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Aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 9.251 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 863, QUE PACTUA AS NORMAS DE FINANCIAMENTO E DE EXECUÇÃO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO:

 

- a Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;

- a Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

- a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do Art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 1, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais no âmbito do SUS e define critérios para a adoção de lista complementar pelos Estados e Municípios;

- a Portaria nº 2.001/GM/MS, de 3 de agosto de 2017, que altera a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º) que no Art. 712 define o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006;

- a Portaria de Consolidação nº 02, de 28 setembro de 2017 (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 1º), dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde no SUS;

- a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria nº 1.737/GM/MS, de 14 de junho de 2018, que altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar os prazos máximos para transmissão dos dados compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica;

- a RDC nº 298/ANVISA, de 12 de agosto de 2019, que aprova a Farmacopeia Brasileira, 6ª edição e dá outras providências;

- a Portaria nº 532/GM/MS, de 27 de abril de 2023, que dispõe sobre os locais de entrega dos medicamentos insulina humana NPH e insulina humana regular de aquisição centralizada, no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF);

- a Deliberação CIB-RJ nº 7.208, de 11 de maio de 2023, que pactua a aprovação da atualização da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais do estado do Rio de Janeiro (REME-RJ);

- a Portaria nº 5.632/GM/MS, de 25 de outubro de 2024, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria n.º 6.324/ GM/MS, de 26 de dezembro de 2024, que estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename 2024) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/001096/2025;

- a 1ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 20/02/2025.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos, incluindo-se aqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, e para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica, no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

Art. 2º - Estabelecer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os mecanismos e as responsabilidades para financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme estabelecido no Anexo I desta Deliberação, com aplicação dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:

- União: os valores a serem repassados para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:

a) IDHM muito baixo: R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos) por habitante/ano;

b) IDHM baixo: R$ 7,80 (sete  reais e oitenta centavos) por habitante/ano;

c) IDHM médio: R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos) por habitante/ano;

d) IDHM alto: R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos) por habitante/ano;

e) IDHM muito alto: R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos) por habitante/ano;

II - No estado do Rio de Janeiro: valor de R$ 3,01(três reais e um centavo) para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino-dependentes estabelecidos no Art. 712 da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.

III - Municípios: valor de R$ 3,01(três reais e um centavo) para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino-dependentes estabelecidos no Art. 712 da Portaria de Consolidação Nº 5, de 28 de setembro de 2017, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.

 

§ 1º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á como parâmetro a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no Censo Populacional do ano de 2022 ou população mais recente estimada pelo IBGE, enviada ao Tribunal de Contas da União.

 

§ 2º Para os Municípios que teriam diminuição na alocação dos recursos, nos termos da população estimada de que trata o § 1º, o repasse estadual do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde será mantido de acordo com os valores preconizados no ano anterior.

 

§ 3º Os recursos financeiros oriundos do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino-dependentes, serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido, em conta-corrente do Banco oficialmente designado pelo Estado, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 3º - Estabelecer o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro, composto por medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, destinado a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Primária à Saúde, sendo de disponibilização obrigatória pelos municípios conforme Anexo I, Parte I e II da Deliberação CIB-RJ nº 7.208, de 11 de maio de 2023, que trata da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais do estado do Rio de Janeiro (REME-RJ).

§ 1º - Sem prejuízo da garantia da dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos característicos da Atenção Primária à Saúde, considerando o perfil epidemiológico local, não é obrigatória a disponibilização pelos Municípios de todos os medicamentos relacionados nos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS.

 

§ 2º - Desde que contemplados nos Anexos I e IV da RENAME vigente, os Municípios poderão definir outros medicamentos além daqueles previstos no Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro e poderão ser custeados com recursos previstos no Art. 2º desta Deliberação.

§ 3º - Para os medicamentos que possuem mais de uma apresentação farmacêutica, o município poderá optar por apenas uma delas, desde que seja garantido o atendimento aos usuários.

