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Pactua a revogação do parágrafo 3°, do artigo 2°, da Deliberação CIB n°8639 de 11 de abril de 2024, que versa sobre a demanda reprimida para realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade registrada no Complexo Estadual Regulador devolvida, no dia 15/05/2024, aos municípios solicitantes adesos ao Programa Estadual de Redução de Filas.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 17 DE JUNHO DE 2024

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 8757 DE 11 DE JUNHO DE 2024.

 

PACTUAR A REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 2°, DA DELIBERAÇÃO CIB N°8639 DE 11 DE ABRIL DE 2024, QUE VERSA SOBRE A DEMANDA REPRIMIDA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE REGISTRADA NO COMPLEXO ESTADUAL REGULADOR DEVOLVIDA AOS MUNICÍPIOS SOLICITANTES QUE ADERIREM AO PROGRAMA ESTADUAL DE REDUÇÃO DE FILAS.

 

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Portaria GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023, que institui para o exercício de 2023 o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria GM/MS nº 237, de 8 de março de 2023, que define, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, o rol de procedimentos cirúrgicos para o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;

- a Portaria GM/MS nº 2.336, de 12 de dezembro de 2023, que estabeleceu recursos a serem disponibilizados aos Estados e ao Distrito Federal, destinados ao Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;

- a Deliberação CIB-RJ nº 7.228 de 11 de maio de 2023 que pactuou a proposta de divisão de recursos financeiros, conforme evidenciado na Portaria GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023, por gestor executor, para custeio de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2023;

- o Ofício Circular nº 1/2023/DRAC/SAES/MS, de 24 de outubro de 2023, sobre atualizações na operacionalização do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas – PNRF;

- a necessidade de otimizar a operacionalização do acesso cirurgias eletivas, bem como a utilização do recurso federal disponibilizado no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- os parâmetros discutidos e aprovados no âmbito do Grupo Condutor da Política Hospitalar do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada no processo n° SEI 080001/029665/2023;

- a 1ª Reunião Extraordinária da CIB/RJ realizada em 11/06/2024.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactua a revogação do parágrafo 3°, do artigo 2°, da Deliberação CIB n°8639 de 11 de abril de 2024, que versa sobre a demanda reprimida para realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade registrada no Complexo Estadual Regulador devolvida, no dia 15/05/2024, aos municípios solicitantes adesos ao Programa Estadual de Redução de Filas.

Art. 2º - A Central Estadual de Regulação retornará com todos os procedimentos de média complexidade abaixo listados no parágrafo 1°, dos 91 municípios do Estado do Rio de Janeiro para o Complexo Estadual de Regulação CER, exceto os municípios que se inscreveram para a realização de alguns dos procedimentos listados.

§ 1º - Procedimentos que retornarão para o CER:

Consulta em odontologia – cirurgia buco maxilo facial

Consulta em odontologia – cirurgia oral menor

Consulta em oftalmologia – cirurgia de catarata

Consulta em oftalmologia – retina geral

Consulta em oftalmologia – estrabismo

Consulta em oftalmologia – estrabismo pediatria

Consulta em oftalmologia – pterígio

Consulta em oftalmologia – Ceratocone

Consulta em oftalmologia – córnea

Consulta em cirurgia de cabeça e pescoço

Consulta em cirurgia torácica

Consulta em urologia reconstrutora

Consulta em urologia litíase

Consulta em cirurgia vascular de varizes com espuma

 

§ 2º É de responsabilidade dos municípios acompanharem a fila e fazer periodicamente a limpeza do banco e atualização dos dados dos pacientes inseridos no sistema de regulação.

 

§ 3º Os pacientes que retornarão para a fila do Complexo Estadual de Regulação (CER), permanecerão na mesma posição em que se encontravam na data da devolução aos municípios, citado no caput do Artigo 1º desta Deliberação.

 

Art. 3º - A Central Estadual de Regulação retornará com todos os procedimentos de média complexidade abaixo listados no parágrafo 1°, dos municípios do Estado do Rio de Janeiro com até 65.000 habitantes para o Complexo Estadual de Regulação – CER, exceto os municípios que se inscreveram para a realização de alguns dos procedimentos listados.

§ 1º Procedimentos que retornarão para o CER:

Consulta em Cirurgia geral esôfago

Consulta em Cirurgia geral estômago

Consulta em Cirurgia geral aparelho digestivo

Consulta em Cirurgia geral vesícula

Consulta em Cirurgia geral hérnia

Consulta em Cirurgia geral fígado

Consulta em Cirurgia geral pâncreas

Consulta em Cirurgia geral supra renal

Consulta em Cirurgia geral tireoide

Consulta em Cirurgia geral partes moles

Consulta em Cirurgia pediátrica

Consulta em Cirurgia Coloproctologia

Consulta em Cirurgia ginecologia - histeroscopia cirúrgica

Consulta em Cirurgia ginecologia – laqueadura

Consulta em Cirurgia ginecologia – cirúrgica

Consulta em Cirurgia ginecologia cirúrgica videolaringoscopia

Consulta em Cirurgia ginecológica de baixo e médio risco

Consulta em otorrinolaringologia cirúrgica

Consulta em otorrinolaringologia cirúrgica pediátrica

Consulta em cirurgia vascular doença venosa

Consulta em dermatologia pequenos procedimentos

Consulta em cirurgia plástica reparadora

Consulta em cirurgia plástica orelha

Consulta em cirurgia plástica pálpebra

Consulta em cirurgia plástica tumor de pele

Consulta em cirurgia plástica queimados

Consulta em cirurgia plástica fendas palatinas

Consulta em cirurgia urologia cirúrgica

Consulta em cirurgia urologia vasectomia

 

§ 2º É de responsabilidade dos municípios acompanharem a fila e fazer periodicamente a limpeza do banco e atualização dos dados dos pacientes inseridos no sistema de regulação.

 

§ 3º Os pacientes que retornarão para a fila do Complexo Estadual de Regulação (CER), permanecerão na mesma posição em que se encontravam na data da devolução aos municípios.

 

Art. 4º - Os municípios que se responsabilizarem pela execução dos procedimentos descritos nos Art. 2 e Art. 3 desta Deliberação não terão  a devolução da fila referente ao procedimento realizado para o Complexo Estadual de Regulação (CER).

Art. 5º - Para realizar a devolução das filas para a Central de Regulação estadual, os municípios deverá fazer um ofício direcionado Subsecretaria de Atenção á Saúde/ SES.

Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE