Pactuar o Plano de Ação Regional do PMAE - Programa Mais Acesso a Especialistas, da Região da Baía de Ilha Grande, conforme o link: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2844-plano-de-acao-regional-v2-dados-lai-01-de-julho/file.html
PUBLICADA NO D.O DE 16 DE JULHO DE 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.040 DE 10 DE JULHO DE 2025.
PACTUAR O PLANO DE AÇÃO REGIONAL DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS DA REGIÃO DA BAÍA DE ILHA GRANDE E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS COMO SEDE DO NÚCLEO DE APOIO À GESTÃO – NAG, ANTIGO NÚCLEO DE GESTÃO E REGULAÇÃO – NGR, DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Resolução nº 23/CIT, de 17 de agosto de 2017, que estabelece diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado, elaborado de forma ascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
- a Resolução nº 37/CIT, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de macrorregiões de saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023, que Institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, que Institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Portaria GM/MS nº 1.640, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), denominado Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE);
- a Deliberação CIR BIG n° 17/2025, que pactua o município de Angra dos Reis como sede do Núcleo de Gestão e Regulação – NGR, atual Núcleo de Apoio à Gestão – NAG do Programa Agora Tem Especialistas;
- a Deliberação CIR BIG n° 18/2025, que pactua o Plano de Ação Regional do Programa Agora Tem Especialistas, na Região da Baía de Ilha Grande;
- a documentação anexada no processo SEI-080001/022465/2025;
- A 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10/07/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o Plano de Ação Regional do PMAE - Programa Mais Acesso a Especialistas, da Região da Baía de Ilha Grande, conforme o link: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2844-plano-de-acao-regional-v2-dados-lai-01-de-julho/file.html
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Modelo de Termo de Adesão e Compromisso:
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ENTE FEDERATIVO _________________________ PARA ADESÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 03.274.533/0001-50, neste ato representado por FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco "O", 9º andar, CEP 770050-000, Brasília/DF, e o ENTE FEDERATIVO _________________________, CNPJ nº _______________________, ______________________________________, (endereço), neste ato representado por __________________________________________, (qualificação), nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, considerando ainda os demais normativos aplicáveis no âmbito do Projeto, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão e Compromisso mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a adesão do ente federativo ao Projeto Mais Médicos Especialistas com a finalidade de contribuir para a ampliação e qualificação da atenção especializada à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS
São objetivos do presente Termo:
I - ampliar a atenção especializada à saúde, por meio da oferta de consultas, cirurgias e exames diagnósticos, mediante a formação em serviço, visando à resolutividade da assistência e à garantia da continuidade do cuidado;
II - cooperar com o provimento e fixação de profissionais de saúde em regiões e serviços com carência assistencial, com vistas à redução de tempo de espera para atendimento e à superação de vazios assistenciais;
III - promover a integração entre a Atenção Especializada à Saúde, a Atenção Primária à Saúde e a Vigilância em Saúde, fortalecendo as redes de atenção à saúde, a regionalização e o planejamento em saúde;
IV - efetivar a Política de Educação Permanente em Saúde, por meio da integração ensino-serviço-comunidade, assegurando a formação dos profissionais do provimento médico para qualificação técnica, ética e para atuação na gestão do SUS;
V - fomentar a inovação em saúde, entendida como a introdução de aperfeiçoamento no ambiente social que resulte em processos capazes de gerar melhorias na qualidade, desempenho e efetividade na atenção e na gestão do SUS;
VI - estimular a constituição de ambientes de prática e aprendizagem para ensino, pesquisa e inovação nas regiões de saúde, em articulação com instituições de ensino e pesquisa, bem como com estados, Distrito Federal e municípios; e
VII - formar equipes especializadas nas linhas de cuidado, redes temáticas e políticas prioritárias da atenção especializada.
Parágrafo único. As especialidades abrangidas no Projeto Mais Médicos Especialistas observarão as demandas prioritárias do SUS e critérios de baixa disponibilidade regional ou distribuição desigual no território nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
I - validar a alocação e homologar o profissional na vaga, mediante apresentação presencial ao ente federativo, com entrega da documentação exigida, em via original e cópia, observando a data de início das atividades e o prazo estabelecido no Cronograma;
II - implementar as diretrizes da PNAES em suas ações de planejamento, organização, execução e avaliação da atenção especializada;
III - promover a integração entre a atenção especializada à saúde, a atenção primária à saúde e a vigilância em saúde;
IV - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento dos serviços especializados vinculados ao Projeto;
V - disponibilizar profissionais e equipes de saúde para atuação nos serviços de atenção especializada;
VI - adotar estratégias que assegurem a continuidade do cuidado e a ampliação do acesso à população;
VII - fomentar a inovação em saúde, entendida como a introdução de aperfeiçoamentos no ambiente social que resultem em melhorias na qualidade, desempenho e efetividade na atenção e na gestão do SUS;
VIII. estimular a criação de ambientes de prática e aprendizagem em ensino, pesquisa e inovação nas regiões de saúde, em articulação com instituições e entidades parceiras;
IX - colaborar junto ao Comitê de Acompanhamento, conforme Portaria GM/MS nº 7.046, de 30 de maio de 2025, responsável pelo apoio à implantação, implementação e operacionalização do Programa Agora Tem Especialistas, incluindo indicadores assistenciais, educacionais e de gestão relacionados ao Projeto Mais Médicos Especialistas, com o acompanhamento e monitoramento dos resultados alcançados, fornecendo informações e dados necessários;
X - garantir que os estabelecimentos de saúde indicados para alocação dos médicos especialistas ofereçam condições adequadas de infraestrutura e atendimento, conforme as especificações do Quadro da Capacidade Instalada do Projeto;
XI - cumprir com as responsabilidades previstas no Termo de Adesão e Compromisso; e
XII - assegurar a execução do Projeto Mais Médicos Especialistas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
I - coordenar nacionalmente o Projeto, zelando por sua implementação e articulação com as demais políticas de formação, provimento e gestão da força de trabalho em saúde;
II - definir os critérios técnicos e operacionais para adesão dos entes federativos e das instituições parceiras envolvidas na execução do Projeto;
III - promover o acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas, com base em indicadores assistenciais, educacionais e territoriais, assegurando a efetividade e a qualidade dos resultados;
IV - assegurar a articulação entre os componentes de formação, trabalho e inovação do Projeto, de modo a garantir sua coerência e efetividade no fortalecimento do SUS;
V - estabelecer os valores das bolsas e dos incentivos financeiros que poderão ser concedidos no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas, observadas as normativas vigentes; e
VI - celebrar as parcerias institucionais necessárias à operacionalização e à execução do Projeto, em conformidade com a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DA CAPACIDADE INSTALADA DOS SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO ESPECIALISTA
Os estabelecimentos de saúde indicados para alocação dos médicos especialistas deverão oferecer as condições mínimas necessárias de infraestrutura, para o desempenho das ações de ensino-serviço, em consonância com o estabelecido no QUADRO DA CAPACIDADE INSTALADA DOS SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DO APRIMORAMENTO, disponível na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br, para o desempenho das ações de ensino-serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES
O ente federativo que deixar de cumprir suas atribuições, estabelecidas conforme as regras do presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser descredenciado do Projeto Mais Médicos Especialistas ou ter suas vagas suspensas, observados os seguintes termos:
I - o ente federativo será notificado das irregularidades apuradas, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação e justificativas, para análise pela Coordenação do Projeto;
II - a Coordenação do Projeto Mais Médicos Especialistas poderá estabelecer, inclusive previamente ao prazo de manifestação, penalidades de bloqueio de vagas e remanejamento de médicos, devidamente justificada;
III - não sendo adotadas pelo ente federativo as providências determinadas pela Coordenação do Projeto no prazo fixado na alínea anterior, este poderá ser excluídos do Projeto ou serão descredenciadas as vagas do objeto de questionamento;
IV - as impropriedades apuradas não eximem a Coordenação do Projeto de adotar outras providências que entender cabíveis, especialmente enviar comunicações e dar conhecimento dos fatos aos órgãos e entidades públicas competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da sua confirmação, podendo ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NOVA - DAS ALTERAÇÕES
As eventuais alterações do presente Termo de Adesão e Compromisso serão realizadas por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DOS CASOS OMISSOS
Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes, bem como as situações eventualmente não previstas que serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
Brasília/DF, ____ de __________de 2025.
______________________________ FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde |
__________________________ CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO Secretária de Estado de Saúde do Rio de Janeiro |
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.040 DE 10 DE JULHO DE 2025.
PACTUAR O PLANO DE AÇÃO REGIONAL DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS DA REGIÃO DA BAÍA DE ILHA GRANDE E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS COMO SEDE DO NÚCLEO DE APOIO À GESTÃO – NAG, ANTIGO NÚCLEO DE GESTÃO E REGULAÇÃO – NGR, DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Resolução nº 23/CIT, de 17 de agosto de 2017, que estabelece diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado, elaborado de forma ascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
- a Resolução nº 37/CIT, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de macrorregiões de saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023, que Institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, que Institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Portaria GM/MS nº 1.640, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), denominado Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE);
- a Deliberação CIR BIG n° 17/2025, que pactua o município de Angra dos Reis como sede do Núcleo de Gestão e Regulação – NGR, atual Núcleo de Apoio à Gestão – NAG do Programa Agora Tem Especialistas;
- a Deliberação CIR BIG n° 18/2025, que pactua o Plano de Ação Regional do Programa Agora Tem Especialistas, na Região da Baía de Ilha Grande;
- a documentação anexada no processo SEI-080001/022465/2025;
- A 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10/07/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o Plano de Ação Regional do PMAE - Programa Mais Acesso a Especialistas, da Região da Baía de Ilha Grande, conforme o link: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2844-plano-de-acao-regional-v2-dados-lai-01-de-julho/file.html
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ANEXO I
Modelo de Termo de Adesão e Compromisso:
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ENTE FEDERATIVO _________________________ PARA ADESÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 03.274.533/0001-50, neste ato representado por FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco "O", 9º andar, CEP 770050-000, Brasília/DF, e o ENTE FEDERATIVO _________________________, CNPJ nº _______________________, ______________________________________, (endereço), neste ato representado por __________________________________________, (qualificação), nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, considerando ainda os demais normativos aplicáveis no âmbito do Projeto, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão e Compromisso mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a adesão do ente federativo ao Projeto Mais Médicos Especialistas com a finalidade de contribuir para a ampliação e qualificação da atenção especializada à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS
São objetivos do presente Termo:
I - ampliar a atenção especializada à saúde, por meio da oferta de consultas, cirurgias e exames diagnósticos, mediante a formação em serviço, visando à resolutividade da assistência e à garantia da continuidade do cuidado;
II - cooperar com o provimento e fixação de profissionais de saúde em regiões e serviços com carência assistencial, com vistas à redução de tempo de espera para atendimento e à superação de vazios assistenciais;
III - promover a integração entre a Atenção Especializada à Saúde, a Atenção Primária à Saúde e a Vigilância em Saúde, fortalecendo as redes de atenção à saúde, a regionalização e o planejamento em saúde;
IV - efetivar a Política de Educação Permanente em Saúde, por meio da integração ensino-serviço-comunidade, assegurando a formação dos profissionais do provimento médico para qualificação técnica, ética e para atuação na gestão do SUS;
V - fomentar a inovação em saúde, entendida como a introdução de aperfeiçoamento no ambiente social que resulte em processos capazes de gerar melhorias na qualidade, desempenho e efetividade na atenção e na gestão do SUS;
VI - estimular a constituição de ambientes de prática e aprendizagem para ensino, pesquisa e inovação nas regiões de saúde, em articulação com instituições de ensino e pesquisa, bem como com estados, Distrito Federal e municípios; e
VII - formar equipes especializadas nas linhas de cuidado, redes temáticas e políticas prioritárias da atenção especializada.
Parágrafo único. As especialidades abrangidas no Projeto Mais Médicos Especialistas observarão as demandas prioritárias do SUS e critérios de baixa disponibilidade regional ou distribuição desigual no território nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
I - validar a alocação e homologar o profissional na vaga, mediante apresentação presencial ao ente federativo, com entrega da documentação exigida, em via original e cópia, observando a data de início das atividades e o prazo estabelecido no Cronograma;
II - implementar as diretrizes da PNAES em suas ações de planejamento, organização, execução e avaliação da atenção especializada;
III - promover a integração entre a atenção especializada à saúde, a atenção primária à saúde e a vigilância em saúde;
IV - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento dos serviços especializados vinculados ao Projeto;
V - disponibilizar profissionais e equipes de saúde para atuação nos serviços de atenção especializada;
VI - adotar estratégias que assegurem a continuidade do cuidado e a ampliação do acesso à população;
VII - fomentar a inovação em saúde, entendida como a introdução de aperfeiçoamentos no ambiente social que resultem em melhorias na qualidade, desempenho e efetividade na atenção e na gestão do SUS;
VIII. estimular a criação de ambientes de prática e aprendizagem em ensino, pesquisa e inovação nas regiões de saúde, em articulação com instituições e entidades parceiras;
IX - colaborar junto ao Comitê de Acompanhamento, conforme Portaria GM/MS nº 7.046, de 30 de maio de 2025, responsável pelo apoio à implantação, implementação e operacionalização do Programa Agora Tem Especialistas, incluindo indicadores assistenciais, educacionais e de gestão relacionados ao Projeto Mais Médicos Especialistas, com o acompanhamento e monitoramento dos resultados alcançados, fornecendo informações e dados necessários;
X - garantir que os estabelecimentos de saúde indicados para alocação dos médicos especialistas ofereçam condições adequadas de infraestrutura e atendimento, conforme as especificações do Quadro da Capacidade Instalada do Projeto;
XI - cumprir com as responsabilidades previstas no Termo de Adesão e Compromisso; e
XII - assegurar a execução do Projeto Mais Médicos Especialistas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
I - coordenar nacionalmente o Projeto, zelando por sua implementação e articulação com as demais políticas de formação, provimento e gestão da força de trabalho em saúde;
II - definir os critérios técnicos e operacionais para adesão dos entes federativos e das instituições parceiras envolvidas na execução do Projeto;
III - promover o acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas, com base em indicadores assistenciais, educacionais e territoriais, assegurando a efetividade e a qualidade dos resultados;
IV - assegurar a articulação entre os componentes de formação, trabalho e inovação do Projeto, de modo a garantir sua coerência e efetividade no fortalecimento do SUS;
V - estabelecer os valores das bolsas e dos incentivos financeiros que poderão ser concedidos no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas, observadas as normativas vigentes; e
VI - celebrar as parcerias institucionais necessárias à operacionalização e à execução do Projeto, em conformidade com a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DA CAPACIDADE INSTALADA DOS SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO ESPECIALISTA
Os estabelecimentos de saúde indicados para alocação dos médicos especialistas deverão oferecer as condições mínimas necessárias de infraestrutura, para o desempenho das ações de ensino-serviço, em consonância com o estabelecido no QUADRO DA CAPACIDADE INSTALADA DOS SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DO APRIMORAMENTO, disponível na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br, para o desempenho das ações de ensino-serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES
O ente federativo que deixar de cumprir suas atribuições, estabelecidas conforme as regras do presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser descredenciado do Projeto Mais Médicos Especialistas ou ter suas vagas suspensas, observados os seguintes termos:
I - o ente federativo será notificado das irregularidades apuradas, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação e justificativas, para análise pela Coordenação do Projeto;
II - a Coordenação do Projeto Mais Médicos Especialistas poderá estabelecer, inclusive previamente ao prazo de manifestação, penalidades de bloqueio de vagas e remanejamento de médicos, devidamente justificada;
III - não sendo adotadas pelo ente federativo as providências determinadas pela Coordenação do Projeto no prazo fixado na alínea anterior, este poderá ser excluídos do Projeto ou serão descredenciadas as vagas do objeto de questionamento;
IV - as impropriedades apuradas não eximem a Coordenação do Projeto de adotar outras providências que entender cabíveis, especialmente enviar comunicações e dar conhecimento dos fatos aos órgãos e entidades públicas competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da sua confirmação, podendo ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NOVA - DAS ALTERAÇÕES
As eventuais alterações do presente Termo de Adesão e Compromisso serão realizadas por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DOS CASOS OMISSOS
Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes, bem como as situações eventualmente não previstas que serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
Brasília/DF, ____ de __________de 2025.
______________________________ FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde |
__________________________ CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO Secretária de Estado de Saúde do Rio de Janeiro |