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Pactuar os critérios de distribuição do quantitativo de Teste Rápido – Dengue NS1 em Cassete (HANGZHOU ALLTEST Biotech), que foi entregue a SES-RJ pelo Ministério da Saúde no dia 30/01/25, conforme planilha anexa.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 9.257  DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 869, QUE PACTUA OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE TESTE RÁPIDO – DENGUE NS1 EM CASSETE (HANGZHOU ALLTEST BIOTECH), QUE FOI ENTREGUE A SES-RJ PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO DIA 30/01/25.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO:

 

- a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 10/2025-SVSA/SAPS/MS, de 16/01/25, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sobre recomendações de uso do teste rápido dengue NS1 em Cassete (HANGZHOU ALLTEST Biotech).

- a necessidade de definir critérios para distribuição do quantitativo de 127.700 (cento e vinte e sete mil e setecentos) testes, observando as recomendações contidas na referida nota.

- a necessidade de atender a contento as expectativas dos municípios do estado do Rio de Janeiro quanto à utilidade do teste, desde a divulgação pelo Ministério da Saúde de sua indicação técnica e disponibilidade de estoque a ser fornecido pelo nível federal;

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/003500/2025;

- a 1ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 20/02/2025.

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar os critérios de distribuição do quantitativo de Teste Rápido – Dengue NS1 em Cassete (HANGZHOU ALLTEST Biotech), que foi entregue a SES-RJ pelo Ministério da Saúde no dia 30/01/25, conforme planilha anexa.

Art. 2º - Utilizar o mesmo critério definido pelo Ministério da Saúde, como informado na NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 10/2025-SVSA/SAPS/MS, de 16/01/25, a saber: “O critério de distribuição utilizado levou em conta a proporção de notificações de casos suspeitos de dengue em cada Unidade Federativa (UF) entre as semanas epidemiológicas (SE) 27/2024 e 02/2025, independentemente da classificação final”.

 

§ 1º - No caso do RJ, estendemos o período, considerando os casos notificados até a SE 04 de 2025, de acordo o TABNET/SES-RJ apurado em 30/01/25.

 

§ 2º - A título de reserva técnica, a SES manterá em estoque 22% do quantitativo recebido, liberando os 78% restantes para os 92 municípios, de forma a contemplar os critérios mencionados neste artigo.

 

§ 2º - A quantidade final descrita na planilha refere-se ao número de testes, que representa múltiplo de 25 testes por kit, não havendo a necessidade de violar a embalagem para fracionamento.

Art. 3º - Que a distribuição para as unidades de saúde, onde os testes serão utilizados, seja precedida por uma leitura cautelosa e criteriosa quanto às recomendações da NT supramencionada, observando-se todos os detalhes quanto à sua indicação.

Art. 4° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

 

                                                                    

 

ANEXO