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Os recursos constantes na dotação regionalizada, prevista na ação orçamentária 10.304.5123.20AB – “Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de Ações de Vigilância Sanitária” para o ano de 2024, serão repassados ao Estado do Rio de Janeiro, para o Fundo Estadual de Saúde, no valor de 521.517,00 reais, conforme tabela 1 do Ofício n° 16/2024/SEI/CSNVS/ASNVS/GADIP/ANVISA.

PUBLICADA NO D.O. DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

 

 

                                           SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                       COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                        ATO DA PRESIDENTE

                        DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 8.963 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
 

PACTUAR A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO PV-VISA 2024, PARA ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS RECONHECIDOS COMO REFERÊNCIA EM SUAS REGIÕES DE SAÚDE.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- que os valores para repasses aos municípios sugeridos na tabela 1, do Ofício Circular n°16/2024/SEI/CSNVS/ASNVS/GADIP/ANVISA, referem-se ao rateio e alocação dos saldos orçamentários da ação orçamentária 10.304.5123.20AB dos recursos financeiros previstos na dotação orçamentária da Ação 20AB para cada estado, como disposta na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei 14.822, de 22 de janeiro de 2024.

- que o Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa), é destinado a estados, ao Distrito Federal, os municípios das capitais e os demais munícipios reconhecidos, nas respectivas CIB, como de referência em suas regiões de saúde, que já estejam participando de programas e de ações de fortalecimento da gestão do SNVS, também, são responsáveis pela divulgação e da promoção de ações que visam melhorar a atuação e a execução das ações de vigilância sanitária nos demais munícipios circundantes ao seu território, através de incentivos a projetos e programas de melhoria dos resultados para ações sanitárias desenvolvidas em cada território, devendo estas ações serem discutidas e pactuadas nas respectivas Comissões de Intergestoras Bipartite (CIB);

- a proposta acordada em reuniões técnicas do GT VISA com a participação dos representantes dos estados, Distrito Federal e municípios sobre os critérios para rateio e alocação dos recursos do ano de 2024, que define: o saldo orçamentário deve ser dividido pelo número de regiões de saúde por estado, a CIB de cada estado deliberará a utilização dos recursos considerando as iniciativas e ações estratégicas na atuação em vigilância sanitária, cujos projetos pactuados beneficiem o maior número de municípios do respectivo território, os estados devem encaminhar a ANVISA as respectivas deliberações da CIB com a indicação da destinação dos recursos para o PVVISA 2024, seja a transferência para o fundo estadual de saúde ou para os fundos municipais de executaram as ações de vigilância sanitária pactuadas em CIB;

- a documentação anexada no SEI-080001/025706/2024;

- a 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 12/09/2024

DELIBERA:

Art. 1º - Os recursos constantes na dotação regionalizada, prevista na ação orçamentária 10.304.5123.20AB – “Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de Ações de Vigilância Sanitária” para o ano de 2024, serão repassados ao Estado do Rio de Janeiro, para o Fundo Estadual de Saúde, no valor de 521.517,00 reais, conforme tabela 1 do Ofício n° 16/2024/SEI/CSNVS/ASNVS/GADIP/ANVISA.

Art. 2º - O valor do incentivo será utilizado para a descentralização do Sistema Informatizado de Protocolo On-Line a ser disponibilizado aos 92 municípios do Estado, contemplando assim as 9 regiões de saúde.

Art. 3º - Ressaltamos que a ação estratégica proposta para o ano de 2025, deverá estar incluída na Programação Anual de Saúde no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da presente pactuação. Cabendo ao respectivo Conselho de Saúde monitorar e avaliar a execução desta inciativa e o atendimento da meta proposta na referida Programação.

Art. 4º - A comprovação da execução da ação dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde.

Art. 5º - O Estado do Rio de Janeiro deverá apresentar conta específica para recebimento dos recursos mencionados.

Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.

 

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE