM/MS nº 237, de 8 de março de 2023, que define, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, o rol de procedimentos cirúrgicos para o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;
- a Portaria GM/MS nº 2.336, de 12 de dezembro de 2023, que estabeleceu recursos a serem disponibilizados aos Estados e ao Distrito Federal, destinados ao Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;
- a Deliberação CIB-RJ nº 7.228 de 11 de maio de 2023 que pactuou a proposta de divisão de recursos financeiros, conforme evidenciado na Portaria GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023, por gestor executor, para custeio de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2023;
- o Ofício Circular nº 1/2023/DRAC/SAES/MS, de 24 de outubro de 2023, sobre atualizações na operacionalização do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas – PNRF;
- a necessidade de otimizar a operacionalização do acesso cirurgias eletivas, bem como a utilização do recurso federal disponibilizado no âmbito do estado do Rio de Janeiro;
- os parâmetros discutidos e aprovados no âmbito do Grupo Condutor da Política Hospitalar do Rio de Janeiro;
- a documentação anexada no processo n° SEI 080001/029665/2023;
- a 1ª Reunião Extraordinária da CIB/RJ realizada em 11/06/2024.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactua a revogação do parágrafo 3°, do artigo 2°, da Deliberação CIB n°8639 de 11 de abril de 2024, que versa sobre a demanda reprimida para realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade registrada no Complexo Estadual Regulador devolvida, no dia 15/05/2024, aos municípios solicitantes adesos ao Programa Estadual de Redução de Filas.
Art. 2º - A Central Estadual de Regulação retornará com todos os procedimentos de média complexidade abaixo listados no parágrafo 1°, dos 91 municípios do Estado do Rio de Janeiro para o Complexo Estadual de Regulação CER, exceto os municípios que se inscreveram para a realização de alguns dos procedimentos listados.
§ 1º - Procedimentos que retornarão para o CER:
Consulta em odontologia – cirurgia buco maxilo facial
Consulta em odontologia – cirurgia oral menor
Consulta em oftalmologia – cirurgia de catarata
Consulta em oftalmologia – retina geral
Consulta em oftalmologia – estrabismo
Consulta em oftalmologia – estrabismo pediatria
Consulta em oftalmologia – pterígio
Consulta em oftalmologia – Ceratocone
Consulta em oftalmologia – córnea
Consulta em cirurgia de cabeça e pescoço
Consulta em cirurgia torácica
Consulta em urologia reconstrutora
Consulta em urologia litíase
Consulta em cirurgia vascular de varizes com espuma
§ 2º É de responsabilidade dos municípios acompanharem a fila e fazer periodicamente a limpeza do banco e atualização dos dados dos pacientes inseridos no sistema de regulação.
§ 3º Os pacientes que retornarão para a fila do Complexo Estadual de Regulação (CER), permanecerão na mesma posição em que se encontravam na data da devolução aos municípios, citado no caput do Artigo 1º desta Deliberação.
Art. 3º - A Central Estadual de Regulação retornará com todos os procedimentos de média complexidade abaixo listados no parágrafo 1°, dos municípios do Estado do Rio de Janeiro com até 65.000 habitantes para o Complexo Estadual de Regulação – CER, exceto os municípios que se inscreveram para a realização de alguns dos procedimentos listados.
§ 1º Procedimentos que retornarão para o CER:
Consulta em Cirurgia geral esôfago
Consulta em Cirurgia geral estômago
Consulta em Cirurgia geral aparelho digestivo
Consulta em Cirurgia geral vesícula
Consulta em Cirurgia geral hérnia
Consulta em Cirurgia geral fígado
Consulta em Cirurgia geral pâncreas
Consulta em Cirurgia geral supra renal
Consulta em Cirurgia geral tireoide
Consulta em Cirurgia geral partes moles
Consulta em Cirurgia pediátrica
Consulta em Cirurgia Coloproctologia
Consulta em Cirurgia ginecologia - histeroscopia cirúrgica
Consulta em Cirurgia ginecologia – laqueadura
Consulta em Cirurgia ginecologia – cirúrgica
Consulta em Cirurgia ginecologia cirúrgica videolaringoscopia
Consulta em Cirurgia ginecológica de baixo e médio risco
Consulta em otorrinolaringologia cirúrgica
Consulta em otorrinolaringologia cirúrgica pediátrica
Consulta em cirurgia vascular doença venosa
Consulta em dermatologia pequenos procedimentos
Consulta em cirurgia plástica reparadora
Consulta em cirurgia plástica orelha
Consulta em cirurgia plástica pálpebra
Consulta em cirurgia plástica tumor de pele
Consulta em cirurgia plástica queimados
Consulta em cirurgia plástica fendas palatinas
Consulta em cirurgia urologia cirúrgica
Consulta em cirurgia urologia vasectomia
§ 2º É de responsabilidade dos municípios acompanharem a fila e fazer periodicamente a limpeza do banco e atualização dos dados dos pacientes inseridos no sistema de regulação.
§ 3º Os pacientes que retornarão para a fila do Complexo Estadual de Regulação (CER), permanecerão na mesma posição em que se encontravam na data da devolução aos municípios.
Art. 4º - Os municípios que se responsabilizarem pela execução dos procedimentos descritos nos Art. 2 e Art. 3 desta Deliberação não terão a devolução da fila referente ao procedimento realizado para o Complexo Estadual de Regulação (CER).
Art. 5º - Para realizar a devolução das filas para a Central de Regulação estadual, os municípios deverá fazer um ofício direcionado Subsecretaria de Atenção á Saúde/ SES.
Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE