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Pactuar a demanda do Estado do Rio de Janeiro para Adesão ao Chamamento Público Federal do Projeto Mais Médicos Especialistas, conforme o link: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2846-edital-na-2-de-10-de-junho-de-2025-edital-na-2-de-10-de-junho-de-2025-dou-imprensa-nacional/file.html

PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE JULHO DE 2025

 

 

                                          SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                      COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                     ATO DA PRESIDENTE

                  DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.039 DE 10 DE JULHO DE 2025.

 
PACTUAR A DEMANDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ADESÃO AO CHAMAMENTO PÚBLICO FEDERAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

 - a Resolução nº 23/CIT, de 17 de agosto de 2017, que estabelece diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado, elaborado de forma ascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

- a Resolução nº 37/CIT, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de macrorregiões de saúde;

- a Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023, que Institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, que Institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria GM/MS nº 1.640, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), denominado Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE);

- a Medida Provisória n° 1.301, de 30 de maio de 2025, que institui o Programa Agora Tem Especialistas;

- a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos Especialistas;

- a Portaria GM/MS Nº 7177, de 10 de junho de 2025, que dispõe sobre o Projeto Mais Médicos Especialistas, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos, com foco no aprimoramento de médicos especialistas, por meio da integração ensino-serviço, no contexto da atuação no SUS, como parte das ações do Programa Agora Tem Especialistas;

- o Edital n° 2, de 10 de junho de 2025, que tem por objeto convocar os municípios, estados e o Distrito Federal a manifestarem interesse em aderir ao Projeto Mais Médicos Especialistas, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas.

- a documentação anexada no processo SEI-080001/022984/2025;

- a 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10/07/2025.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar a demanda do Estado do Rio de Janeiro para Adesão ao Chamamento Público Federal do Projeto Mais Médicos Especialistas, conforme o link: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2846-edital-na-2-de-10-de-junho-de-2025-edital-na-2-de-10-de-junho-de-2025-dou-imprensa-nacional/file.html

Parágrafo Único - Consta do Anexo I, Modelo de Termo de Adesão e Compromisso.

Art. 2º - O Estado do Rio de Janeiro será o responsável por fornecer os dados relativos ao Projeto Mais Médicos Especialistas no programa E-gestor, do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE
 

 
ANEXO I


Modelo de Termo de Adesão e Compromisso:

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ENTE FEDERATIVO _________________________ PARA ADESÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.

O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 03.274.533/0001-50, neste ato representado por FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco "O", 9º andar, CEP 770050-000, Brasília/DF, e o ENTE FEDERATIVO _________________________, CNPJ nº _______________________, ______________________________________, (endereço), neste ato representado por __________________________________________, (qualificação), nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, considerando ainda os demais normativos aplicáveis no âmbito do Projeto, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão e Compromisso mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto formalizar a adesão do ente federativo ao Projeto Mais Médicos Especialistas com a finalidade de contribuir para a ampliação e qualificação da atenção especializada à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS

São objetivos do presente Termo:

I - ampliar a atenção especializada à saúde, por meio da oferta de consultas, cirurgias e exames diagnósticos, mediante a formação em serviço, visando à resolutividade da assistência e à garantia da continuidade do cuidado;

II - cooperar com o provimento e fixação de profissionais de saúde em regiões e serviços com carência assistencial, com vistas à redução de tempo de espera para atendimento e à superação de vazios assistenciais;

III - promover a integração entre a Atenção Especializada à Saúde, a Atenção Primária à Saúde e a Vigilância em Saúde, fortalecendo as redes de atenção à saúde, a regionalização e o planejamento em saúde;

IV - efetivar a Política de Educação Permanente em Saúde, por meio da integração ensino-serviço-comunidade, assegurando a formação dos profissionais do provimento médico para qualificação técnica, ética e para atuação na gestão do SUS;

V - fomentar a inovação em saúde, entendida como a introdução de aperfeiçoamento no ambiente social que resulte em processos capazes de gerar melhorias na qualidade, desempenho e efetividade na atenção e na gestão do SUS;

VI - estimular a constituição de ambientes de prática e aprendizagem para ensino, pesquisa e inovação nas regiões de saúde, em articulação com instituições de ensino e pesquisa, bem como com estados, Distrito Federal e municípios; e

VII - formar equipes especializadas nas linhas de cuidado, redes temáticas e políticas prioritárias da atenção especializada.

