Pactuar a execução descentralizada do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR) no Estado do Rio de Janeiro, mediante o credenciamento de unidades de saúde – Polos municipais e/ou estaduais para solicitações de cadastro, armazenamento, dispensação e administração do medicamento Palivizumabe, conforme disposto nesta Deliberação.
PUBLICADA NO D.O. DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 9.015 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
PACTUAR A EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA DE PROFILAXIA CONTRA O VIRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR) NO ÂMBITO DO COMPONENTE ESTRATÉGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Resolução nº 388, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica – PNAF;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 18 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria SCTIE/MS nº 53, de 30 de novembro de 2012, que torna pública a incorporação do medicamento Palivizumabe para a prevenção da infecção pelo VSR no SUS;
- a Portaria nº 522, de 13 de maio de 2013, que aprova o protocolo para uso do medicamento Palivizumabe;
- a Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS n° 23, de 03 de outubro de 2018, que aprova a atualização do protocolo de uso do Palivizumabe para prevenção da infecção pelo vírus sincicial respiratório (VSR);
- a Deliberação CIB-RJ nº 5.594 de 06 de dezembro de 2018, que pactua as normas de execução do programa de profilaxia contra o vírus sincicial respiratório (VSR), no âmbito do estado do Rio de Janeiro;
- a Portaria nº 4.114 de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as normas e ações para o acesso aos medicamentos e insumos de programas estratégicos, sob a gestão do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), no âmbito do SUS;
- a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluindo as questões relacionadas ao acesso a medicamentos, em estreita relação com os princípios da Constituição, da organização e do planejamento do SUS;
- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/029719/2024;
- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 10/10/2024.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar a execução descentralizada do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR) no Estado do Rio de Janeiro, mediante o credenciamento de unidades de saúde – Polos municipais e/ou estaduais para solicitações de cadastro, armazenamento, dispensação e administração do medicamento Palivizumabe, conforme disposto nesta Deliberação.
Art. 2º Pactuar o funcionamento e as atribuições dos Polos credenciados do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório, no Estado do Rio de Janeiro, observarão o disposto nesta Deliberação.
Art. 3º A gestão do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório é realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante o desenvolvimento das seguintes ações:
I. Solicitação de cadastro de pacientes: corresponde ao pleito pelo tratamento profilático para o VSR com o medicamento Palivizumabe, a ser realizado pelo profissional de saúde ou responsável legal do paciente;
II. Avaliação técnica: corresponde à análise técnica, de caráter documental, da solicitação visando à verificação do cumprimento dos critérios de acesso ao tratamento, previsto no Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica do Ministério da Saúde;
III. Autorização: corresponde ao parecer, de caráter administrativo, que aprova ou não o acesso ao tratamento a partir da solicitação de cadastro previamente avaliada, de acordo com item II;
IV. Distribuição: etapa que consiste no ato de fornecer o medicamento Palivizumabe, às unidades credenciadas como Polo, para atendimento aos pacientes cadastrados no programa conforme estipulado por esta Secretaria;
V. Monitoramento: acompanhar a gestão do medicamento nas unidades credenciadas como Polo, mediante a prestação de contas pelo setor de Farmácia e equipe de enfermagem conforme estipulado por esta Secretaria.
Art. 4º Para avaliação das solicitações de credenciamento dos polos será considerada a necessidade de assistência, atendimento e suporte aos pacientes cadastrados em todas as regiões do estado, a densidade populacional/número de pacientes, recursos humanos lotados na unidade, bem como a abrangência de municípios adstritos.
Art. 5º O credenciamento dos Polos visa à humanização do atendimento, reduzindo o deslocamento do paciente na dispensação do medicamento, tanto a nível ambulatorial quanto hospitalar, proporcionando assim uma integração entre os gestores do SUS no atendimento da população.
Art. 6º Os Polos credenciados poderão solicitar o cadastro de pacientes residentes no município do polo e dos municípios adstritos, que tenham sido atendidos em serviços ambulatoriais ou hospitalar.