 

§ 4º - Caso não haja aquisição de pelo menos uma das apresentações de cada item que compõe o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Saúde poderá justificar a não aquisição de tais itens, desde que embasada em dados epidemiológicos ou por dificuldades técnicos-administrativas durante os processos licitatórios.

 

§ 5º - Não poderão ser custeados com recursos previstos no Art. 2º desta Deliberação, medicamentos e insumos não constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS.

 

Art. 4º - As Secretarias Municipais de Saúde (SMS) poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III do Art. 2º, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS nos Municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Primária à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade.

 

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Primária à Saúde, diversas das previstas nesta Deliberação ficam condicionadas à aprovação e pactuação na CIB.

 

Art. 5º - Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/mL e da insulina humana regular 100 UI/mL, além da sua distribuição até a Central de Abastecimento Farmacêutico Estadual.

 

Parágrafo único - Compete à SES-RJ a distribuição da insulina humana NPH 100 UI/mL e da insulina humana regular 100 UI/mL aos Municípios, conforme programação encaminhada pelas Coordenações Municipais de Assistência Farmacêutica das respectivas SMS, conforme Portaria GM/MS nº 532, de 27 de abril de 2023.

 

Art. 6º - Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente, e conforme a Portaria de Consolidação nº 2/2017, Anexo XXVIII, artigo 36 e 37, a sua distribuição se dá nos seguintes termos:

 

I - entrega direta à capital e aos Municípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e

 

II - nas hipóteses que não se enquadrarem nos termos do inciso I do "caput", entrega à SES-RJ para posterior distribuição aos demais Municípios, conforme programação encaminhada pelas Coordenações Municipais de Assistência Farmacêutica das respectivas SMS.

 

Art. 7º - Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher, da insulina humana NPH 100 UI/mL e da insulina humana regular 100 UI/mL de que tratam os Arts. 5º e 6º serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pela SES-RJ com base de cálculo nas necessidades dos Municípios.

 

Art. 8º - A execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro é descentralizada, sendo responsabilidade dos Municípios a seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, conforme normas estabelecidas nesta Deliberação.

 

Art. 9º - Os Municípios disponibilizarão, de forma contínua, os medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

 

Parágrafo Único - A aquisição dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica que fazem parte do Grupo 3, indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, são de responsabilidade do município, devendo ser disponibilizados de acordo com a demanda, conforme a Portaria de Consolidação nº 02, de 28 dezembro de 2017 (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, III).

 

Art. 10  - Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde seguirão a legislação pertinente às licitações públicas conforme legislação vigente.

 

Art. 11  - As ações, os serviços e os recursos financeiros relacionados à Assistência Farmacêutica (aquisição de medicamentos e/ou estruturação) deverão constar nos instrumentos de planejamento do SUS, quais sejam Planos de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão (RAG).

 

Art. 12º - O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros previstos no Art. 2º dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão Municipal de Saúde, que deverá ser elaborado em conformidade com a legislação vigente, onde deverá estar especificada a execução de receita e despesa do Componente Básico da Assistência Farmacêutica das fontes Federal, Estadual e Municipal, podendo ainda ser utilizado o Sistema Hórus ou Plataforma Websevice, conforme a Portaria Consolidação nº 01, de 28 dezembro de 2017 (Origem: PRT MS/GM 938/2017).

 

Art. 13  - O Relatório Semestral de Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, é o instrumento de monitoramento da execução dos recursos e disponibilização dos medicamentos considerados essênciais no atendimento dos agravos prioritários na Atenção Primária à Saúde. O modelo do relatório (planilha de Excel®) será disponibilizado pela Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (SAFIE) a todas as Secretarias Municipais, através da página eletrônica da SES-RJ.

 

§ 1º - O Relatório Semestral a que se refere esse “caput” deverá ser encaminhado regularmente à SAFIE, até o dia 31 do mês de julho (referente ao 1º semestre do ano em curso), até o dia 31 do mês de janeiro (referente ao 2º semestre do ano anterior), em versão eletrônica, em planilha de Excel®, junto à cópia digitalizada de ofício assinado pelo Secretário Municipal de Saúde, para o e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

 

§ 2º - As Secretarias Municipais manterão em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos financeiros tripartite do Componente Básico da Assistência Farmacêutica pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.

 

Art. 14  - A transferência dos recursos financeiros do Estado poderá ser suspensa, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na hipótese de não aplicação dos recursos financeiros pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde dos valores definidos no Art. 2º, quando denunciada formalmente por um dos gestores de saúde, quando constatada por meio de monitoramento e avaliação por auditorias dos órgãos de controle interno e externo ou quando do não envio do Relatório Semestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no prazo estabelecido no § 1º do artigo 13.

 

§ 1º - A suspensão das transferências dos recursos financeiros será realizada mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias pela SES-RJ ao gestor municipal de saúde e formalizado por meio de publicação de ato normativo específico, devidamente fundamentado.

 

§ 2º - O repasse estadual dos recursos financeiros será restabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão.

 

§ 3º - Caso não comprovada a regularização de que trata o § 2º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

 

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os respectivos fundos municipais de saúde e não executados no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e

 

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os respectivos fundo municipais de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

 

Art. 15  - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, com efeitos a contar de janeiro de 2025.

 

Art. 16  - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CIB-RJ nº 8.182, de 08 de fevereiro de 2024.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

 

 

 

Anexo I 

Valor de Repasse da Contrapartida Estadual do Componente Básico da Assistência Farmacêutica aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro

Município

Valor das parcelas mensais (R$)

Valor anual repassado (R$)

Angra dos Reis

R$ 43.304,31

R$ 519.651,75

Aperibé

R$ 2.767,70

R$ 33.212,34

Araruama

R$ 32.525,81

R$ 390.309,71

Areal

R$ 2.966,86

R$ 35.602,28

Armação dos Búzios

R$ 10.034,84

R$ 120.418,06

Arraial do Cabo

R$ 7.772,32

R$ 93.267,86

Barra do Piraí

R$ 23.298,15

R$ 279.577,83

Barra Mansa

R$ 42.615,08

R$ 511.380,94

Belford Roxo

R$ 121.174,32

R$ 1.454.091,87

Bom Jardim

R$ 7.048,92

R$ 84.587,02

Bom Jesus do Itabapoana

R$ 8.822,56

R$ 105.870,73

Cabo Frio

R$ 55.725,38

R$ 668.704,61

Cachoeiras de Macacu

R$ 14.283,20

R$ 171.398,43

Cambuci

R$ 3.666,18

R$ 43.994,16

Campos dos Goytacazes

R$ 121.287,95

R$ 1.455.455,40

Cantagalo

R$ 4.863,66

R$ 58.363,90

Carapebus

R$ 3.473,29

R$ 41.679,47

Cardoso Moreira

R$ 3.250,30

R$ 39.003,58

Carmo

R$ 4.313,83

R$ 51.765,98

Casimiro de Abreu

R$ 11.565,93

R$ 138.791,10

Comendador Levy Gasparian

R$ 2.192,53

R$ 26.310,41

Conceição de Macabu

R$ 5.293,59

R$ 63.523,04

Cordeiro

R$ 5.213,07

R$ 62.556,83

Duas Barras

R$ 2.754,15

R$ 33.049,80

Duque de Caxias

R$ 202.713,72

R$ 2.432.564,61

Engenheiro Paulo de Frontin

R$ 3.070,70

R$ 36.848,42

Guapimirim

R$ 13.112,02

R$ 157.344,20

Iguaba Grande

R$ 7.003,27

R$ 84.039,20

Itaboraí

R$ 56.253,64

R$ 675.043,67

Itaguaí

R$ 29.307,62

R$ 351.691,41

Italva

R$ 3.529,98

R$ 42.359,73

Itaocara

R$ 5.748,85

R$ 68.986,19

Itaperuna

R$ 25.344,45

R$ 304.133,41

Itatiaia

R$ 7.752,76

R$ 93.033,08

Japeri

R$ 24.152,49

R$ 289.829,89

Laje do Muriaé

R$ 1.732,68

R$ 20.792,20

Macaé

R$ 61.803,08

R$ 741.636,91

Macuco

R$ 1.358,26

R$ 16.299,15

Magé

R$ 57.221,86

R$ 686.662,27

Mangaratiba

R$ 10.339,35

R$ 124.072,20

Maricá

R$ 49.483,65

R$ 593.803,77

Mendes

R$ 4.390,09

R$ 52.681,02

Mesquita

R$ 41.921,02

R$ 503.052,27

Miguel Pereira

R$ 6.667,65

R$ 80.011,82

Miracema

R$ 6.742,65

R$ 80.911,81

Natividade

R$ 3.781,06

R$ 45.372,74

Nilópolis

R$ 36.815,81

R$ 441.789,74

Niterói

R$ 120.838,71

R$ 1.450.064,49

Nova Friburgo

R$ 47.643,03

R$ 571.716,39

Nova Iguaçu

R$ 197.121,64

R$ 2.365.459,67

Paracambi

R$ 11.104,61

R$ 133.255,35

Paraíba do Sul

R$ 10.550,80

R$ 126.609,63

Paraty

R$ 11.348,45

R$ 136.181,43

Paty do Alferes

R$ 7.429,43

R$ 89.153,19

Petrópolis

R$ 69.952,65

R$ 839.431,81

Pinheiral

R$ 6.094,75

R$ 73.136,98

Piraí

R$ 6.891,40

R$ 82.696,74

Porciúncula

R$ 4.336,41

R$ 52.036,88

Porto Real

R$ 5.110,23

R$ 61.322,73

Quatis

R$ 3.431,90

R$ 41.182,82

Queimados

R$ 35.247,85

R$ 422.974,23

Quissamã

R$ 5.616,91

R$ 67.402,93

Resende

R$ 32.511,01

R$ 390.132,12

Rio Bonito

R$ 14.115,90

R$ 169.390,76

Rio Claro

R$ 4.364,75

R$ 52.377,01

Rio das Flores

R$ 2.245,96

R$ 26.951,54

Rio das Ostras

R$ 39.253,16

R$ 471.037,91

Rio de Janeiro

R$ 1.557.981,77

R$ 18.695.781,23

Santa Maria Madalena

R$ 2.566,53

R$ 30.798,32

Santo Antônio de Pádua

R$ 10.365,69

R$ 124.388,25

São Fidélis

R$ 9.772,72

R$ 117.272,61

São Francisco de Itabapoana

R$ 11.302,30

R$ 135.627,59

São Gonçalo

R$ 224.933,29

R$ 2.699.199,44

São João da Barra

R$ 9.173,73

R$ 110.084,73

São João de Meriti

R$ 110.607,97

R$ 1.327.295,62

São José de Ubá

R$ 1.773,39

R$ 21.280,70

São José do Vale do Rio Preto

R$ 5.538,40

R$ 66.460,80

São Pedro da Aldeia

R$ 26.093,94

R$ 313.127,29

São Sebastião do Alto

R$ 2.027,35

R$ 24.328,20

Sapucaia

R$ 4.447,02

R$ 53.364,29

Saquarema

R$ 22.464,38

R$ 269.572,59

Seropédica

R$ 20.216,16

R$ 242.593,96

Silva Jardim

R$ 5.355,79

R$ 64.269,52

Sumidouro

R$ 3.814,17

R$ 45.770,06

Tanguá

R$ 7.797,41

R$ 93.568,86

Teresópolis

R$ 41.418,35

R$ 497.020,23

Trajano de Moraes

R$ 2.584,09

R$ 31.009,02

Três Rios

R$ 19.651,79

R$ 235.821,46

Valença

R$ 17.078,74

R$ 204.944,88

Varre-Sai

R$ 2.560,26

R$ 30.723,07

Vassouras

R$ 8.522,31

R$ 102.267,76

Volta Redonda

R$ 65.608,72

R$ 787.304,63

Total

R$ 4.029.326,38

R$ 48.351.916,53