Parágrafo único. As especialidades abrangidas no Projeto Mais Médicos Especialistas observarão as demandas prioritárias do SUS e critérios de baixa disponibilidade regional ou distribuição desigual no território nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

I - validar a alocação e homologar o profissional na vaga, mediante apresentação presencial ao ente federativo, com entrega da documentação exigida, em via original e cópia, observando a data de início das atividades e o prazo estabelecido no Cronograma;

II - implementar as diretrizes da PNAES em suas ações de planejamento, organização, execução e avaliação da atenção especializada;

III - promover a integração entre a atenção especializada à saúde, a atenção primária à saúde e a vigilância em saúde;

IV - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento dos serviços especializados vinculados ao Projeto;

V - disponibilizar profissionais e equipes de saúde para atuação nos serviços de atenção especializada;

VI - adotar estratégias que assegurem a continuidade do cuidado e a ampliação do acesso à população;

VII - fomentar a inovação em saúde, entendida como a introdução de aperfeiçoamentos no ambiente social que resultem em melhorias na qualidade, desempenho e efetividade na atenção e na gestão do SUS;

VIII. estimular a criação de ambientes de prática e aprendizagem em ensino, pesquisa e inovação nas regiões de saúde, em articulação com instituições e entidades parceiras;

IX - colaborar junto ao Comitê de Acompanhamento, conforme Portaria GM/MS nº 7.046, de 30 de maio de 2025, responsável pelo apoio à implantação, implementação e operacionalização do Programa Agora Tem Especialistas, incluindo indicadores assistenciais, educacionais e de gestão relacionados ao Projeto Mais Médicos Especialistas, com o acompanhamento e monitoramento dos resultados alcançados, fornecendo informações e dados necessários;

X - garantir que os estabelecimentos de saúde indicados para alocação dos médicos especialistas ofereçam condições adequadas de infraestrutura e atendimento, conforme as especificações do Quadro da Capacidade Instalada do Projeto;

XI - cumprir com as responsabilidades previstas no Termo de Adesão e Compromisso; e

XII - assegurar a execução do Projeto Mais Médicos Especialistas.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

I - coordenar nacionalmente o Projeto, zelando por sua implementação e articulação com as demais políticas de formação, provimento e gestão da força de trabalho em saúde;

II - definir os critérios técnicos e operacionais para adesão dos entes federativos e das instituições parceiras envolvidas na execução do Projeto;

III - promover o acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas, com base em indicadores assistenciais, educacionais e territoriais, assegurando a efetividade e a qualidade dos resultados;

IV - assegurar a articulação entre os componentes de formação, trabalho e inovação do Projeto, de modo a garantir sua coerência e efetividade no fortalecimento do SUS;

V - estabelecer os valores das bolsas e dos incentivos financeiros que poderão ser concedidos no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas, observadas as normativas vigentes; e

VI - celebrar as parcerias institucionais necessárias à operacionalização e à execução do Projeto, em conformidade com a legislação aplicável.

CLÁUSULA QUINTA - DA CAPACIDADE INSTALADA DOS SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO ESPECIALISTA

Os estabelecimentos de saúde indicados para alocação dos médicos especialistas deverão oferecer as condições mínimas necessárias de infraestrutura, para o desempenho das ações de ensino-serviço, em consonância com o estabelecido no QUADRO DA CAPACIDADE INSTALADA DOS SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DO APRIMORAMENTO, disponível na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br, para o desempenho das ações de ensino-serviço.

CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES

O ente federativo que deixar de cumprir suas atribuições, estabelecidas conforme as regras do presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser descredenciado do Projeto Mais Médicos Especialistas ou ter suas vagas suspensas, observados os seguintes termos:

I - o ente federativo será notificado das irregularidades apuradas, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação e justificativas, para análise pela Coordenação do Projeto;

II - a Coordenação do Projeto Mais Médicos Especialistas poderá estabelecer, inclusive previamente ao prazo de manifestação, penalidades de bloqueio de vagas e remanejamento de médicos, devidamente justificada;

III - não sendo adotadas pelo ente federativo as providências determinadas pela Coordenação do Projeto no prazo fixado na alínea anterior, este poderá ser excluídos do Projeto ou serão descredenciadas as vagas do objeto de questionamento;

IV - as impropriedades apuradas não eximem a Coordenação do Projeto de adotar outras providências que entender cabíveis, especialmente enviar comunicações e dar conhecimento dos fatos aos órgãos e entidades públicas competentes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da sua confirmação, podendo ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NOVA - DAS ALTERAÇÕES

As eventuais alterações do presente Termo de Adesão e Compromisso serão realizadas por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DOS CASOS OMISSOS

Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes, bem como as situações eventualmente não previstas que serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

Brasília/DF, ____ de __________de 2025.

______________________________

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

__________________________

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

Secretária de Estado de Saúde do Rio de Janeiro