Art. 7º Será considerado para efeito de definição do Polo de vinculação do paciente o endereço residencial declarado e comprovado. No caso de paciente internado, será considerado o endereço da unidade de saúde que decorre a internação.
Art. 8º O paciente deve estar vinculado a único Polo de atendimento durante o Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório.
Art. 9º A realocação do paciente para polo diferente do cadastrado, inicialmente, poderá ser realizada conforme solicitação do paciente, mediante análise prévia, ou para atender as demandas relacionadas à gestão e administração do medicamento.
Art. 10º Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do medicamento, de modo a explicitar aos responsáveis acerca das vantagens e limitações do medicamento, bem como orientá-los quanto aos cuidados e procedimentos a serem adotados em relação ao tratamento.
Art. 11º O público alvo trata-se de crianças destinadas ao tratamento profilático com medicamento Palivizumabe, em nível ambulatorial ou hospitalar, que apresentam pelo menos 01 (um) dos critérios de inclusão estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 12º Sobre os critérios de inclusão em atendimento a Portaria Conjunta n° 23 SAS/SCTIE/MS, de 03 de outubro de 2018:
I. Crianças prematuras nascidas com idade gestacional menor ou igual a 28 semanas (até 28 semanas e 6 dias), com idade inferior a 1 ano (até 11meses e 29 dias);
II. Crianças com idade inferior a 02 (dois) anos (até 01 ano 11meses e 29 dias), com doença pulmonar crônica da prematuridade (displasia broncopulmonar);
III. Crianças com idade inferior a 02 (dois) anos (até 01 ano 11meses e 29 dias), com doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada.
Art. 13º Em recém-nascidos (RNs) internados, que preencham os critérios de inclusão, a aplicação poderá ser iniciada a partir de 07 (sete) dias de vida, desde que observada à estabilidade clínica do paciente.
Art. 14º Sobre os critérios de exclusão em atendimento a Portaria Conjunta n° 23 SAS/SCTIE/MS, de 03 de outubro de 2018:
I. Crianças que apresentam histórico anterior de reação grave ou hipersensibilidade ao medicamento Palivizumabe ou a qualquer um de seus excipientes;
II. Crianças que tenham manifestado reação a outros anticorpos monoclonais humanizados;
III. Crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade (displasia pulmonar) que não necessitaram de tratamento de suporte no segundo ano de vida;
IV. Crianças, no segundo ano de vida, com base em história de prematuridade isolada;
V. Crianças com cardiopatia congênita sem repercussão hemodinâmica como exemplo: defeito de septo atrial tipo ostium secundum, defeito pequeno de septo ventricular, estenose aórtica não complicada, coarctação leve da artéria aorta, persistência do ducto arterial;
VI. Crianças com lesão cardíaca corrigida por cirurgia, sem uso de medicamentos para esta doença;
VII. Lactentes com cardiopatia leve, sem uso de medicamentos para esta doença.
VIII. Outras indicações não descritas nesta Resolução.
Art. 15º O tratamento com o medicamento Palivizumabe deve atender as seguintes orientações, conforme preconizado na Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS n° 23, de 03 de outubro de 2018:
I. O tratamento profilático deve ser realizado durante o período de sazonalidade do vírus sincicial respiratório;
II. No estado do Rio de Janeiro considera-se a sazonalidade do vírus sincicial respiratório entre os meses de março a julho do ano vigente;
III. A administração do medicamento deve iniciar 01 (um) mês antes do período de sazonalidade do vírus sincicial respiratório;
IV. O medicamento é administrado em doses mensais, com intervalo de 30 (trinta) dias, no total de até 05 (cinco) doses, exclusivamente nos meses de fevereiro a julho, salvo recomendações do Ministério da Saúde;
V. Não haverá administração do medicamento fora do período de sazonalidade, salvo em situações de intercorrências relacionadas ao atendimento de pacientes cadastrados no Polo credenciado. Nesse caso, considera-se a necessidade de concluir o tratamento previsto conforme preconizado no deferimento da solicitação;
VI. O número total de doses, por criança, dependerá do mês de início do tratamento. Para crianças nascidas, durante a sazonalidade do VSR, poderá ser necessário menos que 05 (cinco) doses, uma vez que o medicamento não será aplicado após o término da sazonalidade;
VII. O medicamento deve ser prescrito pelo médico responsável pela criança, respeitando o intervalo de doses subsequentes, a cada 30 dias (intra-hospitalar e pós-alta hospitalar/dose ambulatorial).
Parágrafo Único - Com objetivo de otimizar a administração do medicamento, será priorizado o agendamento em grupos, conforme agenda previamente definida entre a Coordenação de Gestão de Assistência Farmacêutica da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - COOGAF/SAFIE/SES-RJ e o polo credenciado. Nesse caso, destaca-se a possibilidade de fracionamento das doses em vários pacientes no mesmo dia, visando ao uso racional do medicamento. Assim, um frasco ampola poderá ser fracionado de forma segura, em múltiplas doses de acordo com o peso do paciente, evitando assim o desperdício do produto.
Art. 16º Instruções pertinentes à solicitação de cadastro, atendimento a pacientes ambulatoriais ou internados, unidades credenciadas como Polo Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório, entre outras informações relacionadas ao funcionamento do programa, no ano vigente, serão publicadas pela Coordenação de Gestão de Assistência Farmacêutica (COOGAF/SAFIE/SES-RJ), através de Nota Técnica Informativa SAFIE/SAS/SES-RJ a ser divulgada antes do início do Programa.
Art. 17º São obrigações da Secretaria de Estado de Saúde:
I. Normatizar as condições de funcionamento das unidades credenciadas como Polo do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório no Estado do Rio de Janeiro;
II. Realizar a programação e distribuição do medicamento Palivizumabe, de forma a disponibilizar o referido item no estoque dos Polos credenciados do Programa, para o atendimento de pacientes ambulatoriais e internados, previamente cadastrados e aprovados para o tratamento, conforme disposto na presente Resolução;
III. Realizar a Análise Técnica das solicitações de cadastro de pacientes, no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, a partir da data de protocolo de entrada da solicitação na Coordenação de Gestão de Assistência Farmacêutica, da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (COOGAF/SAFIE/SES-RJ);
IV. O agendamento do paciente no Polo credenciado, após o deferimento do cadastro, será realizado pela COOGAF/SAFIE/SES-RJ durante todo o tratamento, seguindo o intervalo de aproximadamente 30 dias.
V. O agendamento do paciente seguirá a disponibilidade semanal do polo credenciado, informada no ato de credenciamento.
Parágrafo único – Aquisição do medicamento Palivizumabe é centralizada pelo Ministério da Saúde (MS). Neste caso, a distribuição aos polos credenciados, está condicionada ao envio do MS para o estado.
VI. Realizar a busca ativa de pacientes que realizaram o tratamento no ano anterior, e ainda permanece dentro dos critérios de inclusão, a fim de retomar o tratamento no ano vigente;
VII. Prover a capacitação aos profissionais de saúde para desenvolvimento das atividades inerente a gestão do medicamento nas unidades Polo;
VIII. Disponibilizar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o Polo credenciado do Programa, divulgando ainda aqueles que vierem a ser publicados;
IX. Realizar monitoramento do Polo credenciado com vistas à avaliação para manutenção do credenciamento;
X. Credenciar novos Polos do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório, a partir da verificação da necessidade de ampliação da cobertura regional;
XI. Estabelecer os procedimentos que definirão fluxos e processos de trabalho no âmbito das ações relacionadas ao Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório;
XII. Definir os formulários padrão para processos e procedimentos, em conformidade com as portarias ministeriais que regulamentam o protocolo de uso do Palivizumabe para prevenção da infecção pelo VSR;
XIII. Definir os documentos necessários ao cadastramento de pacientes, em conformidade com as portarias ministeriais que regulamentam o protocolo de uso do Palivizumabe para prevenção da infecção pelo VSR;
XIV. Manter contato periódico com o setor de farmácia (farmacêuticos) e equipe de enfermagem, atuante nos Polos do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório, visando à capacitação, a gestão do medicamento (armazenamento, dispensação e administração) com fins de prestação de contas à COOGAF/SAFIE/SES-RJ;
XV. Realizar o recolhimento do estoque do medicamento Palivizumabe, ao término do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório no ano vigente ou, para fins de remanejamento entre os polos credenciados;
XVI. O monitoramento da dispensação e utilização do medicamento serão realizados, semanalmente pelo polo credenciado, conforme preconizado pela COOGAF/SAFIE/SES-RJ em Nota Técnica Informativa SAFIE/SAS/SES-RJ a ser divulgada antes do início do Programa;
XVII. Publicar informações relacionadas ao funcionamento do programa através de Nota Técnica Informativa SAFIE/SAS/SES-RJ, a ser divulgada antes do início do Programa, pela Coordenação de Gestão de Assistência Farmacêutica;
XVIII. Implantar o sistema informatizado do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório, sob gestão do Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica, no âmbito da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.
Art. 18º São obrigações dos Polos credenciados:
I. Assegurar o atendimento aos pacientes cadastrados, no Programa de Profilaxia contra o VSR, para o tratamento com medicamento Palivizumabe;
II. Manter e prover, o local de atendimento aos pacientes cadastrados para administração do medicamento, de acordo ao preconizado no Protocolo de Uso de Palivizumabe para Prevenção da Infecção pelo VSR, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 23, de 03 de outubro de 2018;
III. Manter os profissionais de saúde em quantidade suficiente para o desempenho adequado do Programa de Profilaxia contra o VSR no polo credenciado;
IV. Designar os profissionais de saúde os quais caberão atuar no atendimento ao paciente e na gestão técnico-administrativa do programa, bem como a interlocução com a COOGAF/SAFIE/SES-RJ;
V. Informar, por meio de ofício, à Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (SAFIE/SAS/SES-RJ) qualquer alteração ou intercorrência relacionada ao funcionamento do Programa de Profilaxia contra o VSR e a gestão do medicamento Palivizumabe;
VI. Assegurar a administração do medicamento distribuído pela SES-RJ, estritamente para os pacientes com cadastro aprovado no âmbito da COOGAF/SAFIE/SES-RJ;
VII. Garantir o atendimento aos pacientes cadastrados conforme agendamento prévio definido pela COOGAF/SAFIE/SES-RJ;
VIII. Informar à COOGAF/SAFIE/SES-RJ os pacientes que não compareceram para a realização do tratamento, de acordo com agendamento previsto;
IX. Treinar e capacitar os profissionais de saúde no atendimento ao paciente cadastrado, quanto à administração do medicamento bem como em possíveis reações adversas decorrentes da sua utilização;
X. Armazenar o medicamento, no setor de Farmácia sob responsabilidade do farmacêutico, na embalagem original em refrigeração entre 2º a 8ºC;
XI. Realizar a dispensação do medicamento para o atendimento do paciente intra-hospitalar (internado), conforme orientações previstas em Nota Técnica Informativa SAFIE/SAS/SES-RJ a ser divulgada antes do início do Programa;
XII. Realizar a devolução de estoque do medicamento, ao término do Programa de Profilaxia contra o VSR no ano vigente ou, quando solicitado para fins de remanejamento entre os polos credenciados;
XIII. Realizar o descarte dos frascos utilizados do medicamento, após autorização da COOGAF/SAFIE/SES-RJ, acumulados ao longo do funcionamento do Programa no ano vigente;
XIV. Registrar a unidade, onde funciona o Polo credenciado, no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, do Ministério da Saúde, mantendo as informações atualizadas;
XV. Manter em arquivo, para efeitos de auditoria, o formulário de solicitação do medicamento, enviado para cadastro e, o receituário entregue pelo responsável no dia da aplicação;
XVI. Os documentos, referente ao item XV, devem ser arquivados por 02 (dois) anos na unidade, e podem ser descartados após o período;
XVII. Adequar às condições de funcionamento do Polo credenciado de acordo com os relatórios de auditoria/monitoramento, dentro dos prazos estabelecidos neles;
XVIII. Permitir o acesso de técnicos indicados por essa SAFIE/SAS/SES-RJ para realização de processos de auditoria e monitoramento do serviço, em todas as dependências do Polo Credenciado, relacionadas ao funcionamento do programa e gestão do medicamento Palivizumabe, incluindo acesso a toda e qualquer documentação pertinente às atividades do programa no polo;
XIX. Utilizar e dar apoio à implementação de sistemas informatizados de gerenciamento do Programa de Profilaxia contra o VSR, designado pela SES-RJ, de forma a garantir a qualidade e a precisão das informações.
Art. 19º - O polo credenciado deve possuir:
I. Área para recepção e atendimento das crianças;
II. Área de preparo com pia para higienização das mãos;
III. Espaço físico para armazenamento do medicamento em geladeira contendo termômetro para controle de temperatura de 2ºC a 8°C;
IV. Insumos para administração, como luva de procedimento descartável, agulhas (20 x 5,5 e 25 x 7) e seringas de 1 mL descartável e compressas de álcool a 70% para antissepsia da pele;
V. Protocolo escrito e equipe treinada para atendimento de reações adversas como choque anafilático, assim como material e medicamentos para esta finalidade;
VI. Equipe de saúde formada por médico, farmacêutico, enfermeiro ou técnico enfermagem com supervisão de um enfermeiro, e um profissional técnico administrativo responsável pelo agendamento, recepção dos clientes e registro das informações;
VII. Registro das informações referente ao agendamento, doses recebidas por paciente e registro de lote do medicamento utilizado garantindo assim a rastreabilidade.
§1º - O local de funcionamento do Polo credenciado deve possuir as condições necessárias para o armazenamento de medicamento da cadeia de frio, preservando suas características originais por meio da manutenção da temperatura de acondicionamento especificada.
§2º - Sem prejuízo de outras exigências, é essencial que seja providenciado termo higrômetros digitais de máxima e mínima, refrigeradores, condicionadores de ar e geradores em quantidade compatível com o perfil de consumo da farmácia, ou dispositivo equivalente. Realizar a manutenção preditiva, preventiva e corretiva dos aparelhos.
Parágrafo Único - É responsabilidade do polo a gestão de estoque e controle de validade do medicamento.
Art. 20º - São atribuições dos profissionais de saúde atuantes no Polo credenciado:
I. Dar cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS n° 23, de 03 de outubro de 2018, que aprova a atualização do protocolo de uso do Palivizumabe para prevenção da infecção pelo VSR, e outras que vierem a ser publicadas;
II. Dar cumprimento às normas estabelecidas pela SES-RJ para Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório;
Providenciar e manter atualizada a documentação da unidade conforme legislação vigente (Autorização de Funcionamento de Estabelecimento; Licença da Vigilância Sanitária; Certidão de Regularidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); Manual de Boas Práticas Farmacêuticas; Procedimentos Operacionais Padrão - POP, dentre outras que vierem a ser exigidas;
III. Realizar, semanalmente, a prestação de contas relacionadas ao controle de estoque, doses aplicadas, pacientes atendidos e outros dados, conforme orientações previstas em Nota Técnica Informativa SAFIE/SAS/SES-RJ a ser divulgada antes do início do Programa;
IV. Disseminar as normas de funcionamento do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório aos profissionais de saúde da região de abrangência do Polo credenciado;
V. Orientar os usuários quanto à documentação necessária para solicitação de cadastro no Programa, bem como os fluxos e prazos de atendimento, e outros que se fizerem necessários;
VI. Realizar a dispensação do medicamento de forma a garantir a orientação farmacêutica e as condições corretas de transporte e conservação;
VII. Prestar toda e qualquer informação sobre o funcionamento do programa que vise o monitoramento, a produção de indicadores e o planejamento estadual;
VIII. Participar de reuniões, eventos e capacitações convocados pela SES-RJ.
Art. 21º – As unidades de saúde que desejarem atuar como polos no Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório, do Estado do Rio de Janeiro, deverão encaminhar o Termo de Solicitação de Credenciamento, entre o período de agosto a dezembro, à Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Subsecretaria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SAFIE/SAS/SES-RJ.
Art. 22º – O Termo de Solicitação de Credenciamento, de acordo com Anexo I, deve estar acompanhado dos seguintes documentos descritos abaixo:
I. O local de funcionamento do Polo, juntamente com relatório fotográfico dos ambientes e equipamentos disponíveis;
II. Previsão de dia e horário de funcionamento;
III. Profissional farmacêutico responsável pelo serviço – demonstrando a regularidade da responsabilidade técnica do profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro - CRF/RJ e o vínculo deste com o estabelecimento de saúde;
IV. O registro da unidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
V. Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou Autorização Especial (AE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 8.077 de 14 de agosto de 2013;
VI. Licença da Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal para a atividade, desenvolvida conforme artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 8.077 de 14 de agosto de 2013;
VII. Certificado de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, conforme Resolução CFF nº 521 de 16/12/2009;
VIII. Ofício assinado pela direção da unidade e pelo Secretário (a) de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), onde a mesma compromete-se em participar do Programa, dando ciência aos requisitos necessários para ser polo credenciado.
§ 1º - As unidades de saúde que já possuírem Polo ativo deverão encaminhar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta deliberação, documentação ou protocolos de peticionamento, nos moldes descritos no caput deste artigo.
§ 2º - As unidades de saúde que desejarem ser Polo terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprirem as normas de funcionamento e atribuições dos Polos credenciados, após a solicitação de credenciamento.
Art. 23º - Após o recebimento da solicitação, a COOGAF/SAFIE/SES-RJ realizará juízo de oportunidade e conveniência quanto ao credenciamento de novos Polos, assim como, justificadamente, poderá suspender ou revogar o funcionamento dos Polos em funcionamento.
§ 1º - Para avaliação das solicitações será considerada a necessidade de cobertura em todas as regiões do Estado, a densidade populacional/número de pacientes, a infraestrutura disponível, recursos humanos lotados na unidade, a abrangência de municípios adstritos, bem como demais critérios com vistas à eficiência geral do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório no estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - As unidades de saúde com solicitação de credenciamento avaliada positivamente, quanto ao juízo de oportunidade e conveniência, e os Polos já em funcionamento, poderão passar, a qualquer momento, por uma auditoria no local designado para as atividades do Polo.
Art. 24º - A auditoria realizada pela COOGAF/SAFIE/SES-RJ avaliará, dentre outros aspectos:
I. O espaço físico indicado para a implantação do Polo credenciado do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR) quanto:
a) Facilidade de acesso e a adaptação para o acesso de deficientes físicos e pessoas com dificuldade de locomoção;
b) Espaço físico adequado destinado ao atendimento e aplicação do medicamento nos pacientes;
c) Compatibilidade com os dispositivos legais que regulam a dispensação de medicamentos;
d) Conformidade com a legislação sanitária vigente e com a demanda de atendimento;
e) Condições de armazenagem e estocagem de medicamentos termolábeis;
f) Condições de guarda e arquivamento de documentos;
g) Adequação dos recursos humanos e equipamentos disponíveis ao Polo;
h) Monitar a operacionalização de sistemas designados pela SES/RJ para gerenciamento do Programa, entre outros aspectos.
Art. 25º - Havendo parecer final favorável da SAFIE/SAS/SES-RJ o município assinará com o Estado do Rio de Janeiro, representado pela Secretária de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, o competente Termo de Credenciamento, conforme Anexo II dessa Deliberação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo também se aplica aos municípios que já possuírem Polo Credenciado ativo, na data da publicação dessa Deliberação, sob pena de suspensão do credenciamento caso não atenda às diretrizes publicadas.
Art. 26º - Com a assinatura do Termo de Credenciamento o instrumento será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 27º - O município signatário do presente Termo poderá ter suas atividades temporariamente suspensas como Polo Credenciado em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste instrumento e, especialmente:
I. Manter o Polo sem Farmacêutico;
II. Realizar a administração e/ou dispensação de medicamento para paciente não cadastrado;
III. Deixar de apresentar o relatório de prestação de contas nos prazos e condições estabelecidos.
Art. 28º - O município poderá ser descredenciado como Polo em caso de reiterado descumprimento de qualquer das obrigações do presente documento e, especialmente, se conferir tratamento diferenciado, de forma injustificada, entre os munícipes referenciados para atendimento no Polo.
Art. 29º - Nos casos em que houver perda de medicamentos por expiração de validade, má conservação ou algum outro sinistro, exceto em caso de calamidade pública, o município pode ser responsabilizado e, consequentemente, ressarcir o Estado pelo valor correspondente.
Art. 30º - O Termo de Credenciamento dos Polos terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos e entrará em vigor na data de sua assinatura.
Art. 31º - Findo o prazo e não havendo pendências, o Termo de Credenciamento poderá ser renovado por igual período.
Art. 32º- A mudança de local de funcionamento do Polo implicará em novo processo de credenciamento, realizado de acordo com o disposto nessa Deliberação.
Art. 33º - O município poderá solicitar o descredenciamento como Polo, devendo enviar Ofício assinado pela direção da unidade e pelo Secretário (a) de Saúde da SMS entre o período de agosto a dezembro, à Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Subsecretaria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SAFIE/SAS/SES-RJ justificando a solicitação.
Art. 34º - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Deliberação CIB-RJ nº 5.594 de 06 de dezembro de 2018 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE
ANEXO I
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA POLO DO PROGRAMA DE PROFILAXIA CONTRA O VIRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR) NO ÂMBITO DO COMPONENTE ESTRATÉGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conforme disposto na Deliberação CIB-RJ nº XXXXX, o Município de______________________________, neste ato representado pelo Senhor ________________________________________ SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, vem solicitar o credenciamento da unidade ____________________________ como Polo Credenciado do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR), que funcionará na_____________________________ (logradouro), nº _______, bairro_________________, CEP______________, com horário de funcionamento ______________ para o qual designo o profissional de saúde ______________________________ (nome completo), CPF_____________________, tendo como substituto_______________________________________ (nome completo), CPF__________________, devendo atuar na gestão do Programa de Profilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR) no polo credenciado.
___________________________________
ASSINATURA
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO DOS POLOS CREDENCIADOS DO PROGRAMA DE PROFILAXIA CONTRA O VIRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR) NO ÂMBITO DO COMPONENTE ESTRATÉGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pelo presente Termo de Credenciamento, de um lado a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Rua Barão de Itapagipe nº 225, Rio Comprido, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CNPJ nº 42.498.717/0001-55, neste ato representada pelo Secretário(a) de Estado de Saúde, ___________________________________, CPF_________________, e do outro lado o Município ________________________________, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ da prefeitura nº __________________, representada pelo Sr.(a)_________________________________________,CPF ___________________, telefone ________________, com legítimos poderes de representação resolvem, nos termos da Resolução que instituiu a EXECUÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE PROFILAXIA CONTRA O VIRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR), NO ÂMBITO DO COMPONENTE ESTRATÉGICO, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, celebram o presente Termo.
______________________, ________ de __________________ de 2024.
___________________________ __________________________
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE