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Pactuar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a competência de 2025, a política de cofinanciamento mensal de R$ 606.266,49 (seiscentos e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) aos municípios gestores de unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de alta complexidade em oncologia que possuem habilitação como Unidades ou Centros Estaduais de Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) junto ao Ministério da Saúde.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 24 DE ABRIL DE 2025

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 9.448  DE 16 DE ABRIL DE 2025.

 

PACTUAR O COFINANCIAMENTO ESTADUAL DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA QUE POSSUEM HABILITAÇÃO COMO UNIDADES OU CENTROS DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que conferiu à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências Estaduais e Municipais;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2.012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências.

- o Decreto Estadual nº 48.300/2022, que regulamenta as transferências de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

- a Lei nº 12.732, de 23 de novembro de 2012, que condiciona o início do tratamento contra o câncer em até 60 dias após o diagnóstico da doença;

- a Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

- a Portaria nº 1.399/SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria n° 163/SAES/MS, de 20 de fevereiro de 2020, que altera a Portaria nº 1.399/SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.

- a alta incidência e a importância do diagnóstico precoce dos cânceres de mama e próstata no Estado do Rio de Janeiro para a redução da morbimortalidade por essas doenças na população;

- o Plano Oncológico do Estado do Rio de Janeiro, vigência 2017/2021, aprovado pela Deliberação CIB-RJ nº 4.609, de 05 de julho de 2017, que estimou, para todo o território estadual, a necessidade de 49 unidades de atendimento habilitadas para tratamento de câncer sendo 39 unidades para cobrir a população SUS dependente e, evidenciando um déficit na capacidade instalada SUS de unidades de atendimento de alta complexidades em oncologia;

- os recursos do governo federal e os mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica não têm sido suficientes para atender a demanda por tratamento e que essa situação acaba prejudicando o acesso tempestivo ou mesmo inviabilizando o acesso aos tratamentos de câncer para contingentes consideráveis da população que dele necessita;

- o tempo elevado de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer podem produzir consequências graves para os pacientes, como a diminuição das suas chances de cura e do tempo de sobrevida;

- o diagnóstico e tratamento tardios levam a um aumento de gastos com procedimentos oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença;

- que é urgente o desenvolvimento de um plano para sanar de forma efetiva a insuficiência da estrutura da rede de atenção oncológica, que preveja a ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes;

- o Plano Estadual de Saúde em vigor;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/002473/2025;

- a 3ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10/04/2025.

DELIBERA:

 

Art. 1° Pactuar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a competência de 2025, a política de cofinanciamento mensal de R$ 606.266,49 (seiscentos e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) aos municípios gestores de unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de alta complexidade em oncologia que possuem habilitação como Unidades ou Centros Estaduais de Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) junto ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cofinanciamento destina-se ao apoio financeiro às Secretarias Municipais de Saúde, gestoras de Unidades ou Centros Estaduais de Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON). 

Art. 2º As Secretarias Municipais de Saúde, gestoras de Unidades ou Centros Estaduais habilitados em Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON), poderão aderir, de forma voluntária, à política de cofinanciamento de que trata esta Deliberação.

 Art. 3º Fazem jus à política de cofinanciamento os municípios gestores de unidades:

I- com habilitação como Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) que tenham capacidade para responder pela assistência de áreas geográficas contíguas com população múltiplas de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, mediante comprovação de capacidade de atenção compatível com a população sob sua responsabilidade e cuja produção ultrapasse o recurso financeiro federal de média e alta complexidade programado para oncologia (Teto MAC);

II- que possuam instalações físicas que atendam a Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS, ou outra que venha a substituí-la;

 III- que ofereçam à regulação estadual ou municipal 100% (cem por cento) de todos os procedimentos oncológicos de alta complexidade;

 IV- que ultrapassarem, em sua produção aprovada nos sistemas oficiais de faturamento do SUS, o total dos recursos programados para custeio de procedimentos de oncologia de alta complexidade (limite MAC federal) no município.

Art. 4º O repasse dos recursos referentes ao presente cofinanciamento dar-se-á na modalidade "Fundo a Fundo", via transferência mensal do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios aderentes, desde que observem todos os critérios deste instrumento e as regras de transferências estabelecidas no Decreto Estadual nº 48.300/2022 e na Lei Complementar Federal n° 141/2012.

§ 1° O valor máximo mensal do presente cofinanciamento para cada UNACON/CACON habilitada é de R$ 606.266,49 (seiscentos e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).

 § 2° Serão considerados, para fins de cálculo de repasse de valores, os seguintes procedimentos regulados e conferidos com a Superintendência de Regulação da SES:

 I) Cirurgias Oncológicas de alta complexidade - subgrupo 04.16

II) Cirurgias Oncológicas sequenciais - procedimento 04.15.02.005-0

III) Cirurgia plástica mamaria reconstrutiva - pós mastectomia c/ implante de prótese - procedimento 04.10.01.009-0, com valores especificados por mama

IV) Quimioterapia - forma de organização 03.04.02/ 03.04.03/ 03.04.04/03.04.05/ 03.04.06/ 03.04.07 / 03.04.08/ 03.04.09

V) Radioterapia - forma de organização 03.04.01

§ 3º Para recebimento da transferência financeira o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números de agência e conta corrente específica do Banco Bradesco e de titularidade do Fundo Municipal de Saúde.

 § 4º O cálculo para o repasse dos valores considerou a produção, a média de valores dos procedimentos oncológicos de uma UNACON/CACON e a necessidade de aporte para realização da cirurgia plástica mamária reconstrutora.

 § 5º O cofinanciamento de que trata essa Deliberação será pago até o limite mensal programado.

 § 6º O repasse dos recursos será imediatamente interrompido caso o município ou estabelecimento prestador do servidor deixe de atender a um dos critérios ou requisitos que constam no presente instrumento, nos casos excepcionais, por interesse público.

Art. 5º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 Rio de Janeiro, 17 de abril de 2025.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

Presidente da CIB

 

ANEXO I

LIMITES PROGRAMADOS PARA REPASSES DE CUSTEIO MEDIANTE PRODUÇÃO

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO

Memória de Cálculo

Parâmetro mensal PT GM/MS
1399/2019 (MAC Federal)

Parâmetro para financiamento
SES (recurso estadual)

Valor médio do Procedimento no Estado

Proposta de referência para cofinanciamento

Valor máximo mensal do financiamento estadual

F. Org 03.04.02/ 03.04.03/ 03.04.04/
03.04.05/ 03.04.06/ 03.04.07/ 03.04.08/ 03.04.09 - Quimioterapia

442

377

R$ 701,02

R$ 701,02

R$ 264.284,54

Sub grupo 04.16 - Cirurgia em Oncologia

54

35

R$3.991,51

R$3.991,51

R$ 139.702,85

04.10.01.009-0 - plástica mamaria reconstrutiva - pós mastectomia c/ implante de prótese

  7

R$ 2.119,84 (3)

R$ 1.200,00 por mama

R$ 16.800,00

04.15.02.005-0 - Sequencias em Oncologia

  11

R$ 6.340,66 (2)

R$ 6.340,66

R$ 69.747,26

F. Org 03.04.01 - Radioterapia

50

25

R$ 4.629,00

R$ 4.629,00

R$ 115.731,84

Estimativa de custo mensal por UNACON

        R$ 606.266,49