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Pactua Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I;

Parágrafo Único – Fica estabelecido que esta Deliberação é dinâmica, podendo sofrer alterações durante o processo de implantação da rede de cuidado, sendo submetido à CIR para os trâmites devidos, caso ocorram.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 19 DE MAIO DE 2025

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 9.480  DE 15 DE MAIO DE 2025.

 

PACTUA OS FLUXOS DA LINHA DE CUIDADO PARA O ATENDIMENTO ÀS HEPATITES VIRAIS NA REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- O decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde;

- A 2ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Regional Serrana, realizada através de reunião presencial em 27 de março de 2025;

- A reunião realizada através de videoconferência, em 19 de março de 2025, da Gerência de Hepatites Virais (GERHV/COOVE/SUPVEA/SUBVS/SES) com o GT de Vigilância em Saúde (GTVS) da região, onde foram apresentadas e definidas as diretrizes para a efetivação do fluxo da linha de cuidado às Hepatites Virais na região, com vistas a pactuação na Comissão Intergestores Regionais (CIR);

- O Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite C (HCV) e Coinfecções, publicado em 27/03/2019, o Protocolo de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite B (HBV) e Coinfecções, publicado em 27/09/2017, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Atenção Integral às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), publicado em 03/08/2022, o Plano para eliminação da Hepatite C no Brasil de 2018 do Ministério da Saúde, os Fluxogramas para Manejo Clínico das IST de 19/07/2021 e o 1o. Ciclo de Oficinas de Capacitação dos Gestores e Profissionais de Saúde para Implantação e Implementação da Linha de Cuidado das Hepatites Virais da Coordenação Geral de Hepatites Virais - Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis em julho//2024;

- A portaria nº 1.537, de 12 de junho de 2O2O que, além de estabelecer a distribuição dos medicamentos pelo Componente Estratégico, exemplifica os Níveis I, II e III da Atenção Primária à Saúde e as ações voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio, diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais;

- A Nota Técnica nº 187/2024-CGHA/.DATHI/SVSA/MS de 01/08/2024, que orienta sobre os critérios de transferência fundo a fundo do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;

- As portarias GM/MS nº 4868 que dispõe sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e 4869 que atualiza os valores por estado para recebimento do Incentivo Financeiro a que se refere a portaria anterior, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;

- A Deliberação CIR-SERRANA nº 008/2025 de 27 de março de 2025;

- a documentação anexada ao processo SEI nº SEI-080001/013125/2025;

- a 4ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 15/05/2025.

DELIBERA:

 

Art. - Pactua Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I;

Parágrafo Único – Fica estabelecido que esta Deliberação é dinâmica, podendo sofrer alterações durante o processo de implantação da rede de cuidado, sendo submetido à CIR para os trâmites devidos, caso ocorram.

 

Art. 2º – Os municípios de referência regional são aqueles que prestam atendimento médico para tratamento e acompanhamento dos casos de Hepatites Virais, já com uma linha de cuidado estabelecida em seus territórios.

Art. 3º – Os usuários devem ser acolhidos na rede, preferencialmente pela Atenção Primária em Saúde (APS) do seu município de domicílio, devendo ser incentivada e amplamente empregada à identificação de pacientes portadores de Hepatites Virais B e C, através dos testes rápidos disponíveis no SUS. Contudo, a política de “portas abertas” permanece inalterada podendo o usuário ser acolhido por qualquer unidade do SUS.

 

Art. 4º – Os municípios adstritos devem realizar, por contato prévio, os agendamentos das consultas para os municípios de referência e se comprometem também a realizar os exames complementares específicos e inespecíficos (conforme especificado no Anexo II) antes do encaminhamento dos pacientes aos municípios de referência. Caso não tenham condições de realizar todos os exames de diagnóstico (específicos e/ou inespecíficos), devem verificar, por contato prévio, a possibilidade de completá-los com o apoio do município de referência.

 

§ 1º – O contato prévio com os municípios de referência deve ser feito através dos e-mails: Petrópolis – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Nova Friburgo – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

§ 2º – Os municípios adstritos se comprometem a garantir o transporte dos pacientes às consultas no município de referência para evitar evasão do tratamento.

Art. 5º - A distribuição dos medicamentos para pacientes referenciados ocorrerá no município de referência. Caso o paciente não possua autonomia para pegar os medicamentos do tratamento, o município de origem do paciente garantirá o recebimento do medicamento, seja encaminhando o paciente ou um motorista do serviço habilitado para pegar o medicamento, garantindo assim a assiduidade do tratamento.

Páragrafo Único - A Região Serrana possui 05 polos de distribuição de medicamentos para o tratamento das Hepatites Virais B e C, a saber: Cordeiro, Guapimirim, Petrópolis, Nova Friburgo e Teresópolis.

 

Art. 6º - Em caso de evolução das hepatites virais para quadros clínicos mais graves, como câncer hepático e cirrose descompensada, estes pacientes devem ser regulados através dos mecanismos oficiais para a rede de atenção terciária especializada;

Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.





MONIQUE ZITA DOS SANTOS FAZZI

Presidente em Exercício da CIB


 

                                                                      ANEXO