PUBLICADA NO D.O. DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 9.304 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
PACTUA O PLANO DE AÇÃO ESTADUAL DE ONCOLOGIA PARA O TRIÊNIO 2025-2027
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei N 9384 de 26/08/2021, que instituiu a Política Estadual para a prevenção e controle da neoplasia maligna no Estado do Rio de Janeiro;
- a Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto de 2023 que altera a portaria de consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia;
- a Lei 14.758/2023 e na Portaria GM n. 6.590/2025 que regulamenta a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC, no âmbito do SUS.
- a documentação anexada ao Processo nº SEI-080001/004756/2025;
- a 1ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 20/02/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o Plano de Ação Estadual de Oncologia para o triênio 2025-2027, conforme descrito no link: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2810-plano-estadual-de-oncologia-preliminar-cib-02-25-documentos-google-1/file.html
Art.2º - O Plano de Ação Estadual de Oncologia contem os seguintes eixos prioritários:
a. Contexto do câncer no mundo;
b. Contexto do câncer no Brasil;
c. Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer – PNPCC;
d. Aspectos demográficos e epidemiológicos;
e. Cenários do câncer nas regiões de saúde do estado do Rio de Janeiro;
f. Neoplasias malignas mais frequentes no estado do Rio de Janeiro;
g. Vigilância das doenças e agravos não transmissíveis no estado do Rio de Janeiro;
h. Planejamento regional integrado (PRI);
i. Atenção primaria à saúde;
j. Atenção especializada de média e alta complexidade;
h. Regulação do acesso assistencial no estado do Rio de Janeiro;
l. Necessidade de novas habilitações no estado do Rio de Janeiro;
m. Reabilitação em oncologia;
n. Cuidados paliativos;
o. Cuidados prolongados;
p. Uso de tecnologias inovadoras em oncologia;
q. Financiamento da oncologia no estado do Rio de Janeiro;
r. Matriz SWOT (FOFA) - fortalezas, oportunidades, fragilidades e ameaças à rede de oncologia do estado do Rio de Janeiro;
s. Estratégias e ações para o enfrentamento do câncer;
t. Cronograma, indicadores, metas e prazos.
Art. 3º - O Plano de Ação Estadual de Oncologia se constitui por um levantamento situacional das ações realizadas no estado do Rio de Janeiro em cada um dos eixos prioritários e as de ações e metas propostas para os próximos três anos.
Parágrafo único - As ações e metas propostas podem ser ajustadas ao longo do período de vigência do plano, avaliadas pelo grupo de trabalho bipartite de oncologia.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE